Objecto
Decreto-Lei n.º 357-C/2007
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Sem texto consolidado para Artigo 48-G em 18/03/2014
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Título I - Disposições gerais
Tipo societário
Sede
Título II - Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Capítulo I - Objecto e participações
Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
«sociedade gestora de mercado regulamentado»
«SGMR»
Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
«sociedade gestora de sistema de negociação multilateral»
«SGSNM»
Participações permitidas
Número de accionistas
Capital social
Participações qualificadas
Avaliação prudencial
Cooperação
Diminuição da participação
Comunicação à CMVM
Inibição de direitos de voto
Regime especial de invalidade de deliberações
Divulgação de participações
Capítulo II - Administração e fiscalização
Requisitos dos titulares dos órgãos
Comunicação dos titulares dos órgãos
Administração
Capítulo III - Regime de autorização
Autorização
Instrução do pedido
Decisão
Recusa
Caducidade
Revogação
Participações de domínio
Capítulo IV - Registo
Sujeição a registo
Instrução do registo
Recusa e cancelamento
Continuidade dos mercados regulamentados
Capítulo V - Vicissitudes societárias
Alterações ao contrato de sociedade
Capítulo VI - Regras de conduta
Boa gestão e bom governo
Conflito de interesses
Defesa do mercado
Código deontológico
Segredo profissional
Poder disciplinar e deveres de notificação
Princípios de exercício do poder disciplinar
Capítulo VII - Regras prudenciais e de organização
Secção I - Regras gerais
Regras prudenciais e de organização
Secção II - Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Título III - Sociedades gestoras de câmara de compensação
Firma e regime jurídico
«sociedade gestora de câmara de compensação»
«SGCC»
Regulamentação
Título IV - Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários
Objecto social
Regime jurídico
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objecto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários» ou «sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL», «SGSCVM» e «SGSLSCVM».
Segregação patrimonial
Título - Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I - Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo II - Organização interna
Título V - Disposições finais e transitórias
Ilícitos de mera ordenação social
Direito transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor