Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro
Aprovação
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos motores diesel (gases e partículas poluentes).
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RESPEITANTE AO NÍVEL DAS EMISSÕES POLUENTES PROVENIENTES DOS MOTORES ALIMENTADOS A DIESEL, GÁS NATURAL COMPRIMIDO OU GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se:
1) Aos gases e às partículas poluentes provenientes de todos os automóveis equipados com motores de ignição por compressão;
2) Aos gases poluentes provenientes de todos os automóveis equipados com motores de ignição comandada alimentados a gás natural comprimido (GNC) ou a gás de petróleo liquefeito (GPL);
3) Aos motores de ignição por compressão e de ignição comandada, com excepção dos veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e M(índice 2), homologados ao abrigo do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Auto-adaptabilidade: qualquer dispositivo do motor que permita manter constante a proporção ar/combustível;
2) Ciclo de ensaios: uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transientes (ensaios ETC, ELR);
3) Dispositivo manipulador (defeat device): qualquer elemento que meça ou seja sensível à velocidade do veículo, à velocidade do motor, às mudanças de velocidade, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema, em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo. O elemento aqui referido não é considerado como dispositivo manipulador, caso:
4) Ensaio ELR: um ciclo de ensaios, que consiste numa sequência de patamares de carga a velocidades de motor constantes, a aplicar de acordo com as artigos referidos no número anterior;
5) Ensaio ESC: um ciclo de ensaios, que consiste em 13 modos em estado estacionário, a aplicar de acordo com os artigos 13.º a 16.º do presente Regulamento;
6) Ensaio ETC: um ciclo de ensaios, que consiste em 1800 modos transientes segundo a segundo, a aplicar de acordo com os citados artigos;
7) Factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))): uma expressão que descreve a flexibilidade exigida do sistema de gestão do motor, relativamente a uma alteração da razão (lambda) do excesso de ar, no caso de o motor ser alimentado com um gás de composição diferente da do metano puro (v. o anexo 15.º para o cálculo de S(índice (lambda)));
8) Família de motores: o agrupamento pelo fabricante de motores que, através do respectivo projecto, conforme definido no anexo 6.º-B do presente Regulamento, tenha características de emissões de escape semelhantes e satisfaça os valores limite de emissões aplicáveis;
9) Fumos: partículas suspensas na corrente de gases de escape de um motor diesel, que absorvem, reflectem ou refractam a luz;
10) Gama de GNC: uma das gamas H ou L, definida na norma europeia EN 437, de Novembro de 1993;
11) Gama de velocidades de funcionamento do motor: a gama de velocidades mais frequentemente utilizada durante o funcionamento do motor, que está compreendida entre as velocidades baixa e elevada, conforme estabelecido no capítulo II do presente Regulamento;
12) Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção de C/H(índice 1,85) para o combustível para motores diesel, de C/H(índice 2,525) para o GPL e de C/H(índice 2,93) para o GNC) (hidrocarbonetos não-metânicos - NMHC), metano (supondo uma proporção de C/H(índice 4) para o GNC) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2));
13) Homologação de um motor (família de motores): a homologação de um tipo de motor (família de motores) no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes;
14) Índice de Wobbe (inferior W1 ou superior Wu): a razão entre o poder calorífico de um gás por unidade de volume e a raiz quadrada da sua densidade relativa nas mesmas condições de referência, segundo a fórmula constante do anexo 1.º ao presente Regulamento;
15) Motor a gás: um motor que é alimentado a gás natural comprimido (GNC) ou gás de petróleo liquefeito (GPL);
16) Motor de ignição por compressão ou a gás: fonte de propulsão de um veículo, que pode ser homologada como unidade técnica distinta;
17) Motor diesel: um motor que trabalha de acordo com o princípio da ignição por compressão;
18) Motor protótipo: um motor seleccionado de uma família de motores, de tal modo que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores;
19) Opacímetro: um instrumento concebido para medir a opacidade das partículas de fumo, através do princípio da extinção da luz;
20) Partículas poluentes: quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado, até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52ºC);
21) Por cento de carga: a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor;
22) Potência máxima declarada (P(índice max)): a potência máxima em kW CE (potência útil) declarada pelo fabricante no seu pedido de homologação;
23) Potência útil: a potência em kW CE obtida no banco de rolos na extremidade do eixo de manivelas, ou seu equivalente, medida de acordo com o método comunitário de medida da potência estabelecido;
24) Recalibração: uma afinação fina de um motor a GNC, de modo a ter o mesmo comportamento funcional (potência, consumo de combustível) numa gama diferente de gás natural comprimido;
25) Tipo de motor: uma categoria de motores que não diferem entre si em aspectos essenciais, tais como as características dos motores definidas no anexo 6.º do presente Regulamento;
26) VEA: um veículo ecológico avançado, ou seja, um veículo movido por um motor que respeita os valores limite de emissão facultativos, apresentados na linha C dos quadros constantes do anexo 1.º do presente Regulamento;
27) Veículo: qualquer veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás, com exclusão dos veículos da categoria M(índice 1) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou inferior a 3,5 t;
28) Velocidade baixa (n(índice lo)): a mais baixa velocidade do motor, à qual ocorre 50% da potência máxima declarada;
29) Velocidade de referência (n(índice ref)): o valor de 100% da velocidade a utilizar para desnormalizar os valores relativos da velocidade do ensaio ETC, conforme estabelecido no anexo 8.º do presente Regulamento;
30) Velocidade elevada (n(índice hi)): a mais elevada velocidade do motor, à qual ocorre 70% da potência máxima declarada;
31) Velocidades A, B e C do motor: as velocidades de ensaio, dentro da gama de velocidades de funcionamento do motor, a utilizar para o ensaio ESC e o ensaio ELR, conforme estabelecido no anexo 7.º do presente Regulamento;
32) Zona de controlo: a zona compreendida entre as velocidades A e C do motor e entre 25% e 100% da carga.
Pedido de homologação CE
Homologação CE
Concessão de uma homologação CE para uma gama de combustíveis restrita
Homologação no que respeita às emissões de escape de um motor a gás natural preparado para funcionar, quer com gases da gama H quer com gases da gama L.
Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor a gás natural ou GPL, preparado para funcionar com um combustível de composição específica.
Homologação de um membro de uma família de motores no que diz respeito às emissões de escape
Certificado de homologação
Para uma homologação concedida, nos termos do artigo 3.º, deve ser emitido um certificado, conforme com o modelo especificado no anexo 14.º do presente Regulamento.
Marcações do motor
Etiquetas
Generalidades
Especificações relativas à emissão de gases e partículas poluentes e fumos
Valores limite
Medição dos hidrocarbonetos no que diz respeito aos motores diesel e a gás
Requisitos específicos para os motores diesel
Instalação no veículo
A instalação do motor no veículo deve obedecer às seguintes características, em relação à homologação do motor:
Família de motores
Escolha do motor protótipo (motores diesel)
Escolha do motor protótipo (motores a gás)
Conformidade da produção
Conformidade do motor submetido ao ensaio das emissões de poluentes
Introdução
Princípio da medição
Ensaio ESC
Ensaio ELR
Ensaio ETC
Condições de ensaio do motor
Deve ser medida a temperatura absoluta T(índice a) do ar de admissão do motor, à entrada deste, expressa em kelvin, e a pressão atmosférica seca P(índice s), expressa em kPa, e determina-se o parâmetro F de acordo com as disposições do n.º 1 do anexo 2.º ao presente Regulamento.
Validade do ensaio
Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o parâmetro F deve satisfazer relação referida no n.º 2 do anexo 2.º do presente Regulamento.
Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação
Sistema de admissão de ar no motor
Deve ser utilizado um sistema de admissão de ar no motor que apresente uma restrição à entrada de ar a (mais ou menos) 100 Pa do limite superior do motor, a funcionar à velocidade da potência máxima declarada e a plena carga.
Sistema de escape do motor
Sistema de arrefecimento
Deve ser utilizado um sistema de arrefecimento do motor com capacidade suficiente para manter o motor às temperaturas normais de funcionamento prescritas pelo fabricante.
Lubrificante
As especificações do lubrificante utilizado para o ensaio devem ser registadas e apresentadas com os resultados do ensaio, conforme especificado no n.º 7.1 do anexo 6.º-A do presente Regulamento.
Combustível
Ensaio dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape
(ver anexos no documento original)