Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997
O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.
O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da admnistração pública entre os seus países membros.
Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos:
A estrutura orgânica do Centro é constituída por:
São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.
§ I - Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.
§ II - No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país membro começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.
São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.
Os países membros observadores terão o direito de participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.º destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção mas não de voto.
São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.
São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.
§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.
O Conselho Directivo é o órgão supremo do Centro, com carácter colegial e com funções gerais normativas, de condução política e de avaliação das actividades do CLAD. Estas funções não são delegáveis.
O Conselho Directivo é composto pelos representantes dos governos que os respectivos países nomeiem. De preferência, altas autoridades que, em cada país membro, tenham a seu cargo os programas de modernização e reforma do Estado, ou personalidades de grande prestígio nesse campo.
§ único. Cada país membro do Conselho Directivo terá um representante titular e um suplente que o substituirá em caso de ausência, com iguais funções, direitos e obrigações. Tanto os representantes titulares como os suplentes serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo, mediante a documentação correspondente, emitida pelos seus governos.
Durante a sessão ordinária, que ocorrerá habitualmente no mês de Outubro de cada ano, o Conselho Directivo, quando for devido, elegerá de entre os seus membros um presidente, que assumirá o cargo de imediato.
§ I - O presidente do Conselho Directivo será o presidente do CLAD e exercerá o seu cargo por dois anos, sem reeleição imediata de pessoa ou de país.
§ II - O presidente será eleito por voto secreto, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, e em que participarão apenas as duas primeiras maiorias. Se, ainda assim, uma maioria absoluta não for atingida, será eleito numa terceira volta, por maioria absoluta de votos que exprimam preferência.
§ III - Estabelecem-se três vice-presidências, que serão designadas por primeira, segunda e terceira. A primeira vice-presidência será ocupada pelo representante do país sede do Centro. Acreditada a representação do país sede a assunção do cargo será automática.
§ IV - As outras duas vice-presidências serão designadas pelo Conselho Directivo, por voto secreto, seguindo os mesmos procedimentos de eleição que no caso do presidente. Estes vice-presidentes eleitos exercerão o cargo por um período de um ano, sem reeleição imediata da pessoa ou do país que representam.
§ V - No caso de um nacional do país onde está sediado o Centro ocupar a presidência ou a Secretaria-Geral, a vice-presidência que, em princípio, lhe seria atribuída deverá ser ocupada por um representante de outro país, aplicando-se, na sua designação, todas as normas gerais sobre vice-presidências.
§ VI - Em caso de perda de qualidade de representante do seu país, seja o presidente ou um dos vice-presidentes, será automaticamente substituído pelo novo representante, que finalizará o período para o qual tenha sido eleito o seu antecessor. No caso de existir um período intermédio entre a perda de qualidade de representante, do presidente ou do vice-presidente, e a designação de um novo representante titular, actuará como presidente ou vice-presidente interino o representante suplente do respectivo país.
§ VII - Os países que tenham sido eleitos para ocuparem os cargos de presidente ou vice-presidentes não poderão renunciar aos mesmos.
O Conselho Directivo efectuará dois tipos de reuniões:
§ I - Uma reunião ordinária só poderá ser adiada mediante o requerimento, por escrito, de um terço dos países membros, enviado com 30 dias de antecipação à data fixada para a mesma, salvo caso imprevisto ou de força maior.
§ II - As sessões ordinárias e extraordinárias levar-se-ão a efeito na cidade sede do Centro, no entanto, a pedido de um dos países membros, o presidente do Conselho Directivo poderá convocar sessões ordinárias em qualquer outra cidade dos ditos países.
§ III - Caberá ao secretário-geral do CLAD elaborar a proposta de agenda provisória das reuniões, com consulta ao presidente e a sua aprovação, e submetê-la aos representantes dos países membros, pelo menos 40 dias antes do início de cada reunião.
§ IV - O secretário-geral poderá intervir, mas sem direito de voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos previstos na alínea g) do artigo 35.º
O Conselho Directivo reunirá, em sessão válida, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros, numa primeira volta, e com maioria absoluta, em caso de segunda volta.
As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos favoráveis dos membros presentes em cada sessão, uma vez comprovado o quórum requerido, salvo nos casos em que os presentes Estatutos estabeleçam outros procedimentos.
Compete ao Conselho Directivo do CLAD:
ñ) Fazer cumprir os acordos e regimentos devidamente emitidos;
O presidente detém a função de direcção estratégica, supervisão e controlo das actividades do Centro, de acordo com o modelo programático e orçamental aprovado em Conselho Directivo. Terá a seu cargo as seguintes atribuições e deveres:
ñ) Organizar comissões ou grupos de trabalho que estime convenientes para o melhor cumprimento das atribuições do Conselho e o desempenho das suas próprias funções;
São atribuições e deveres dos vice-presidentes do Conselho Directivo:
São atribuições e deveres dos representantes dos países membros, como segue:
Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.
O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos dos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.
Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.
O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.
Os idiomas oficiais para a elaboração de actas, correspondência e principais documentos de trabalho do CLAD serão o espanhol e o inglês.
A agenda ou ordem do dia, bem como os demais documentos que sirvam de base aos assuntos a serem considerados nas reuniões do Conselho Directivo, serão remetidos, após receberem a assinatura do presidente, aos participantes, com pelo menos 30 dias de antecipação em relação à sessão correspondente, salvo se o Conselho acordar um prazo menor, em casos especiais.
De cada uma das sessões do Conselho Directivo serão lavradas as actas correspondentes, nas quais se consignarão, de modo resumido, os aspectos fundamentais dos debates, intervenções e acordos; às ditas actas se juntarão os documentos anexos às propostas da Secretaria-Geral e dos representantes dos Estados membros, assim como relatórios e minutas que sejam emitidos em torno das matérias em debate.
As actas serão elaboradas pela Secretaria-Geral e serão presentes, no término da reunião, aos representantes, para sua consideração, emenda, aprovação e assinatura.
A Mesa Directiva do Centro é constituída pelo presidente e vice-presidentes.
O presidente, por iniciativa própria ou a pedido do secretário-geral, submeterá à decisão da Mesa Directiva aqueles assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do Conselho Directivo. A Mesa Directiva também poderá iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no capítulo XIX, artigo 56.º
A Comissão de Programação e Avaliação é um órgão consultivo e delegado do Conselho Directivo, integrado pelo presidente, vice-presidente, três representantes de países membros e o secretário-geral, pelo tempo que duram os seus mandatos. As despesas de deslocação e ajudas de custo correrão por conta do CLAD.
§ I - No caso em que o país sede do CLAD não ocupe a presidência nem a primeira vice-presidência, ocupará, por direito próprio, um dos três cargos de representantes de países membros.
§ II - Além dos supracitados casos, qualquer outro país membro interessado poderá designar um seu representante para integrar a Comissão, sendo, neste caso, as despesas do dito representante custeadas pelo país interessado.
§ III - Os especialistas delegados ao Centro participarão como assessores nas reuniões da Comissão e com ela colaborarão no cumprimento das suas funções.
§ IV - A Comissão de Programação e Avaliação reunirá pelo menos dois meses antes da data fixada para a próxima imediata reunião do Conselho Directivo.
Disposição transitória
Quanto aos representantes dos países eleitos pela primeira vez, se um deles for seleccionado pelo Conselho Directivo, exercerá o cargo por apenas um ano.
A Comissão de Programação e Avaliação terá como funções:
A Secretaria-Geral, localizada na sede do Centro, é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro.
O secretário-geral, que deverá ser cidadão de um país membro, terá a seu cargo a direcção e gestão da Secretaria-Geral, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e com as condições e normas que o Conselho Directivo estabeleça.
O Secretário-Geral não representa um país, mas sim a Secretaria-Geral no seu conjunto.
As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.
§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.
O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.º, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição. Poderá ser reeleito uma única vez.
O secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.
§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.
O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.
Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.º, 30.º e 31.º destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.
Compete ao secretário-geral:
ñ) Proceder à cobrança das contribuições dos países membros e manter e administrar o património do Centro, de acordo com as políticas e normas estabelecidas pelo Conselho Directivo;
Os programas ficarão sob a direcção do secretário-geral, que terá a seu cargo a condução técnica e administrativa das suas respectivas áreas de competência. O secretário-geral confiará cada programa a um responsável executivo.
Pelo menos todos os meses antes da reunião anual ordinária do Conselho Directivo, o secretário-geral apresentará à Comissão de Programação e Avaliação o relatório antecipado do orçamento em curso, nas suas partes programáticas e orçamentais, e, também, a proposta de programas e orçamento para o período seguinte, que será estruturado por programas e projectos calendarizados por semestres, para serem apresentados, com as suas decisões e observações, ao Conselho Directivo, na sua sessão ordinária.
Com base na informação do secretário-geral, a Comissão avaliará e decidirá sobre o relatório do programa vigente. Com estes elementos, o secretário-geral elaborará o relatório de resultados, que subirá ao presidente, para ser submetido ao Conselho.
Com base no projecto de programa para o ano civil seguinte, estudado e aprovado pela Comissão de Programação e Avaliação, o secretário-geral elaborará os projectos a serem desenvolvidos, que subirão ao presidente, para serem submetidos ao Conselho.
§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.
O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:
As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.º trimestre de cada ano.
O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.
Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.
Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º
O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo.
No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.
§ I - O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.
§ II - Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.
No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.
O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria-Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.
Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:
As ausências temporárias que excedam 60 dias por ano fiscal terão carácter excepcional, salvo em caso de maternidade ou doença prolongada, devidamente comprovada. Em todo o caso, as ausências temporárias por prazo superior ao indicado deverão ser autorizadas pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, com conhecimento ao Conselho Directivo.
Consideram-se publicações do CLAD as produzidas directamente pelo Centro, empregando, para isso, os seus próprios recursos financeiros humanos.
§ único. A participação de entidades nacionais ou internacionais na elaboração de trabalhos a publicar pelo CLAD é considerada uma contribuição em espécie e em serviço e, portanto, como um esforço governamental em prol dos programas do Centro.
Também se consideram publicações do CLAD as que utilizem material elaborado por outras instituições ou pessoas com contrato com o Centro, financiamentos directamente com meios próprios do mesmo ou provenientes da cooperação internacional, bilateral ou institucional destinada a financiar contratos. O material produzido por essas instituições ou pessoas é, portanto, considerado propriedade do Centro.
Os direitos de autor dos trabalhos mencionados nos artigos 51.º e 52.º serão propriedade do Centro, única pessoa jurídica competente para autorizar a reprodução total ou parcial desse material.
§ único. Também serão propriedade do Centro os direitos de autor do material que este adquira a outras pessoas ou instituições, por compra ou cedência desses direitos, ainda que produzidos sem o apoio financeiro directo ou indirecto do CLAD.
O Centro poderá financiar os custos de publicação de trabalhos produzidos por pessoas ou instituições alheias ao CLAD quando o seu conteúdo seja de interesse para os países membros. Neste caso, o Centro não será proprietário do material e os editores e autores têm liberdade para fazer novas publicações ou reedições.
Todo o contrato ou convénio com terceiras pessoas ou instituições deverá basear-se estritamente na regulamentação anterior.
Estes Estatutos só poderá ser modificado ou substituído na reunião subsequente àquele em que foi proposta a sua modificação ou substituição. O procedimento inicia-se com uma proposta, genérica ou específica, por iniciativa de pelo menos um terço dos Estados membros presentes a essa reunião. A Mesa Directiva também poderá iniciar uma proposta de reforma estatutária, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
As propostas específicas serão apresentadas na reunião seguinte do Conselho Directivo que, em caso algum, poderá ser celebrada 60 dias antes da reunião onde foram propostas as reformas, e consideraram-se aprovadas se reunirem os votos de dois terços dos Estados membros presentes.
As matérias não abrangidas pelos presentes Estatutos serão tratadas pelo organismo do Centro que lhes corresponda, conforme o caso.