Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Objeto
O presente decreto-lei cria o Laboratório Nacional do Medicamento, adiante abreviadamente designado por LM, e aprova o seu Estatuto.
Aprovação do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Estatuto do LM.
Processo de reestruturação
Sucessão
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Laboratório Nacional do Medicamento
- 1 -O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.
- 2 -O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.
- 3 -O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição.
- 4 -A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho
O artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, e 102/2019, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)O Laboratório Nacional do Medicamento, com as suas especificidades.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, o artigo 89.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 89.º-A
Laboratório Nacional do Medicamento
O Exército compreende o Laboratório Nacional do Medicamento, que se rege por legislação própria.
Norma transitória
Até à instalação dos órgãos do LM, previstos no respetivo estatuto, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que deve ocorrer até ao decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, mantêm-se em vigor as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, que regem a organização e funcionamento do LMPQF.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei e no seu anexo, é subsidiariamente aplicável ao LM, enquanto laboratório do Estado, o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 1 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento
Natureza
Missão
Atribuições
Atividade científica e técnica
Controlo à atividade científica e técnica
Atividade de produção de medicamentos
Pontos de dispensa de medicamentos
Reserva estratégica
A composição, a responsabilidade pela gestão, os fluxos e a comissão de gestão da reserva estratégica de medicamentos e dispositivos médicos são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Centralização das atividades de compras e logística sanitária
Benefícios fiscais
Órgãos
Direção
Conselho administrativo
Conselho científico
Conselho de orientação
Unidade de acompanhamento
Fiscal único
Conselho de ética
Organização interna
Direção Técnica e de Investigação e Desenvolvimento
Compete à Direção Técnica e de I&D a organização, o planeamento, a execução, a coordenação e o controlo das atividades técnicas e científicas do LM, cabendo-lhe, nomeadamente:
Direção de Saúde Pública
Compete à Direção de Saúde Pública desenvolver todas as atividades analíticas, a constituição do centro do biobanco e a prestação de serviços de sanitarismo e controlo no seu âmbito de atuação, cabendo-lhe nomeadamente:
Direção de Produção
Compete à Direção de Produção desenvolver atividades relacionadas com a I&D, manipulação e fabrico de medicamentos, outros produtos de saúde e produtos químicos, de acordo com o enquadramento normativo e regulamentar aplicável a cada caso.
Direção de Logística Farmacêutica
Direção Financeira
Compete à Direção Financeira assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão administrativa, financeira, patrimonial e comercial do LM.
Direção de Apoio
Compete à Direção de Apoio assegurar a gestão administrativa interna de pessoal, bem como o planeamento, a coordenação, a execução e o controlo das atividades de apoio inerentes ao funcionamento do LM.
Gabinete da Qualidade
Compete ao Gabinete da Qualidade assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão do sistema da qualidade do LM.
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas do LM:
Despesas
Património
Direitos de propriedade intelectual
Recursos humanos
113962338