Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995
Princípios da cooperação
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Objectivos e âmbito de aplicação
Diálogo político
Objectivos
As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.
Diálogo económico e comercial
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade
Cooperação aduaneira
A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
Cooperação estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Objectivos e princípios
Cooperação empresarial
Promoção dos investimentos
Cooperação em matéria de energia
Cooperação em matéria de transportes
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação
Cooperação em matéria de protecção do ambiente
Objectivos e âmbito de aplicação
Objectivos e âmbito
Cooperação em matéria de formação e de educação
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.
Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.
Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes
Cláusula evolutiva
No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, especialmente, de:
O Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.
A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.
Cláusula de consulta
No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.
O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.
Outros acordos
Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desenvolvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.
Vigência e entrada em vigor
Cumprimento das obrigações
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.
(ver documento original)
Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul
Preâmbulo
A União Europeia e os Estados Partes do Mercosul:
Conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos;
Considerando que as liberdades políticas e económicas constituem a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul;
Reafirmando, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do homem como alicerces das sociedades democráticas;
Reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das Partes;
Empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas;
Manifestando o seu interesse comum na integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;
Baseando-se nas relações privilegiadas consagradas pelos acordos quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados Partes do Mercosul;
Recordando os princípios definidos na Declaração Conjunta Solene, assinada entre as Partes em 22 de Dezembro de 1994;
decidiram dar às suas relações uma perspectiva de longo prazo.
Objectivos
O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para o efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.
A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.
Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregionais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.
Mecanismos do diálogo
O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.
Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:
Acta de assinatura do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.
(ver documento original)
Declaração conjunta
Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.
Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.
Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º
No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.
(ver documento original)
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.
Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º
No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Mercosul quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
(ver documento original)