Objeto
«Porta 65 Jovem»
Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 29/05/2023
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Objeto
«Porta 65 Jovem»
Âmbito
Conceitos
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado residem de forma estável e duradoura, titulada através do respetivo contrato de arrendamento registado no portal das finanças;
b) «Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.
Beneficiários
Rendimento mensal bruto
Forma de candidatura
Requisitos
Não cumulação de apoios
Bolsa de habitação
Aprovação das candidaturas
Pluralidade de candidatos
Modelo do apoio financeiro
Apoio financeiro adicional
Condições das candidaturas subsequentes
Procedimento
Mudança de escalão
Beneficiários
Rendimentos do candidato
Candidatura
Requisitos
Modelo do apoio financeiro
Regime supletivo
Plataforma informática
Segurança da informação
Dados pessoais
Verificação de dados
Conservação de dados
Direito à informação e correcção
Verificação e fiscalização
Suspensão e cessação do apoio
Avaliação do programa
Dotação orçamental
Regime transitório
Candidaturas em 2007
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor