Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Montemor-o-Novo.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Regimes e locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Tomada de passageiros
A utilização dos automóveis dentro de cada praça será feita preferencialmente segundo a ordem em que se encontrem, excepto quando o cliente do serviço entenda utilizar outra viatura que não a que se encontra em primeiro lugar na respectiva fila.
Concorrentes
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Data de abertura
Direitos dos concorrentes
Procedimentos da primeira parte do acto público
Exclusão e admissão condicional
Acta
Reabertura do acto público
Recurso hierárquico necessário
Análise das candidaturas
As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri que apresentará um relatório fundamentado sobre o mérito das mesmas, ordenando-as para efeito de atribuição de licenças de acordo com os critérios de classificação fixados.
Critérios de classificação dos concorrentes
Audiência prévia
Relatório final e escolha do concorrente
Atribuição de licenças
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação de alvará
Substituição das licenças
Publicidade e divulgação da concessão das licenças
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício de actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Contra-ordenações e coimas aplicáveis
Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição de licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.