Aprova para ratificação a Convenção n.º 109, relativa aos salários, à duração do trabalho a bordo e às lotações, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho
Na presente Convenção nada poderá prejudicar as disposições respeitantes a salários, duração de trabalho a bordo dos navios ou lotações, previstas em lei, sentença, costume ou acordo celebrado entre armadores e marítimos, que assegurem aos marítimos condições mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção.
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas a bordo de um navio para o desempenho de qualquer função, com excepção:
Na presente Convenção:
Caso a alimentação não seja fornecida gratuitamente, o salário ou vencimento base mínimos serão acrescidos de uma quantia a fixar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas ou, na sua falta, pela autoridade competente.
Todo e qualquer Membro deverá tomar as medidas necessárias:
Esta parte da presente Convenção não se aplica:
Nesta parte da presente Convenção:
No dia anterior ao dia de descanso semanal cinco horas;
No dia de descanso semanal: cinco horas para as pessoas empregadas na cozinha e no serviço de mesa e, para as outras pessoas, o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite máximo de duas horas;
canso semanal: cinco horas;
No dia de descanso semanal: cinco horas;
No dia anterior ao dia de descanso semanal: seis horas;
Nos outros dias: oito horas dentro de um período de doze horas.
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, esta aplicar-se-á a todos os navios registados no território do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas a bordo desses navios.
Com vista a estabelecer uma assistência recíproca para a aplicação da presente Convenção, cada um dos Membros ratificantes obriga-se a determinar às autoridades competentes de todos os portos situados no seu território que comuniquem à autoridade consular ou a qualquer outra autoridade qualificada de um outro Membro ratificante todos os casos, de que tenham conhecimento, de não observância das disposições da presente Convenção a bordo de um navio registado no território desse outro Membro.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.