Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano da Câmara Municipal de Arraiolos.
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano (RMGAMU) é produzido e aprovado em função do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das jurisdições e capacidades elencadas nas alíneas k) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que outorgou o Regime Jurídico das Câmaras Municipais Locais, pelo Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pela Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, pelo Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e regido pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, admitido pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
Objetivo e âmbito
Deveres Gerais
Todos os cidadãos têm a responsabilidade de contribuir para a proteção e conservação das árvores, tanto nos espaços públicos quanto em todo o património verde do Câmara Municipal. As árvores são consideradas elementos de grande importância ecológica e ambiental, e é dever de cada um assegurar a sua preservação.
Deveres Especiais
Além das obrigações legais gerais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos sobre propriedades onde existam árvores confinantes com espaços públicos têm uma responsabilidade especial de preservar, tratar e gerir essas árvores e áreas adjacentes, de modo a evitar a sua deterioração e destruição.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, além de outros conceitos nele previstos, entende-se por:
Princípios Gerais
Competências dos órgãos municipais
As habilitações para a execução do presente Regulamento aplicam-se ao Presidente da Câmara ou Vereador com as competências delegadas, sem exceção das permissões nele previstas e, sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou em regulamento municipal.
Cooperação entre Câmara Municipal
Tanto a Câmara Municipal de Arraiolos quanto as juntas de freguesia têm a responsabilidade de proteger o património arbóreo dentro das suas áreas de atuação e competências, sejam elas atribuídas diretamente ou delegadas. Isso é feito para garantir a aplicação efetiva do regulamento em questão e alcançar os objetivos estabelecidos nele. Para isso, é crucial que haja cooperação adequada, incluindo o uso e compartilhamento de serviços técnicos especializados.
Protocolos de colaboração
A administração do arvoredo pode ser delegada a residentes individuais ou grupos de residentes, associações ou outras entidades, por meio da assinatura de acordos de colaboração. Isso é feito com o objetivo de incentivar e envolver ativamente as comunidades locais na gestão e preservação das árvores.
Preservação das espécies
Proibições gerais
Zona de Proteção Radicular e Zona Crítica Radicular
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
Atos sujeitos a autorização prévia
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Regras Gerais de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Plantações, transplante e substituição de árvores
Podas
Abate
Rega de árvores
Prevenção e combate a pragas e doenças
Operações Urbanísticas
Requalificação de espaços verdes existentes
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Arraiolos.
Categorias de arvoredo passível de classificação
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O sistema de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve reverenciar os passos a seguir elencados:
A) Iniciativa do procedimento:
B) Apreciação do processo de classificação
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
D) Relatório e discussão
E) Declaração de Interesse municipal
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
G) Sobreposição de classificações
H) Monitorização
Os serviços municipais devem, após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore.
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Anexos
Os anexos I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arraiolos.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a privilegiar em novas plantações
(artigo 18.º)
Família
Nome científico
Nome comum
Myrtaceae
Acca sellowiana
Feijoa
Hippocastanaceae
Aesculus hippocastanum
Castanheiro da India
Ericaceae
Arbutus unedo
Medronheiro
Betulaceae
Betula pendula
Bétula
Betulaceae
Betula pubescens
Bétula Branca
Scrophulariaceae
Buddleja
Flor de mel
Buxaceae
Buxus sempervirens
Buxo
Myrtaceae
Callistemon viminalis
Limpa garrafas
Casuarinaceae
Casuarina cunninghamiana
Pinheiro da Austrália
Bignoniaceae
Catalpa bignonioides
Árvore das Trombetas
Fagaceae
Castanea sativa
Castanheiro
Cannabaceae
Celtis australis
Ginginha do rei
Fabaceae
Ceratonia siliqua
Alfarrobeira
Fabaceae
Cercis siliquastrum
Olaia
Cupressaceae
Cupressus lusitanica
Cedro-do-buçaco
Cupressaceae
Cupressus macrocarpa
Cipreste-da-califórnia
Cupressaceae
Cupressus sempervirens
Cipreste-comum
Oleaceae
Fraxinus angustifolia
Freixo comum
Oleaceae
Fraxinus excelsior
Freixo
Proteaceae
Grevillea robusta
Grevilia
Bignoniaceae
Jacarandá mimosifolia
Jacarandá
Iuglandaceæ
Juglans spp.
Nogueira
Lauraceae
Laurus nobilis
Loureiro
Oleaceae
Ligustrum japonicum
Alfeneiro do Japão
Oleaceae
Ligustrum lucidum
Alfeneiro
Oleaceae
Ligustrum sinense
Alfeneiro da China
Meliaceae
Melia azedarach
Amargozeira
Moraceae
Morus alba
Amoreira branca
Apocynaceae
Nerium oleander
Cevadilha
Oleaceae
Olea europaea
Oliveira
Pinaceae
Pinus halepensis
Pinheiro-de-alepo
Pinaceae
Pinus pinaster
Pinheiro-bravo
Pinacea
Pinus pinea
Pinheiro-manso
Platanaceae
Platanus hispanica
Plátano
Salicaceae
Populus alba
Choupo branco
Salicaceae
Populus canadensis
Choupo do Canada
Salicaceae
Populus canescens
Choupo cinzento
Salicaceae
Populus nigra
Choupo preto
Rosaceae
Prunus avium
Cerejeira
Rosaceae
Prunus dulcis
Amendoeira
Rosaceae
Pyrus cordata
Periqueiro
Fagáceas
Quercus ilex
Azinheira
Fagaceae
Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi
Carvalho-português
Fagaceae
Quercus rotundifolia
Azinheira-de-bolota-doce
Fagaceae
Quercus rubra
Carvalho americano
Fagaceae
Quercus suber
Sobreiro
Fagaceae
Quercus pyrenaica
Carvalho-negral
Salicaceae
Salix ×pendulina
Salgueiro chorão
Salicaceae
Salix alba
Salgueiro branco
Anacardiaceae
Schinus molle
Aroeira do amazonas
Malvaceae
Tilia cordata
Tília-das-folhas-pequenas
Malvaceae
Tilia platyphyllos
Tilia das folhas grandes
Malvaceae
Tilia tomentosa
Tilia-prateada
Malvaceae
Tilia x europaea
Tilia-comum
Ulmaceae
Ulmus
Ulmeiro
Ulmaceae
Ulmus americana
Olmo americano
Ulmaceae
Ulmus pumila
Ulmeiro da Sibéria
Adoxaceae
Viburnum tinus
Folhado
ANEXO II
Plantação, transplante e substituição de árvores
(artigo 18.º)
A. Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deve ser autorizada e acompanhada pelo serviço com competências delegadas para o efeito da Câmara Municipal. Esta divisão irá realizar uma análise técnica para avaliar a viabilidade da intervenção, considerando as condições específicas do local.
2 - É essencial sinalizar de forma adequada e antecipada todos os locais de plantação em qualquer intervenção. Isso ajuda a reduzir obstáculos durante as operações, especialmente em relação à presença de veículos estacionados.
3 - O transporte do material vegetal deve ser realizado em viaturas apropriadas e o acondicionamento dentro delas deve ser feito de modo a evitar danos às árvores. É importante destacar a proteção das raízes durante o transporte. No caso de transporte de material vegetal com raízes nuas, é necessário ter um cuidado extra. As raízes devem ser mantidas húmidas e protegidas contra a exposição ao vento. Para isso, as raízes devem ser devidamente acondicionadas em baldes com terra húmida ou em sacos fechados com terra ou jornal húmido.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias encontradas nas caldeiras a plantar, como entulhos e outros resíduos não orgânicos, devem ser removidos antes do início dos trabalhos.
B. Transplante de árvores
1 - A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante, devendo ser realizada utilizando métodos otimizados que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem-se cumprir, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo das árvores a serem transplantadas, de modo a reduzir os impactos no sistema radicular e garantir a estabilidade e o sucesso na sua instalação.
C. Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
D.Substituição de árvores
1 - Sempre que a árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 - As plantações devem ser realizadas na época apropriada para cada espécie, e o material vegetal deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas técnicas incluídas no presente regulamento.
ANEXO III
Podas
(artigo 19.º)
A) Das Podas em Geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo serviço com competências delegadas para o efeito, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a visualização normal de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos que invadem propriedade privada, respeitando o que está estipulado no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual.
VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, principalmente quando estejam a tocar em janelas ou fachadas;
VIII. As situações previstas na alínea f) do ponto n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
I. Ramos malconformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a serem adotados são determinados com base no tamanho da árvore, no ambiente circundante e na espécie alvo da intervenção.
3 - O corte da guia terminal das árvores não é permitido, sendo preferível manter a forma natural da árvore, exceto em situações específicas expressamente indicadas e justificadas pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
4 - O tipo de corte deve ser selecionado com base na biologia da espécie, levando em consideração sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deve-se sempre preferir podas ligeiras, realizadas de forma metódica e criteriosa, que atendam às necessidades individuais da árvore e à sua interação com o ambiente circundante, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do serviço com competências delegadas para o efeito.
7 - O diâmetro dos ramos a serem cortados geralmente não deve exceder os 8 cm. Cortes de maiores dimensões devem ocorrer apenas em situações excecionais, preferencialmente em árvores com boa capacidade de compartimentação, evitando-se aquelas com capacidade de compartimentação limitada.
8 - Todas as podas devem ser revistas após a brotação, a fim de corrigir e suprimir, inicialmente, os ramos indesejados e os rebentos que se formaram no tronco, além de avaliar a resposta da árvore às operações realizadas.
B) Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do serviço com competências delegadas para o efeito.
3 - A Poda de Formação é realizada em árvores jovens recentemente plantadas, com o objetivo de melhorar sua forma e estrutura, visando obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco livre de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, no caso de árvores de alinhamento. É importante considerar que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção em árvores adultas consiste em um conjunto de operações que visam manter a vitalidade das árvores, tendo principalmente um caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza durante a poda envolvem a remoção de ramos secos, partidos, com problemas fitossanitários, malconformados ou inseridos de maneira inadequada, incluindo aqueles que formam ângulos de inserção não típicos da espécie ou que estão a impedir o desenvolvimento de outros ramos. Também inclui a eliminação de ramos que afetam o tráfego, a iluminação pública e as habitações, além da remoção de rebentos do tronco e ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa visa diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar sua forma. A técnica consiste em cortar os ramos maiores ou mais altos na axila de um dos ramos laterais, que servirá como extensão do ramo cortado, conhecido como «tira-seiva».
8 - As intervenções como podas, desbastes, cortes ou arranques em exemplares das espécies Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente seguir os procedimentos legais exigidos pelo ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, cumprindo o preenchimento dos formulários e requerimentos específicos de acordo com a legislação vigente.
C) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços com competências delegadas para o efeito.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que viável e necessário, o material resultante das intervenções deve ser distribuído pelas zonas verdes sob gestão municipal, de modo a permitir a sua decomposição natural. Durante esse processo, o material serve como abrigo, refúgio e fonte de alimentação para a fauna local, enquanto melhora o ambiente local ao enriquecer o solo, manter a humidade e proporcionar benefícios aos utilizadores do espaço;
b) A disposição do material nas áreas verdes deve ser planeada para criar estruturas naturalizadas que facilitem a gestão eficaz do espaço e, se possível, aprimorar a experiência dos utilizadores no local;
c) Se não for viável a disposição nas áreas verdes, o material deve ser tratado conforme os procedimentos estabelecidos para os resíduos vegetais finos e convertido em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm).
Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve ser preferencialmente utilizado para valorizar os espaços naturais do concelho de Arraiolos. Deve ser organizado de modo a completar o seu ciclo natural de decomposição, servindo como abrigo, refúgio e área de alimentação para a fauna local. Durante este processo, contribui para melhorar o solo e reter a humidade. Para isso, é importante evitar descascar a madeira e manter as peças o mais compridas possível após o corte.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
5 - Exceções a este tipo de gestão:
a) O material lenhoso verde de espécies invasoras, conforme listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 30 de dezembro, ou legislação atual em vigor, deve ser manuseado com precaução devido ao seu potencial de colonização nos espaços onde será depositado, uma vez que essas espécies podem possuir sementes viáveis ou capacidade de propagação vegetativa.
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos que possam causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Abate de árvores
(artigo 20.º)
A) Abate de Árvores devido a Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores devido a obras em vias, como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada para minimizar a perda de arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias, é importante considerar que a proteção do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem pode justificar um alargamento assimétrico, ocorrendo geralmente apenas numa das margens da via, dependendo das condições locais, das necessidades técnicas e da importância dos valores a preservar.
3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do serviço, com competências delegadas para o efeito, e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A proximidade excessiva de árvores à faixa de rodagem pode aumentar o risco de acidentes de trânsito, causando danos a pessoas e bens.
2 - Nos casos mencionados no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Estiverem muito próximas da estrada, principalmente em curvas ou isoladas ao longo da via, e suas raízes causam saliências próximas ou na própria estrada, isso representa um risco evidente para o trânsito.
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Antes de qualquer ação de corte, é necessário realizar uma avaliação de gestão com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias, as quais devem ser solicitadas a uma entidade externa pela Gabinete de Proteção Civil.
C) O abate de árvores para melhorar a visibilidade do trânsito é autorizado quando estas prejudicam a visibilidade em cruzamentos, separadores ou curvas, e não podem ser corrigidas com desbastes, podas ou desramações moderadas. Antes de qualquer abate, uma análise de gestão baseada em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias deve ser realizada, sendo essas análises solicitadas a uma entidade externa pela Gabinete de Proteção Civil.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
1 - Em obras realizadas em áreas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será geralmente autorizado, priorizando-se a preservação das árvores existentes ou o seu transplante quando necessário.
2 - Em situações excecionais, o abate de árvores pode ser considerado quando isso contribuir significativamente para melhorar e valorizar o espaço destinado ao recreio e lazer da população, desde que isso esteja em conformidade com o projeto paisagístico das alterações, sem comprometer o valor ambiental total da vegetação existente.
3 - Quando situações que possam levar ao abate de uma árvore são identificadas, é necessário realizar uma análise das medidas de gestão a adotar, com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias. Essas análises devem ser solicitadas a uma entidade externa pelo serviço com competências delegadas para o efeito.
ANEXO V
Classificação de arvoredo de interesse municipal
Valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
(artigo 29.º)
Espécie
Perímetro à altura do peito (PAP - medido a 130 cm do solo)
(metros)
Nome científico
Nome comum
Castanea sativa
Castanheiro
5,00
Cedrus atlantica
Cedro-do-atlas
3,50
Cedrus deodara
Cedro-do-himalaia
3,50
Celtis australis
Lódão bastardo
3,80
Cupressus lusitanica
Cedro-do-buçaco
3,00
Cupressus macrocarpa
Cipreste-da-califórnia
4,00
Cupressus sempervirens
Cipreste-comum
3,00
Fraxinus angustifolia
Freixo
3,50
Liriodendron tulipifera
Tulipeiro-da-virgínia
3,40
Magnolia grandiflora
Magnólia
2,50
Pinus pinaster
Pinheiro-bravo
2,50
Pinus pinea
Pinheiro-manso
3,50
Platanus spp
Plátano
4,00
Populus sp.
Choupo
3,00
Quercus faginea
Carvalho português
2,50
Quercus ilex
Azinheira
3,00
Quercus robur
Carvalho-roble
3,50
Quercus pyrenaica
Carvalho-negral
3,00
Quercus suber
Sobreiro
3,50
Taxus baccata
Teixo
2,00
Tilia spp
Tília
2,50
318586597