Publica o Regulamento da Habitação de Promoção Pública do Município de Santarém.
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; no Código Civil, na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho e na Constituição da República Portuguesa.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição e gestão do parque de habitação de promoção pública em regime do arrendamento apoiado do Município.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Regime de atribuição
Publicitação da oferta das habitações
O anúncio do concurso é publicitado no sítio da Internet do Município e pelos meios considerados mais adequados.
Exceções ao regime de atribuição por concurso por classificação
Transferência de habitação
Condições de acesso
Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, desde que sejam maiores de idade e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
Impedimentos
Critério de Seleção
A apreciação de todos os pedidos de atribuição de habitação de promoção pública é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo II, doravante designada por matriz, para determinação de uma ponderação ao requerente.
Critérios de atribuição
Adequação das habitações
Fim das habitações
Formalização da candidatura
Confirmação e atualização das declarações
Causas de improcedência liminar da candidatura
Audiência dos interessados
Formalização da atribuição
Exclusão
Desistência da candidatura
Regime do contrato
Forma e conteúdo do contrato
Duração e renovação do contrato
Vencimento e pagamento da renda
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Rendas máxima e mínima
Atualização e revisão da renda
Obrigações do arrendatário
Obrigações quanto às partes comuns dos edifícios
Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Obrigações do Município
O Município está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
Transmissão por morte
Resolução pelo Município de Santarém
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Despejo
Exercício da atividade de fiscalização
Objeto da fiscalização
Sanções
Extensão da responsabilidade
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Dados pessoais
Comunicações
Ocupações sem título
Alienação de frações
O Município pode proceder à alienação de frações de edifícios de promoção pública nos termos do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais, em vigor no Município.
Dúvidas e omissões
Aplicação no tempo
Remissões e aplicação da legislação habilitante
As remissões, bem como as referências feitas a legislação habilitante, feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas que versem sobre a mesma matéria.
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento para Atribuição de Habitação Social.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
11/06/2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
ANEXO II
Matriz de Classificação
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Pontos Atribuídos
Classificação
Condições de habitabilidade, tendo em conta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018
Precariedade
12
1,5
Insalubridade e Insegurança
Sobrelotação
10
Inadequação
8
Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação
6
Outros motivos
4
Motivo do pedido de habitação
Condições indignas de habitabilidade
12
1,5
Dificuldades económicas
10
Outros motivos
6
Tempo de residência no Município de Santarém
Mais de 5 anos
10
0,3
De 3 a 5 anos
8
Inferior a 3 anos
0
Tipo de família
Monoparental com menores dependentes
14
1,5
Nuclear com menores dependentes
12
Família constituída por idosos com idade igual ou superior a 65 anos
10
Agregado isolado ou nuclear sem dependentes
6
Família alargada
4
Outras situações
2
Constituição do agregado familiar
Agregado com 3 ou mais dependentes
14
0,5
Agregado com 1 ou 2 dependentes
10
Agregado sem dependentes
0
Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada e incapacidade igual ou superior a 60 %
Com 2 ou mais elementos
14
0,6
Com 1 elemento
10
Sem elementos
0
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
0 % < RM ≤ 20 %
14
1,4
20 % < RM ≤ 40 %
10
40 % < RM ≤ 60 %
8
60 % < RM ≤ 80 %
6
80 % < RM ≤ 100 %
4
>100 %
2
Estatuto de vítima de violência doméstica
Sim
10
0,5
Não
0
Total
0,00
0,00
Legenda da Matriz de Classificação
Condições de habitabilidade, tendo em conta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018:
Precariedade - Considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
Insalubridade e Insegurança - Casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
Sobrelotação - Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
Inadequação - Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação - Quando esta implique uma taxa de esforço superior a 40 % do Rendimento Médio Mensal;
De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.
Outros motivos - Todas as outras situações não consideradas nos outros pontos.
Motivo do pedido de habitação:
Condições indignas da habitabilidade - Situações de precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação, inadequação e sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação;
Dificuldades económicas - Grave carência económica traduzida na impossibilidade de recurso ao arrendamento em mercado privado.
Tempo de residência no Município de Santarém
Mediante apresentação de documento comprovativo.
Tipo de família
Monoparental com menores dependentes - Uma mãe ou um pai só que reside com um ou vários filhos dependentes (elemento(s) do AF que seja(m) menor(es) ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira(m) de rendimento mensal líquido superior ao IAS);
Nuclear com menores dependentes - Casal que resida com um ou vários filhos dependes (elemento(s) do AF que seja(m) menor(es) ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira(m) de rendimento mensal líquido superior ao IAS);
Família constituída por idosos com idade igual ou superior a 65 anos - Família unicamente constituída por elementos com idade igual ou superior a 65 anos;
Agregado isolado ou nuclear sem dependentes - Família constituída por uma pessoa que vive sozinha, independentemente da relação conjugal sem co-habitação ou duas pessoas em relação conjugal sem filhos;
Família alargada - Família constituída por co-habitantes ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além de progenitor(es) e/ou filho(s);
Outras situações - Todas as outras situações não consideradas nos outros pontos.
Constituição do agregado familiar:
Agregado com 3 ou mais dependentes - Agregado com 3 ou mais elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS;
Agregado com 1 ou 2 dependentes - Agregado com 1 ou 2 elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS;
Agregado sem dependentes - Agregado sem elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS.
Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada e incapacidade igual ou superior a 60 %:
Mediante apresentação de documento comprovativo da situação de doença crónica e/ou incapacidade igual ou superior a 60 %.
Escalões de rendimento per capita em função do IAS:
RM = R/N (RM - rendimento mensal per capita; R - rendimento mensal líquido do Agregado Familiar; N - número de elementos do Agregado Familiar).
Estatuto de vítima de violência doméstica:
Mediante apresentação de documento comprovativo.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1) Mínima -máxima
1
T0 - T1/2
2
T1/2 - T2/4
3
T2/3 - T3/6
4
T2/4 - T3/6
5
T3/5 - T4/8
6
T3/6 - T4/8
7
T4/7 - T5/9
8
T4/8 - T5/9
9 ou mais
T5/9 - T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo. T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
320011460