Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
- e)A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;
- f)Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
- g)Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
- h)Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
- 3 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
- b)Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
- c)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
- 4 -Podem também inscrever-se na Ordem:
- a)Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
- b)Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
- 5 -Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
- 8 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
- 2 -O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º
- 3 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
- 4 -O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
- 5 -A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
- 6 -Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
- 3 -A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;
- o)[Anterior alínea n).]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Atribuir a qualidade de membro correspondente;
- h)...
- i)...
- j)Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
- 2 -O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
- 3 -Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
Artigo 28.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
- 2 -O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
- 3 -Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
- 4 -Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
- 5 -O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
- 6 -Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
- a)Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
- b)Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
- c)Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
- d)Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
- e)Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
- f)Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
- g)Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
- h)Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
- i)Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
- j)Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
- l)Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
- m)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
- n)Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
- o)Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
- p)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
- 2 -Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
- 3 -O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
- 4 -Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
- 5 -O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
- 6 -Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
- 7 -Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
- h)Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
- i)Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
- j)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
Artigo 37.º
Composição e competência
- 1 -O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
- 2 -Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- a)Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
- b)Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
- c)Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
- d)Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
- e)Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
- f)Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
- g)Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
- h)Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;
- i)Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- a)Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
- b)Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
- c)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
- d)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 93.º
[...]
...
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
- c)O produto da actividade editorial;
- d)O produto da prestação de serviços e outras actividades;
- e)Legados, donativos e subsídios;
- f)(Revogado.)
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
- 1 -Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
- a)Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
- b)Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 2 -Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
- 3 -A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
- 2 -...
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
- 1 -Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
- 2 -Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
- 3 -Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
- 4 -São competências dos colégios das especialidades:
- a)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
- b)Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
- c)Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
- d)Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
- e)Acompanhar o exercício profissional especializado;
- f)Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
- g)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 5 -São competências da mesa do colégio:
- a)Dirigir os trabalhos do colégio;
- b)Dar seguimento às deliberações do colégio;
- c)Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
- d)Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
- e)Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
- 6 -Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Normas transitórias
Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Natureza
Âmbito
Atribuições
Cooperação
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
Inscrição
Títulos
Membros
Suspensão e exclusão de membros
Órgãos
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.
Competência
Compete à assembleia geral:
Funcionamento
Sede de reuniões
Convocação e divulgação
Funcionamento e validade das deliberações
Mesa da assembleia geral
Competência dos membros da mesa
Composição
Competência
Funcionamento
Bastonário da Ordem
Competência
Composição
Competência
Funcionamento
Composição
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Composição
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
Funcionamento
Colégios das especialidades
Composição e competência
Funcionamento
Composição e competência
Composição e competência
Composição e competência
Composição e competência
Funcionamento dos órgãos regionais
Eleições
Mandato
Apresentação de candidaturas
Data das eleições
Organização do processo eleitoral
Assembleia eleitoral
Comissão de fiscalização
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Campanha eleitoral
Recurso
Proclamação de resultados
Posse dos membros eleitos
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Substituições
Responsabilidade disciplinar
Poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.
Infracção disciplinar
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Legitimidade
Natureza secreta do processo
Desistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.
Penas disciplinares e acessórias
Graduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Aplicação das penas
Competência e instrução
Termo da instrução
Despacho de acusação
Notificação da acusação
Prazo para a defesa
Exercício do direito de defesa
Relatório
Decisão do conselho jurisdicional
Notificação da decisão
Competência
Incumprimento da pena disciplinar
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Direitos dos membros
Deveres em geral
Incompatibilidades
Princípios gerais
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
Da objecção de consciência
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Constituição do fundo de reserva
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
(Revogado.)
Direito subsidiário
Recurso contencioso
Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.
Alterações ao Estatuto
A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto no Diário da República.