Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pessoal técnico - operadores responsáveis pela instalação dos equipamentos, vigilância e assistência, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças;
- f)Insuflável - estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico de injecção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar, escorregar - sobre ou dentro dela. Não é considerado insuflável para efeitos deste regulamento, o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis;
- g)Trampolim - equipamento, também designado cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elástica que o compõe;
- h)Parque de skate - espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se apenas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados do trânsito, restringindo-se o acesso directo entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física, de modo a:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)Lotação máxima do espaço de jogo e recreio;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)O número e data da norma técnica aplicável;
- iv)[Anterior alínea iii).]
- v)A altura mínima e máxima dos utilizadores;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)As dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A colocação dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensão do movimento pendular e devem ser implementadas soluções técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excluem-se do âmbito da aplicação do presente artigo os espaços de jogos e recreio com características de construção específicas, designadamente os parques de skate.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado em (euro) 350 000 e é automaticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das acções de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A inexistência de protecção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)A instalação de equipamento insuflável e da respectiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B;
- t)O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º-C e 23.º-D;
- u)A instalação de superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
- v)O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º-A;
- x)[Anterior alínea t).]
- z)[Anterior alínea u).]
- aa)[Anterior alínea v).]
- bb)[Anterior alínea x).]
- cc)[Anterior alínea z).]
- dd)[Anterior alínea aa).]
- ee)[Anterior alínea bb).]
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500 e de (euro) 3 500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 4 -(Anterior n.º 6.)
- 5 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A instrução de processos por contra-ordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º
- 2 -A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.
- 3 -Nos termos do número anterior a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
- 4 -Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.
Artigo 38.º
- 1 -...
- a)...
- b)Descrição do número de acidentes ocorridos e factores de risco associados;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...