Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Criação, objecto e regime
Estatutos
Os estatutos da RAMEDM constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.
Concessão
As actividades contidas no objecto da RAMEDM são exercidas em regime de concessão, nos termos constantes do contrato a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Duração da concessão
A concessão terá a vigência inicial de 50 anos, renováveis nos termos definidos no contrato de concessão.
Conteúdo e outorga do contrato de concessão
Relações com outros concessionários
Relação entre o Governo Regional e a RAMEDM
Missão da RAMEDM
Poderes de autoridade
Cessão de posições contratuais
Substituição
A RAMEDM substitui a Direcção Regional de Estradas, conservando o âmbito, abrangência e universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da sua substituição, sendo este diploma título bastante, para todos os efeitos em causa.
Contratos-programa a celebrar com a Região
Concorrência
Capital social
O capital social da RAMEDM é de (euro) 5000000, integralmente subscrito pela Região Autónoma da Madeira, sendo realizados, de imediato, (euro) 1500000, correspondentes a 30% do valor total, sendo que o restante será realizado no prazo máximo de cinco anos sobre a criação da sociedade.
Sociedade de capitais exclusivamente públicos
Património
Pessoal
Transição de pessoal
Opção pelo regime do contrato individual de trabalho
Regime das pensões
Situações especiais em matéria laboral
Registos e isenções
Entrada em funcionamento e produção plena de efeitos
Dissolução
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 4 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Natureza jurídica e denominação
A sociedade anónima denomina-se RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e também é identificada simplesmente por RAMEDM.
Objecto
O objecto da sociedade é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais.
Participações noutras sociedades
A RAMEDM pode participar no capital social de outras sociedades, seja criando-as, participando na sua criação ou adquirindo quotas ou acções em sociedades já existentes.
Sede
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
Elenco
Os órgãos sociais da RAMEDM são:
Período dos mandatos
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
É competência da assembleia geral:
Reuniões da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
É da competência do conselho de administração:
Presidente do conselho de administração
Reuniões, deliberações, actas e representação
Competência do conselho de administração em matéria de estrutura interna
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se:
Assuntos de mero expediente
Em documentos que refiram assuntos de mero expediente, basta a aposição da assinatura de qualquer administrador.
Assinatura por chancela
A assinatura de títulos da sociedade, ou de outros documentos emitidos em massa, pode ser efectuada por meio de chancela.
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências expressamente constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
Concessão
A actividade da RAMEDM é exercida em regime de concessão, nos termos do contrato a celebrar com a Região Autónoma da Madeira, em respeito pelas normas legais pertinentes.
Poderes de autoridade
A RAMEDM exerce os poderes de autoridade que lhe estão cometidos no diploma que a cria e nos termos aí definidos.
Contratos-programa
A RAMEDM poderá organizar a sua actividade, e a consonância da sua actuação com a do Governo Regional, através da celebração de contratos-programa, executivos do contrato de concessão, nos quais se concretizem os objectivos a alcançar, a sua calendarização e os meios pelos quais se assegura o cumprimento desses objectivos.
Equilíbrio financeiro
A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em termos empresariais, constituindo um conjunto coerente de direitos e obrigações, que permitam a auto-sustentação da sociedade.
Capital social
Realização em espécie
Pode ser aumentado o capital social por realização em espécie, respeitados os requisitos gerais da respectiva deliberação em assembleia geral, e, em especial, a avaliação por revisor oficial de contas dos bens ou direitos em questão, tal como prevista no Código das Sociedades Comerciais.
Acções
Obrigações
Receitas da sociedade
São receitas da sociedade todas aquelas que provenham do rendimento dos seus bens ou da sua prestação de serviços.
Ano social
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.
Regime de pessoal
O pessoal contratado pela RAMEDM estará sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo o regime dos trabalhadores transferidos da Direcção Regional de Estradas o definido no diploma que cria a sociedade.
Regime de responsabilidade
Dissolução e liquidação da sociedade
À dissolução e liquidação da sociedade aplicam-se as disposições da lei geral.
Distribuição de lucros do exercício
Despesas de constituição
A sociedade assumirá todos os encargos derivados da sua constituição e registo.
Primeira assembleia geral
No prazo máximo de 90 dias sobre a entrada em vigor do diploma que cria a sociedade, o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes convocará, por despacho, uma assembleia geral para promover a eleição dos titulares dos órgãos sociais, devendo o seu despacho nomear os elementos que comporão a primeira mesa, a qual cessa funções com a conclusão dos trabalhos da primeira assembleia.
Funcionamento inicial
Nos termos admitidos pelo Código das Sociedades Comerciais, fica o conselho de administração que seja eleito na primeira assembleia geral autorizado a proceder ao levantamento do capital social realizado em dinheiro e depositado na Caixa Geral de Depósitos e ainda a celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos de agência, contratos de arrendamento, contratos de compra, venda e permuta de bens imóveis, contratos de compra e venda de bens móveis incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo, contratos de empreitada, contratos de prestação de serviços, contratos de depósito, contratos de locação financeira de bens móveis ou imóveis, contratos de seguro de qualquer espécie e contratos de fornecimento de água, electricidade, telefone, telefax ou que visem providenciar outros tipos de comunicação, nomeadamente electrónica, que sejam inerentes ao funcionamento da sociedade, bem como abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantias, incluindo hipoteca ou outros ónus sobre quaisquer bens, e, bem assim, subscrever e alienar quaisquer participações no capital social de sociedades comerciais.