Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f)Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
h)Mapa XIX, com transferências para os municípios;
j)Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e União Europeia;
d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
8 - O Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
5 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.
7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
8 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
Transferência de património edificado para os municípios
1 -O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 -A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 -O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Transferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade de informação e governo electrónico;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder;
3) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 3950000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
4) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 500000, para o Instituto da Comunicação Social;
5) Transferir verbas do sistema de acção social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de (euro) 3805000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
6) Transferir verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, até ao montante de (euro) 150000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
7) Transferir verbas do sistema de acção social do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até ao montante de (euro) 5750000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Programa Escolhas e a transferências respeitantes ao mesmo Programa;
8) Transferir verbas dos cofres do Ministério da Justiça para o Supremo Tribunal de Justiça, até ao montante de (euro) 1209662, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento daquele Tribunal;
9) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
10) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e das Finanças e da Administração Pública, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2005, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
11) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba, até (euro) 6851353 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
12) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com vista ao financiamento partilhado dos Programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
13) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
16) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 2966427;
17) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da dotação inscrita como
«Cooperação técnica e financeira - Municípios»
, para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 900000, com vista à formação em 2005 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
18) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba até (euro) 650000, no âmbito do programa
«Ambiente e ordenamento do território»
«Ambiente e recursos naturais»
«Implementação do regime legal sobre a poluição sonora»
, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do Regulamento Geral do Ruído;
19) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministério do Turismo uma verba, até (euro) 490196, no âmbito do programa
«Ambiente e ordenamento do território»
«Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental»
«Majoração do apoio às actividades económicas pela mais-valia ambiental»
, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele projecto;
20) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 150000, no âmbito do programa
«Ambiente e ordenamento do território»
«Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental»
, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da implementação de
21) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 147200, no âmbito do programa
«Ambiente e ordenamento do território»
«Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental»
«Sistemas de desempenho e qualificação ambientais»
, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da promoção da eficiência energética;
22) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura
«Old Ghettos, New Centralities»
ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa
(EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
23) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 4282513 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide;
24) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Infra-Estruturas, até aos montantes, respectivamente, de (euro) 1690000 e (euro) 2500000, necessários à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
25) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Cultura a verba de (euro) 261869 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 4/Tomar - ex-Hospital Militar Regional;
26) É inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba de (euro) 10000000 destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas a estradas existentes;
27) É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente no orçamento do Instituto do Desporto de Portugal, uma verba de (euro) 4000000, destinada à concessão de auxílios financeiros, para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de interesse municipal, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
28) Transferir para o Orçamento do Estado de 2005 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
29) Proceder às alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Outras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2005, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 25380000 do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
2 -As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 -Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 -Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 800000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
5 -O Ministro da Saúde emitirá anualmente uma portaria estabelecendo um limite máximo de despesa com medicamentos a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo as verbas que o ultrapassem ser devolvidas ao SNS pelo titular da respectiva autorização de introdução no mercado.
6 -A portaria referida no número anterior disciplina as condições de efectivação dessa devolução.
7 -Para efeitos do número anterior, o Ministro da Saúde terá em consideração o valor do crescimento homólogo da despesa face ao ano precedente, o crescimento previsto para o produto interno bruto, bem como quaisquer outros factores específicos que serão referenciados na fundamentação da decisão, nomeadamente a conjuntura orçamental.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em função da situação específica do crescimento da despesa com medicamentos, poderá o Governo introduzir medidas excepcionais de redução dos preços de comercialização de determinados medicamentos, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde.
Retenção de montantes nas transferências
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 -Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.
4 -As transferências referidas nos n.os 1 e 3, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Capítulo III - Finanças locais
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2296021712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 189484786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de (euro) 20156440 para os municípios e de (euro) 2938452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
5 - Para além do montante estabelecido no n.º 3, para os municípios, o valor global da participação destes impostos do Estado, a que se refere o n.º 1, é ainda acrescido de (euro) 2400000, tendo em vista assegurar, no ano de 2005, o crescimento mínimo de 2,5% para os municípios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Transferências de competências para os municípios
1 -É prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 -Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma lei.
3 -Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
4 -No ano de 2005, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Transportes escolares
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 21000000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 3000000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
2 -A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
3 -As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a)Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
b)Número de municípios associados em cada entidade;
c)Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 -Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 -No ano de 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 33600000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção aos fundos municipais
1 -É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 -A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais de direito público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 -Na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 -Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Obrigações municipais
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento municipal em 2005
1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da contrapartida nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos, integrados no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou na iniciativa comunitária INTERREG III, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão;
b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;
iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
v) Construção e remodelação de equipamento educativo;
vi) Construção e requalificação de vias municipais;
vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;
viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;
x) Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
7 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
8 - Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
9 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
10 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2004.
Taxas dos municípios
a)Extracção de materiais inertes em explorações a céu aberto;
b)Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
c)Instalação de antenas parabólicas;
d)Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
e)Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público, ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária;
f)Comercialização de madeiras;
g)Actividades económicas geradoras de riscos significativos, que obriguem à realização de investimentos e outras despesas específicas na área de protecção civil;
h)Geração de tráfego por viagens em infra-estruturas rodoviárias de e para os grandes pólos geradores de mobilidade.
Capítulo IV - Segurança social
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Segurança Social, da Família e da Criança.
Transferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Parte do produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social em 2005 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
b) À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;
c) À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Capítulo V - Impostos directos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -Os artigos 9.º, 40.º-A, 53.º, 56.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
a)Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
c)Às despesas de educação e formação;
d)Aos encargos com lares;
e)Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
f)Aos encargos com prémios de seguros;
g)À dupla tributação internacional;
h)Aos benefícios fiscais.
3 -São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.
4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
8 -Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 -Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas.
Incentivos à regularização de capitais colocados no exterior
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 -Os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Período de tributação
f)A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
6 -Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
7 -A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
11 -No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
13 -Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
Capítulo VI - Impostos indirectos
Imposto sobre o valor acrescentado
1 -Os artigos 21.º, 72.º e 87.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
c)Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
d)Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
2 -Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
5 -A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
6 -São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.24 e 2.25, com a seguinte redacção:
«2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
7 -Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intracomunitárias de bens
9 -Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.os 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
10 -Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas antiabuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 -Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas à obrigação de documentação das operações tributáveis, no sentido:
f)De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g)De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
12 -É aditado um novo artigo 72.º-A ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 72.º-A
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Imposto do selo
A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de (euro) 0,5 - 0,5%.»
Capítulo VII - Impostos especiais
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos a expedir para outro Estado membro, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, desde que observados os seguintes procedimentos:
l)Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 22,19/hl.
4 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando não tiver qualquer movimento de entrada ou saída de produtos durante um período superior a 90 dias, aplicando-se o mesmo condicionalismo aos operadores registados, caso, no mesmo período, não recepcionem qualquer produto.
5 -A decisão de revogação é notificada ao interessado nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária.
10 -As bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial são resseladas, mediante a disponibilização de estampilhas especiais a título gratuito, de acordo com os procedimentos a definir por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a publicar até 1 de Fevereiro de 2005.
11 -Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à obrigação de resselagem os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público sem a aposição da estampilha especial.
12 -A partir de 1 de Junho de 2005 é proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 -Mantém-se em vigor em 2005 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 -Fica o Governo autorizado a:
a)Incluir na incidência objectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b)Isentar do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os biocombustíveis a seguir indicados quando incorporados nos gasóleos e na gasolina introduzidos no consumo:
Imposto automóvel
1 -As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
b)Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
2 -Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Condicionalismos
3 -O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005.
Impostos de circulação e camionagem
a)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
b)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
c)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
d)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
e)As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
f)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t manter-se-ão ao nível actual;
g)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;
h)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a 4,44%;
i)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
j)As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%.
Capítulo VIII - Impostos locais
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis
1 -Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.
a)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
3 -Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 81600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
8 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos.
9 -Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente:
10 -Exceptuam-se do número anterior os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados à venda ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.
Imposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo IX - Benefícios fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º, 56.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
5 -No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
b)A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 -Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 -O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
11 -Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Capítulo X - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Alterações à lei geral tributária
1 -Os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 63.º, 63.º-B, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Domicílio fiscal
d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
4 -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
g)Com a apresentação de petição, reclamação, recurso ou impugnação judicial que tenha por objecto a avaliação, determinação ou quantificação da matéria colectável, incluindo os casos de autoliquidação, bem como nos casos de obtenção de reembolso indevido;
h)Com a notificação ao sujeito passivo ou obrigado tributário de omissões ou inexactidões praticadas nas declarações ou nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações nelas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração.
f)Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
8 -O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 -O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 -Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -Os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
3 -As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
a)Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
b)Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 -As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2005 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Capítulo XI - Harmonização fiscal comunitária
Transposição da Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes
1 -O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
2 -Os artigos 14.º, 48.º e 89.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Outras isenções
3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
6 -O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações — Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE
1 -Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, pela Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e pela Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.
a)Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações, quando a promoção dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas violar a legislação ou a prática administrativa nacionais;
c)O Estado membro que as solicita não se encontrar, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações;
6 -As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado membro requerido não se opuser no momento em que presta as informações pela primeira vez.»
Transposição da Directiva n.º 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio
1 -O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/92/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, em matéria de tributação em sede do imposto sobre o valor acrescentado dos fornecimentos de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade.
2 -Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 13.º, 19.º e 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
4 -As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.
o)A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, a prestação de serviços de transporte ou envio através dos mesmos e as prestações de serviços directamente conexas.
22 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade são tributáveis:
23 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade não são tributáveis:
Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
1 -Para efeitos de melhorar a eficácia no combate à fraude e à evasão fiscal, fica o Governo autorizado, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a:
a)Rever os diplomas que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas, no sentido de proceder à sua harmonização e sistematização, integrando-os num diploma único, e a revogar a diversa legislação actualmente em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro, e 81/2003, de 23 de Abril;
b)Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal, da segurança social e da Polícia Judiciária por forma a facilitar o acesso em tempo real pela Polícia Judiciária aos dados registados na administração fiscal e na segurança social que sejam relevantes para as investigações sobre crimes tributários, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c)Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e das conservatórias do registo automóvel e das conservatórias do registo predial por forma a facilitar o acesso em tempo real da administração fiscal respectivamente aos registos de compras e vendas de veículos e aos registos de compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e da segurança social e verificação da veracidade das suas declarações.
2 -O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se com cessação do dever do sigilo fiscal e profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3 -A finalidade do tratamento da informação e as categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como as condições da respectiva comunicação e interconexão com as entidades envolvidas, são concretizadas nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo XII - Disposições diversas
Contribuição para o áudio-visual
1 -Fixa-se em (euro) 1,63 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 -Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.
Capítulo XIII - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 100000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
d) À contratação de prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, será efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2005;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, ou decorrentes da execução de sentenças relativas a tal procedimento, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2003 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
g) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
h) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 98/86, de 17 de Maio, e 349/98, de 11 de Novembro, até ao limite de (euro) 400000000;
i) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de (euro) 25000000;
j) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da assessoria técnica prestada pela PARPÚBLICA nas áreas das telecomunicações, energia e parcerias público-privadas até ao montante de (euro) 1900000;
l) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a título de comparticipação financeira;
m) Regularização de responsabilidades relativas ao subsídio de risco dos funcionários do Instituto de Reinserção Social decorrentes de decisão judicial até ao limite de (euro) 586700;
n) Regularização de responsabilidades passadas decorrentes da renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul;
o) Responsabilidades passadas decorrentes dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica celebrados com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2006.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 800000000;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação e pelo IFOP - (euro) 250000000.
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2004.
5 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
6 -As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 160000000.
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2005 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 2000000000.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2005, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a (euro) 610000000.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2005, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2006, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2005 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2006.
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro
3 -Com a cessação das funções do INGA para a liquidação do património dos organismos referidos nos números anteriores, transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro a competência para a emissão de certidões de dívida para cobrança de créditos daqueles organismos através do processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Capítulo XIV - Necessidades de financiamento
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 8408803518.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 62.º, até ao limite de (euro) 900000000.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 62.º e 63.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 30 anos.
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 10000000000.
Financiamento através de operações de reporte
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para suprir necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, emitindo-se, para o efeito, dívida flutuante.
3 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, determinado de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
2 -Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
Capítulo XV - Disposições finais
Transferências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Parte da verba inscrita no Programa Escolhas, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).
Transferências da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às ONG com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Transferências do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em transferências correntes, destina-se às associações e às ONG.
Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 -A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Incidência de fiscalização prévia
a)Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
Regime da administração financeira do Estado
3 -O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.»
Regime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
Sem prejuízo do disposto na base XI, nomeadamente nos seus n.os 14 e 16, das bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a partir de 2005 os encargos com as comparticipações financeiras devidas a essa empresa ao abrigo daquele contrato de concessão passam a ser da responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal ou da entidade que lhe venha a suceder.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Anexo