Aprova o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP.
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
Princípios estruturantes
Aplicação de regime mais favorável
Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no direito interno da Parte de acolhimento.
Modalidades de mobilidade CPLP
A mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:
Categorias de pessoas
Certificação
A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes.
Segurança documental
Restrições de entrada e permanência
Meios de subsistência
Compromisso de incremento
Estrutura e fins
Estrutura e fins
Prazos e cancelamento do visto de estada temporária CPLP
Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade
No regime de visto para as estadas temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte.
Estrutura e fins
Categorias
O visto de residência CPLP e a autorização de residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo.
Requisitos para a concessão e meios de prova
Fins do visto de residência CPLP
O visto de residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da Parte emissora, com a finalidade de obtenção da autorização de residência CPLP.
Prazos e cancelamento do visto de residência CPLP
Autorização de residência CPLP
Prazos para o pedido e decisão da autorização de residência CPLP
O pedido de autorização de residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de visto de residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
Taxas e emolumentos
Efeitos da autorização de residência CPLP
Ao titular da autorização de residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.
Período transitório
Regimes complementares
As matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais, bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas, são tratadas em instrumentos específicos, ou, na ausência destes, pelo direito interno da Parte de acolhimento.
Pontos focais
Com o depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes comunicam ao Secretariado Executivo da CPLP o seu Ponto Focal com responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Acordo.
Assinatura
O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da CPLP.
Entrada em vigor
Vigência
O presente Acordo permanece em vigor por tempo ilimitado.
Adesão
Denúncia ou retirada
Suspensão da aplicação
Resolução de diferendos
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.
Revisão
Depositário
O presente Acordo será depositado na sede da CPLP junto do Secretariado Executivo.
Aplicação
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
Luanda, 17 de julho de 2021.
Pela República de Angola:
Téte António, Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil:
Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores.
Pela República de Cabo Verde:
Rui Alberto de Figueiredo Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional.
Pela República da Guiné-Bissau:
Suzi Carla Barbosa, Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades.
Pela República da Guiné Equatorial:
Simeón Oyono Esono Angué, Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação.
Pela República de Moçambique:
Amade Miquidade, Ministro do Interior.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Edite Ramos da Costa Ten Jua, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
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