(Natureza das associações de beneficiários)
As associações de beneficiários são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Natureza das associações de beneficiários)
As associações de beneficiários são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Criação das associações de beneficiários)
A constituição das associações de beneficiários é promovida em conjunto pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e pela direcção regional em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar e a sua legalização será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Competência do pessoal encarregado da vigilância das obras)
O pessoal das associações de beneficiários encarregado da vigilância das obras e da distribuição das águas terá a competência conferida aos guardas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, prestando juramento perante o juiz da comarca a que pertencer o respectivo cartão.
(Atribuições)
Compete às associações de beneficiários, para além de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelos estatutos:
(Participações)
As associações de beneficiários poderão fomentar a criação e participação em cooperativas e unidades industriais que tenham por objectivo a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes, pesticidas e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas das obras por elas administradas, nos termos da legislação geral.
(Constituição)
(Representação na assembleia geral)
Quando a extensão da obra o justifique, a zona beneficiada será dividida em blocos, nos quais os respectivos sócios, para efeitos de representação na assembleia geral, farão eleger, por maioria de 80% dos votos, os seus delegados, na proporção a fixar no respectivo regulamento.
(Liberdade de associação)
Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de beneficiários de quem a tal se não haja comprometido, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste diploma.
(Constituição da mesa da assembleia geral)
(Sessões da assembleia geral)
(Atribuições)
Compete à assembleia geral:
(Afixação de documentos)
Os documentos relativos às questões a submeter à apreciação da assembleia geral serão afixados na sede da associação, em todos os dias úteis, desde a data em que tiver sido convocada e durante as horas de expediente.
(Deliberações da assembleia geral)
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e ao representante do Estado o direito de suspender as deliberações que considerar contrárias à lei, ao interesse geral, aos estatutos e aos interesses que representa.
(Suspensão das deliberações)
Sempre que se verifique a suspensão de deliberações, ela só cessará após a decisão ministerial, que deverá ser proferida no prazo de 30 dias.
(Âmbito das deliberações)
Não é permitido deliberar nas reuniões da assembleia geral sobre assuntos estranhos àqueles para que foi convocada, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia ser tratados assuntos do interesse da associação.
(Constituição)
(Atribuições)
Compete à direcção a orientação geral da associação de beneficiários, com vista ao integral aproveitamento da obra de fomento hidroagrícola e, em especial:
(Funcionamento da direcção)
(Vinculação dos membros da direcção)
Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto contrário.
(Competência do presidente da direcção)
Compete ao presidente da direcção:
(Constituição)
(Atribuições)
(Funcionamento do júri avindor)
(Averiguações complementares)
O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo a que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.
(Fundamento das decisões)
As decisões proferidas pelo júri avindor deverão ser devidamente fundamentadas.
(Reembolso de despesas e de remunerações perdidas)
As funções inerentes ao cargo de membro do júri avindor são gratuitas, tendo no entanto direito a ser reembolsados quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências efectuadas, quer das remunerações perdidas durante aquele período.
(Nomeação)
O representante do Estado será um engenheiro agrónomo nomeado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas sob proposta do director regional de agricultura em cuja área se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, ouvido o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
(Atribuição)
(Funções do representante do Estado)
(Direitos dos sócios)
São direitos dos sócios:
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:
(Beneficiários)
Poderão ser beneficiários das obras todas as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
(Trabalhos estranhos à obra)
Nenhum beneficiário poderá, sem prévia autorização, executar quaisquer trabalhos estranhos à finalidade da obra dentro da zona beneficiada.
(Prejuízos causados nas obras)
As reparações de prejuízos causados nas obras ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, serão executadas pela associação por conta dos beneficiários causadores, directos ou indirectos, desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhes sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.
(Limitações na zona beneficiada)
(Distribuição de água para rega)
Somente à direcção compete dirigir a distribuição da água, qualquer que seja o sistema de rega adoptado, devendo este serviço ser executado por pessoal especializado.
(Uso da água)
(Permuta de água)
Nenhum beneficiário poderá, sem expressa autorização da direcção, permutar a sua vez de rega ou ceder a outro, na totalidade ou em parte, a água que lhe compete.
(Passagem de água para prédios beneficiados)
Todo o beneficiário é obrigado a dar passagem pelos seus prédios às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição e quando for julgado necessário pela associação, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, devendo os prejuízos daí comprovadamente resultantes ser indemnizados pela associação.
(Represamentos de água)
(Alterações de horários de rega)
Quando circunstâncias especiais o imponham, e com o fim de garantir a melhor utilização da água disponível, poderá a direcção alterar os horários de rega.
(Transgressões)
Comete transgressão punível pela forma adiante indicado o beneficiário que:
(Indemnizações)
(Multas)
As multas aplicadas em virtude das transgressões que digam respeito ao uso das águas serão também elevadas ao dobro, quando as mesmas sejam cometidas em épocas em que haja escassez de água.
(Âmbito das medidas)
As disposições referidas nesta secção são extensivas aos utentes a título precário.
(Receitas)
Constituem receitas da associação de beneficiários:
(Cobrança das taxas)
(Afixação dos mapas das taxas)
(Cobrança coerciva)
(Certidão do título de cobrança)
A execução terá por base certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o sócio ou beneficiário ao pagamento da multa e indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.
(Depósito de receitas)
As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito à ordem da associação de beneficiários.
(Orçamento)
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto da taxa de exploração e conservação, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
(Contas)
As associações de beneficiários terão contabilidade que se regerá pelo Plano Oficial de Contas, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicáveis.
(Plano de actividades)
A gestão das associações de beneficiários far-se-á através de planos plurianuais de actividades, programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que serão submetidos à aprovação da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola até 15 de Novembro de cada ano.
(Estatuto laboral)
O estatuto laboral dos trabalhadores das associações de beneficiários será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e do Trabalho.
(Regalias das associações de beneficiários)
As associações de beneficiários gozam de todas as regalias concedidas pela legislação em vigor às cooperativas agrícolas, em especial, e às cooperativas, em geral.
(Ano social)
O ano social das associações de beneficiários corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da associação e 31 de Dezembro do ano seguinte.
(Substituição dos órgãos das associações)
Os órgãos das associações de beneficiários podem ser substituídos por comissões administrativas, por determinação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, quando se verifiquem deficiências graves na sua actuação.
(Prédio rústico e empresa agrícola)
Para efeitos deste Regulamento, são aplicáveis as definições de prédio rústico e empresa agrícola contidas no artigo 73.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
(Regime transitório)
Até à implantação das estruturas criadas por este Regulamento, as obras continuarão a ser geridas pelas associações de regantes e beneficiários existentes, que se regerão pelas normas actualmente em vigor, na parte não expressamente alterada por este decreto.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.