Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios
Objecto
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Âmbito do diploma
Casos omissos
Aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS
Objecto e âmbito de aplicação
Dar o alerta e accionar os sistemas de alarme e meios de emergência;
Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.
Conteúdo dos projectos
Tendo em vista o disposto nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, os projectos de construção e de remodelação de estádios devem ser instruídos nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma e contemplar, designadamente, os seguintes elementos, em conformidade com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo:
Determinação da lotação dos estádios
Classificação dos estádios em função da lotação
Com base nos critérios definidos no artigo 3.º, os estádios são classificados de acordo com a lotação máxima N, que lhes for fixada, nas seguintes classes:
Condições gerais de implantação
Vias de acesso
Áreas de estacionamento
Um lugar por cada 20 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios ou de metropolitano, terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do estádio;
Um lugar por cada 300 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do estádio.
Terminologia e definições
1 up = 0,9 m;
2 up = 1,4 m;
N up = N x 0,6 m, sempre que N seja igual ou superior a 3.
Recinto periférico exterior - Zona de permanência temporária
Percursos de evacuação e vãos de saída
Disposições gerais nos locais para a permanência de espectadores
Tribunas com lugares sentados
Tribunas de peão e zonas com lugares em pé
Dispositivos de controlo de espectadores
Vestiários e balneários para praticantes desportivos
Vestiários e balneários para árbitros e juízes
Disposições gerais para os vestiários, balneários e instalações sanitárias
Renovação do ar: 5 l por segundo por utente;
Temperatura do ar: 18ºC a 24ºC;
Humidade relativa do ar: 60% a 80%;
Instalações de apoio médico e primeiros socorros
Uma marquesa de 0,8 m x 2 m e uma maca;
Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
Uma cabina com retrete, um lavatório e uma pia sanitária;
Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
Instalações e serviços de controlo antidopagem
Instalação de aquecimento e musculação
Instalações para treinadores
Em correspondência e na proximidade de dois vestiários/balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de 8 m2, equipado com uma secretária, duas cadeiras, dois sofás e quatro cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma retrete e um posto de duche.
Instalações para órgãos da comunicação social
Instalações para administração e serviços auxiliares
Iluminação do terreno desportivo
Nível de iluminação vertical - Ev: 1000 lux, a 1400 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais; em estádios com pista de atletismo, Ev será no mínimo de 2000 lux, medidos na direcção da câmara de photo-finish;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;
Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;
Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;
Nível de iluminação vertical - Ev: 600 lux a 800 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;
Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;
Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;
Nível de iluminação horizontal Eh: 300 lux a 400 lux;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,6;
Diversidade Emáx/Emin: inferior a 2,5.
Iluminação dos locais para espectadores
Instalação de difusão sonora
Central de comando das instalações e de segurança