Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
(Objecto do diploma)
É reestruturada a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que adiante se designa abreviadamente por Secretaria-Geral, e cujas atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
(Natureza da Secretaria-Geral)
A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.
(Atribuições da Secretaria-Geral)
(Secretário-geral)
(Adjunto do secretário-geral)
Compete ao adjunto do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar este no exercício das suas funções, bem como substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
(Orgânica)
(Constituição dos serviços)
A Direcção dos Serviços Técnicos e de Coordenação compreende:
(Competência da Divisão Técnica)
(Constituição dos serviços)
A Direcção dos Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas compreende:
(Competência da Divisão de Informação)
Compete à Divisão de Informação:
(Competência da Divisão de Documentação)
Compete à Divisão de Documentação:
(Competência do Centro de Relações Públicas)
Compete ao Centro de Relações Públicas:
(Constituição dos serviços)
A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
(Competência do Serviço de Apoio ao Conselho de Ministros)
Compete ao Serviço de Apoio ao Conselho de Ministros:
A correcção do formulário;
A indicação das assinaturas;
A aposição de menções que devam figurar no final dos textos.
(Competência da Repartição Administrativa)
(Competência da Repartição de Contabilidade e Economato)
(Constituição da Divisão)
(Quadro)
(Secretário-geral e adjunto do secretário-geral)
(Directores de serviços)
(Chefes de divisão)
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos, nos mesmos termos do artigo anterior, de entre os chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa, num e noutro caso com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, ou, na sua falta, com mais de quinze anos de serviço ao Estado, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ao serviço da Secretaria-Geral.
(Técnicos)
(Técnicos auxiliares)
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar)
(Modo de provimento)
(Nomeação de funcionário estranho à Secretaria-Geral)
Ressalvado o disposto no artigo 19.º, se a nomeação para qualquer cargo da Secretaria-Geral recair em funcionário público ou administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.
(Pessoal requisitado)
(Contagem do tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral nos termos dos artigos 19.º, 28.º e 29.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.
(Deslocações de funcionários)
(Aproveitamento do pessoal)
Quando os trabalhos em curso o aconselhem, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
(Comissões de estudo. Prestação de serviços)
(Primeiro provimento)
(Providências financeiras)
As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitas no ano em curso de conta das disponibilidades das correspondentes dotações dos quadros inscritas no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, até ao seu eventual reforço, considerando-se para esse efeito antecipados os respectivos duodécimos.
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.
(Revogação de legislação anterior)
(Entrada em vigor)
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 18.º
(ver documento original).
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.