Aprova o regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do regime de atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, adiante designada por radiodifusão, e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.
Operadores de radiodifusão
Limites à concentração
Períodos de emissão
Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas rádios de cobertura geral, regional e local.
Actividade de radiodifusão em ondas longas e curtas
Actividade de radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Concurso público
Condições de preferência na atribuição de alvarás
Constituem condições de preferência na atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, sucessivamente:
Apresentação de candidaturas
Motivos de rejeição
Os processos de candidatura que não preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso público não serão aceites a concurso, sendo a respectiva decisão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Os processos de candidatura que preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos da emissão do parecer referido no artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
Atribuição de alvará
Os alvarás para o exercício de radiodifusão são atribuídos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Validade e renovação do alvará
Conteúdo do alvará
Transmissão do alvará
Registo dos operadores de radiodifusão
Compete ao Instituto da Comunicação Social organizar um registo dos alvarás emitidos e das respectivas alterações, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Início das emissões
Classificação
Limites à classificação
Processo
Associação de rádios temáticas
As rádios temáticas que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada uma delas mediar uma distância inferior a 100 km.
Alteração da classificação
Decorridos dois anos após a sua classificação como temáticas, as rádios podem solicitar a alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que decide, após parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Especificações e normas sobre equipamentos de radiodifusão
Os operadores só podem utilizar equipamentos de radiodifusão que satisfaçam as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual ou vistoria a realizar nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Licenciamento da estação de radiodifusão
Melhoria da qualidade da cobertura
Potência da emissão
A potência aparente máxima radiada em cada um dos planos de polarização (horizontal e vertical) é estabelecida no acto do licenciamento em função da potência máxima admissível definida em alvará e das limitações técnicas de utilização do espectro radioeléctrico.
Estabelecimento interdito
É interdito o estabelecimento de estações emissoras e retransmissoras de radiodifusão sonora a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
Fiscalização das estações emissoras
Registo de funcionamento
Em cada estação emissora deve existir um registo de funcionamento, de acordo com as normas emanadas do Instituto das Comunicações de Portugal.
Taxa de alvarás
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, a violação das normas constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
Suspensão
Competência para a aplicação das coimas
Cancelamento
O cancelamento do alvará será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, sempre que se verifique:
Validade das frequências atribuídas
O prazo de validade das frequências atribuídas, antes da entrada em vigor do presente diploma, sem concurso público, por acto administrativo expresso a operadores de radiodifusão de cobertura geral e regional fica sujeito ao regime legal agora estabelecido, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo referido no artigo 13.º a partir da data da sua entrada em vigor.
Lei subsidiária
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Diplomas regulamentares
O Governo aprovará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação.
Primeiro concurso de classificação das rádios
O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo 18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor dos artigos 12.º e 12.º-B da Lei da Radiodifusão
O disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 12.º-B da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, entra em vigor um mês após a publicação dos resultados do concurso referido no artigo anterior.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março.
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.