z)O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de controlador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME), do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME, sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto dos requisitos necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;