Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, definida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, definida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
Conceitos
Componentes de formação
De acordo com os princípios consagrados nos artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e para efeitos do presente diploma, as diferentes componentes de formação previstas no artigo 2.º visam:
Unidade coordenadora de aprendizagem
Entidades formadoras
Formando, formador, tutor e coordenador
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Tipos de cursos
Autorização dos cursos
Orientação profissional e admissão
O processo de admissão dos candidatos inclui, obrigatoriamente, a orientação profissional, o exame médico e uma avaliação de diagnóstico, decorrendo sob supervisão do IEFP, de acordo com normas a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
Avaliação
Certificação
A conclusão com aproveitamento dos cursos de formação confere o direito à certificação profissional dos mesmos, com a consequente emissão de um certificado, no qual constarão obrigatoriamente a identificação do curso e do diploma legal que o criou, o nível de qualificação profissional e a equivalência escolar que conferir.
Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem
Equipas formativas
Candidatura e aprovação
Dever de informação
Noção de contrato de aprendizagem
Forma
Registo e validade
Direitos dos formandos
O formando tem direito a:
Deveres dos formandos
Direitos das entidades formadoras
São direitos das entidades formadoras:
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras:
Horário e férias
Regime de apoios aos formandos
Os apoios a que os formandos tenham direito serão consignados no contrato de aprendizagem, nos termos do regime a estabelecer por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem.
Segurança social
Causas de cessação
Cessação por mútuo acordo
O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.
Rescisão pelo formando
Rescisão pela entidade formadora
Cessação por caducidade
Prorrogação e celebração de novo contrato
Comissão Nacional de Aprendizagem
Competências da Comissão Nacional de Aprendizagem
Compete à CNA:
Comissões especializadas
Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Delimitação de competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Apoio técnico e controlo de formação
Financiamento
Requisição e destacamento de pessoal
Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no IEFP, para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, bem como outros servidores do Estado, administração local ou regional ou de empresas públicas.
Aquisição de serviços técnicos
A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, nomeadamente, à produção de programas e ou material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, nos termos da legislação em vigor, a entidades nacionais ou estrangeiras mediante proposta dos serviços do IEFP que asseguram o apoio técnico à aprendizagem.
Aplicação a grupos específicos
As normas e regulamentos da aprendizagem serão adaptados ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados. A sua formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.
Aplicação a situações especiais
A aplicação do presente diploma a situações especiais decorrentes de regimes de experimentação em acções piloto ou de intercâmbio de experiências, de formandos e de formadores, nos planos nacional e comunitário, poderá fazer-se mediante a adaptação das normas e regulamentos da aprendizagem às condições concretas da situação em apreço, cuja formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.
Aplicação nas Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competindo a sua execução aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor e aplicação
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - António de Lemos Monteiro Fernandes - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.