Artigo 12.º
Norma revogatória
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São revogados:
- a)A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
- b)A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio;
- c)As alíneas d) a f) do artigo 2.º, os n.os 2 e 9 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.
- 2 -O artigo 6.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
- 3 -A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
- a)Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;
- b)Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva;
- c)Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus;
- d)Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;
- e)Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais.
- 4 -A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
- 5 -A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
- 6 -A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
- a)Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;
- b)Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;
- c)Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- d)Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;
- e)Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública;
- f)Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;
- g)Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;
- h)Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego;
- i)Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;
- j)Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;
- l)Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença;
- m)Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- n)Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções;
- o)Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;
- p)Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;
- q)Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;
- r)Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.
- s)Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.
- 7 -O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal.
Referências (62)
- Artigo 2.º
- Artigo 6.º
- Artigo 13.º
- Artigo 7.º
- Artigo 14.º
- Artigo 42.º
- Artigo 44.º
- N.º 2 do Artigo 45.º
- Artigo 272.º
- Artigo 671.º
- Artigo 344.º
- Artigo 471.º
- Artigo 569.º
- Artigo 570.º
- N.º 1 do Artigo 688.º
- Artigo 630.º
- Artigo 34.º
- Artigo 50.º
- Artigo 643.º
- Artigo 68.º
- Artigo 99.º
- Artigo 475.º
- Artigo 414.º
- Artigo 418.º
- Artigo 430.º
- Artigo 435.º
- N.º 2 do Artigo 436.º
- N.º 1 do Artigo 438.º
- Artigo 681.º
- Artigo 469.º
- Artigo 470.º
- Artigo 41.º
- Artigo 474.º
- Artigo 84.º
- Artigo 103.º
- Artigo 107.º
- Artigo 115.º
- Artigo 476.º
- Artigo 139.º
- Artigo 477.º
- Artigo 155.º
- Artigo 156.º
- Artigo 165.º
- Artigo 170.º
- Artigo 480.º
- Artigo 176.º
- Artigo 481.º
- Artigo 191.º
- Artigo 206.º
- Artigo 212.º
- Artigo 484.º
- Artigo 485.º
- Artigo 306.º
- Artigo 317.º
- Artigo 365.º
- Artigo 489.º
- Artigo 407.º
- Artigo 452.º
- N.º 2 do Artigo 469.º
- Artigo 490.º
- Artigo 491.º
- Artigo 494.º
Referenciado por (11)
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2011
- Artigo 7.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A
- Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 105/2021
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/2021
- Artigo 4.º da Lei n.º 63/2013
- Artigo 2.º da Lei n.º 63/2013
- Artigo 2.º da Lei n.º 55/2017
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 1104/2026
- Artigo 10.º da Lei n.º 45/2018
- Artigo 10.º da Declaração de Retificação n.º 25-A/2018
- Artigo 10.º da Lei n.º 59/2026