Apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados a seguir à data da sua publicação em Diário da República, do Projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística do Município de Estarreja
Âmbito e objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se por:
Para fins habitacionais: corresponde ao somatório do número de fogos;
Para comércio e ou serviços:
Para áreas de unidades ou fracções até 100m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;
Para armazém e ou indústria:
Para áreas de unidades ou fracções até 500m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500;
Siglas
PDM - Plano Director Municipal
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redacção actualizada)
TMU - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
Da instrução do pedido
Licença, comunicação prévia e autorização
A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.
Obras de escassa relevância urbanística
Isenção de licença e de comunicação prévia
Utilização e ocupação do solo
Consulta pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
Procedimento de consulta pública
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.
Projecto de execução
Telas finais
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Cauções
Queixas e denúncias particulares
Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras
Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou admitida sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Das condições gerais
Compatibilidade de usos e de actividades
Definição e princípios gerais
Nos edifícios
Operações de loteamento /obras de urbanização
Todos os projectos de loteamento e ou obras de urbanização com mais de 6 fogos deverão prever a colocação de equipamentos para deposição selectiva dos RSU e de papeleiras calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovadas pela Câmara Municipal.
Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública/outros espaços públicos
Muros ou outro tipo de Vedação confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
Disposições Gerais
Deveres do técnico responsável pela direcção técnica/fiscalização da obra
Deveres do dono da obra
Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
Segurança na execução das obras
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e público de acordo com os planos de segurança e saúde, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, e tanto quanto possível, permitir a normal circulação de peões e veículos.
Ocupação do espaço público
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Amassadouros, depósitos de materiais e de entulho
Limpeza da área e reparação dos estragos
Pavimento da via pública
É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento na via pública, nomeadamente cimentar o pavimento exterior, sem autorização escrita da Câmara Municipal. Caso exista necessidade de rampeamento para acesso automóvel, este deverá sempre, ser executado do alinhamento do muro de vedação com a via pública para o interior do terreno e nunca sobre a via pública.
Águas pluviais
Parâmetros e dimensionamentos
Impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento
Cedências
Compensação
Condicionantes
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Obras de urbanização e ou loteamento
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.
Da delimitação dos lotes
A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização.
Rede viária
Obrigação de conservar os prédios
Ruína iminente
Infra-estruturas
Do regime de aplicação e cobrança de taxas
A aplicação e cobrança das taxas previstas no presente regulamento seguem as disposições estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
Autoliquidação
Reduções específicas no pagamento das taxas
Para além das reduções estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, serão reduzidos em 50 % os montantes das taxas relativas a obras de construção de habitação própria, permanente, unifamiliar, desde que requerida por jovens até 30 anos de idade, inclusive.
Taxas pela apreciação dos pedidos
Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de loteamento e respectivas alterações
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos, lotes, outras unidades de ocupação, previstas nessas operações urbanísticas, eventuais sujeições a discussão pública e publicações.
Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e respectivas alterações
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das obras, do tipo de infra-estruturas previstos nessas operações urbanísticas e ainda da publicação do título.
Taxa de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização
Taxa de destaque de parcela
O pedido de destaque e a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.
Taxas pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivas alterações
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos e respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área de intervenção da operação urbanística.
Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de edificação, outras operações urbanísticas e respectivas alterações
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação - construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição - estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área abrangida pela edificação e do seu uso.
Taxa pela emissão de alvarás de licença ou de comunicação prévia parcial
Taxa de prorrogação de prazo para execução da obra e conclusão de obras inacabadas
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
Taxas pela realização de vistorias
Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso
Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa
Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
Taxas devidas pelo licenciamento industrial
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:
a) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
b) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
c) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
d) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
e) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
2 - O montante da taxa final (Tf) será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
a) O valor da Taxa Base(Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) O Factor de Dimensão (Fd) será igual a 2 para o escalão de Actividade Industrial e igual a 1 para o escalão de Actividade Produtiva Local ou Similar;
c) O Factor de Serviço (Fs) será de:
i) Registo (Instalação, Alteração ou Regularização) - 1
ii) Averbamento - 0,2
iii) Desselagem - 0,2
iv) Vistorias:
aa) Controlo:
ab) Primeira Verificação - 2
ac) Segunda Verificação - 3
bb) Alteração - 1
cc) Medidas Cautelares - 4
Seguros de responsabilidade civil
Os montantes exigidos para as diferentes qualidades de intervenientes no âmbito das operações previstas no RJUE e neste regulamento encontra-se previsto no Quadro I do Anexo II, junto ao presente regulamento.
Objecto
O conjunto dos encargos, adiante designados simplesmente por "TMU", é a contrapartida, devida ao Município, nas operações urbanísticas definidas no artigo seguinte, em função, do custo da realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos gerais, e ainda, referente a compensações devidas por não se justificarem cedências de terrenos para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva.
Âmbito de aplicação
Determinação do valor da Taxa
TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3)
em que:
Figura 1
(ver documento original)
O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n.º 26.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3)
em que:
Compensação em espécie
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, a emissão de alvará está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.
Propriedade horizontal
Actualização
As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas nos termos definidos no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regime Transitório
Norma revogatória
Com a entrada do presente regulamento, consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento aprovado pelo município em sessão da Assembleia Municipal de 31 de Outubro de 2002, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Estarreja, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO I
QUADRO I
Apreciação de pedidos
(ver documento original)
QUADRO II
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e respectivas alterações
(ver documento original)
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e respectivas alterações
(ver documento original)
QUADRO IV
Recepção de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO V
Operações de destaque
(ver documento original)
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivas alterações
(ver documento original)
QUADRO VII
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, outras operações urbanísticas e respectivas alterações
(ver documento original)
QUADRO VIII
Emissão de alvará de licença parcial
(ver documento original)
QUADRO IX
Prorrogações e conclusão de obras inacabadas
(ver documento original)
QUADRO X
Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras
(ver documento original)
QUADRO XI
Vistorias para autorização de utilização ou suas alterações
(ver documento original)
QUADRO XII
Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações
(ver documento original)
QUADRO XIII
Assuntos Administrativos
(ver documento original)
QUADRO XIV
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
ANEXO 2
QUADRO I
Seguros de Responsabilidade Civil
(ver documento original)
Tabela de taxas do Regulamento Municipal de Administração Urbanística - Fundamentação Económico-Financeira
(ver documento original)
202650574