Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998
Definições
Objecto
Âmbito de aplicação
Objectivos e mecanismo de cooperação
Permuta de informação
Informação ao público
Informação à Comissão
Consultas sobre impactes transfronteiriços
Avaliação de impactes transfronteiriços
Outras medidas de cooperação entre as Partes
Sistemas de comunicação, alerta e emergência
Segurança de infra-estruturas
Qualidade das águas
Prevenção e controlo da poluição
Usos da água
Caudais
Incidentes de poluição acidental
As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas.
Cheias
Secas e escassez de recursos
Órgãos de cooperação
Com vista à prossecução dos objectivos da presente Convenção, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção.
Conferência das Partes
Estrutura, atribuições e competências da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção
Funcionamento e deliberações da Comissão
Questões de afectação de direitos
Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados resultantes do cumprimento da Convenção, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.
Convite à realização de consultas
As Partes podem, de comum acordo, realizar consultas com as instâncias competentes da Comunidade Europeia ou qualquer outra organização internacional, em particular as de carácter técnico.
Solução de litígios
Vigência do regime dos anteriores convénios luso-espanhóis
Aproveitamentos não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968
As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos necessários para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos dos troços fronteiriços não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968.
Extinção da Comissão dos Rios Internacionais
Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.
Anexos e Protocolo Adicional
Os anexos e o Protocolo Adicional a esta Convenção fazem parte integrante da mesma.
Emendas
Vigência
A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável automaticamente por períodos de três anos.
Denúncia
Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos.
Textos autênticos
A presente Convenção é concluída em dois textos igualmente autênticos, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola.
Entrada em vigor
A Convenção entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para conclusão de convenções internacionais.
Feita em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL
Regime de caudais
Generalidades
Bacia hidrográfica do rio Minho
Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
Bacia hidrográfica do rio Douro
Bacia hidrográfica do rio Tejo
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
(ver tabela no documento original)
Disposições finais
Feito em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL
Bases do regime de caudais
(ver tabela no documento original)
Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e serão actualizados cada cinco anos.
ANEXO I
Permuta de informação
ANEXO II
Impacte transfronteiriço
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
e em qualquer caso sempre que se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume que exceda 5 hm3/ano;
(ver texto em espanhol no documento original)