Altera o Estatuto Orgânico de Macau
O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
O artigo 2.º é substituído por:
Artigo 2.º
O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.
- b)Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;
- 2 -As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.
O n.º 1 do artigo 23.º é substituído por:
- 1 -Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
O n.º 3 do artigo 26.º é substituído por:
- 3 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
A alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
- l)Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;
O artigo 31.º é substituído por:
Artigo 31.º
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:
- a)Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;
- b)Estatuto dos Deputados.
- 2 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:
- a)Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;
- b)Regime geral das concessões da competência do Governador;
- c)Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;
- d)Divisão administrativa do território;
- e)Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;
- f)Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;
- g)Bases do regime da administração pública do território;
- h)Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
- 3 -É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:
- a)Estado e capacidade das pessoas;
- b)Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
- c)Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal, em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
- d)Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
- e)Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
- f)Regime geral do arrendamento;
- g)Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- h)Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- i)Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
- j)Bases do sistema judiciário de Macau;
- l)Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
- m)Sistema de segurança social e saúde.
A alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º é substituída por:
- b)As deliberações previstas no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, das alíneas a) e b) do n.º 1, das alíneas a), g) e h) do n.º 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.º 3 do artigo 31.º
O n.º 2 do artigo 41.º é substituído por:
- 2 -Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.
O n.º 2 do artigo 51.º é substituído por:
- 2 -Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º passam a artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, respectivamente.
- 3 -Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.
- 4 -Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.
O artigo 73.º passa a artigo 70.º, sendo substituído por:
Artigo 70.º
Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.
Os artigos 74.º e 75.º passam a artigos 71.º e 72.º, respectivamente.
O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.
O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.
São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.
A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.
A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos.
O Governador tem a categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.
O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.
O Governador e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.
Os Deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.
A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território no 5.º dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.
A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.
A iniciativa dos diplomas pertence indistintamente ao Governador e, na forma que for regulamentada no regimento da Assembleia, aos Deputados.
Do regimento da Assembleia Legislativa constará:
O Conselho Consultivo é presidido pelo Governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.
Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos Deputados.
O regime eleitoral dos vogais referidos no n.º 2 do artigo 44.º, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.
Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.
Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.
Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.
Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.
Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica.
O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.
As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.
Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.
Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.