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Decreto-Lei n.º 265/93

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Sem texto consolidado para Artigo 281 em 21/05/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 282 em 21/05/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 284 em 21/05/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 285 em 21/05/2004

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Artigo 10.ºRevogado

Promoções de sargentos

1 - Os sargentes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.º do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.
2 - Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Anexo

Título I - Parte comum

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Deveres e direitos

Secção I - Deveres
Secção II - Direitos
Artigo 22.ºRevogado

Outros direitos

1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;
b) Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados;
c) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda;
d) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
e) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;
f) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas.
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;
e) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;
f) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País.
3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.

Capítulo III - Hierarquia, cargos e funções

Capítulo IV - Carreiras profissionais

Capítulo V - Colocações

Capítulo VI - Efectivos, situações e quadros

Secção I - Disposições gerais
Secção II - Activo

Dispensa de serviço

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser dispensado do serviço se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de militar, o que implica, nomeadamente, o abate aos quadros da Guarda e a impossibilidade de readmissão.
2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
a) De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
b) De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.
Secção III - Reserva
Artigo 77.ºRevogado

Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;
c) A requeira, depois de completar 36 anos de serviço.
2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.
Artigo 81.ºRevogado

Prestação de serviço na situação de reserva

1 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva, fora da efectividade do serviço ou ao transitar para esta situação pode, respectivamente, ser chamado a prestar serviço efectivo ou manter-se ao serviço, para exercer funções inerentes ao seu posto, compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
a) Por decisão do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
c) Quando o declare abrangido pelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, até completar 36 anos de serviço.
2 - Na apreciação do requerimento referido na alínea b) do número anterior, levar-se-á em conta o interesse da Guarda, os serviços anteriormente prestados pelo militar e as actividades por ele desempenhadas, de carácter público ou privado, enquanto fora da efectividade do serviço.
3 - Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não devem ser cometidas funções de comando e só em situações especiais poderão exercer funções de direcção ou chefia.
Artigo 82.ºRevogado

Normas de prestação de serviço

As regras de prestação de serviço na situação de reserva são, no respeito do fixado no artigo anterior, estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.
Secção IV - Reforma
Artigo 85.ºRevogado

Condições de passagem à reforma

1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;
3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º;
4) Atinja o limite de idade fixado por lei;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço;
c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.
2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.
3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
Secção V - Quadros

Contagem de tempo de serviço efectivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções profissionais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresos nos quadros da Guarda;
b) Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao concurso de formação de oficiais;
c) Da duração normal do respectivo curso de ensino superior, quando haja ingressado nos quadros da Guarda mediante concurso que estabeleça como condição de admissão estar habilitado com tal curso;
d) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda e na extinta Guarda Fiscal, em comissão normal, é aumentado em 25% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.

Capítulo VII - Promoções e graduações

Capítulo VIII - Formação e instrução

Estágio

1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e tem carácter probatório.
2 - O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.

Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialiação e de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
a) Voluntriado, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
3 - O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

Adiamentos e consequências

1 - O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por uma só vez, por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência;
b) Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados, desde que lhe não tenha sido aplicado o disposto na alínea a).
2 - O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:
a) É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.º 1, alíneas a) e c);
b) É nomeado para o curso logo que seja dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.º 1, alínea b);
c) É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b);
d) É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.º 1, alínea c).

Valorização profissional

1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
5 - O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178.º
6 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Capítulo IX - Avaliação

Capítulo X - Licenças

Licença de férias

1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
4 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;
b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;
e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
5 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
6 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
7 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
8 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
9 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.

Licença por casamento

Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.

Licença por motivo de transferência

1 - O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.
2 - O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.

Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.
3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral.
6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda.

Capítulo XI - Reclamações e recursos

Título II - Oficiais

Capítulo I - Quadros e funções

Quadros e postos

1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:
(ver quadro no documento original)
2 - Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.º

Funções

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos.
2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:
a) General, a comandante-geral;
b) Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a inspector-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a comandante da Escola Prática, a comandante de unidade escalão brigada;
c) Coronel, a comandante de unidade de escalão regimento, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;
d) Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão regimento, a comandante de agrupamento e de grupo, a comandante de centro de instrução, a chefe do estado-maior de escalão brigada ou regimento, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;
e) Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;
f) Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;
g) Tenente ou alferes, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, a instrutor e a outros de natureza equivalente.

Capítulo II - Efectivos e situações

Ingresso na categoria

1 -O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento.
2 -Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 -A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
4 -A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
5 -A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28.º
6 -As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
7 -Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.

Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 56 anos;
b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a bacharelato:
Tenente-coronel - 59 anos;
Restantes postos - 58 anos.

Capítulo III - Promoções e graduações

Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção a major são as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;
b) Ter o tempo mínimo de permanência de seis anos no posto de capitão;
c) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;
d) Para capitães médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio;

Capítulo IV - Formação e instrução

Título III - Sargentos

Capítulo I - Quadros e funções

Funções

1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
a) O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;
b) O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;
c) O sargento-ajudante desempenha as funções de comandante de subdestacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente;
d) Ao primeiro-sargento cabe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente;
e) Ao segundo-sargento cabe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.
3 - Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos por forma a aprofundar a sua competência em cada posto e a sua preparação para as funções do posto imediato.

Capítulo II - Efectivos e situações

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.

Capítulo III - Promoções e graduações

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
a) Frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;
b) Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de primeiro-sargento;
c) Ter prestado na categoria, no mínimo, um ano de serviço efectivo em unidade ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço na Escola Prática da Guarda.

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
a) Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de sargento-ajudante;
b) Ter prestado na categoria, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço ou na Escola Prática da Guarda.

Capítulo IV - Formação e instrução

Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, e os que declararem desistir.
2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º

Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O primeiro-sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante apenas poderá repeti-lo uma vez.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, no parecer da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante

São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;
b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Realização do curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O curso de promoção a sargento-ajudante é ministrado pela Escola Prática da Guarda.
2 - São publicados na Ordem à Guarda as relações dos militares que o frequentam, com e sem aproveitamento.

Título IV - Praças

Capítulo I - Quadros

Capítulo II - Efectivos e situações

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de quatro anos.

Capítulo III - Promoções e graduações

Condições especiais de promoção a cabo

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
a) Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;
b) Por excepção:
1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;
2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;
3) Maior antiguidade;
4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;
c) Por diuturnidade:
1) Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superiores a 20 dias de detenção ou equivalente;
2) Ter prestado, no mínimo, 28 anos de serviço efectivo;
3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.

Promoção a cabo

1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.
2 - As datas de promoção devem ser estabelecidas de forma a garantir que, dentro do mesmo ano, primeiro sejam promovidos os militares habilitados com curso de promoção e a seguir os militares a promover por excepção.
3 - Para efeitos de promoção por diuturnidade, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados no activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma ou que tenham falecido.

Capítulo IV - Formação e instrução

Recrutamento

O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;
e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
i) Tenham cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar, e desde que:
i) Prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos; e
ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
j) Sendo militares em regime de contrato e sem prejuízo do tempo mínimo referido na alínea i), sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior;
l) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

Condições especiais de admissão

Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Condições preferenciais de admissão

É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.

Verificação das condições de admissão

A verificação das condições de admissão é feita através de:
a) Um concurso documental, onde seja entregue uma certidão, emitida pelo respectivo ramo, comprovativa do tempo de serviço prestado;
b) Uma prova cultural;
c) Uma inspecção médica;
d) Uma prova de aptidão física;
e) Um exame psicotécnico.
2 - É também factor de selecção a posse de experiência profissional com interesse para a Guarda, definida obrigatoriamente em cada aviso de abertura de concurso externo de admissão ao curso de formação de praças.

Admissão ao curso de formação de praças

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
2 - Quando por força da aplicação da alínea i) do artigo 272.º não seja possível preencher as vagas postas a concurso pode, a título excepcional, e mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, ser autorizada a realização de um concurso, destinado às vagas que não foi possível preencher, não sendo aplicável ao mesmo a condição geral, como definida naquela alínea.