Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Natureza
A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e dotado de autonomia administrativa.
Competências
São competências da DGF:
Órgãos e serviços
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
3) Serviço operativo - Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Director-geral
Conselho administrativo
Conselho técnico florestal
Direcção de Serviços de Administração
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
Divisão de Inventário e Estatísticas Florestais
À Divisão de Inventário e Estatísticas Florestais compete:
Divisão de Gestão dos Sistemas de Informação
À Divisão de Gestão dos Sistemas de Informação compete:
Divisão de Planeamento Estratégico e Controlo
À Divisão de Planeamento Estratégico e Controlo compete:
Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete:
Divisão de Fomento e Produção Florestal
À Divisão de Fomento e Produção Florestal compete:
Divisão de Valorização dos Produtos Florestais
À Divisão de Valorização dos Produtos Florestais compete:
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores
Divisão de Caça
À Divisão de Caça compete:
Divisão de Pesca nas Águas Interiores
À Divisão de Pesca nas Águas Interiores compete:
Direcção de Serviços de Relações Exteriores
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete:
Divisão de Documentação e História Florestal
À Divisão de Documentação e História Florestal compete:
Divisão de Relações Públicas
À Divisão de Relações Públicas compete:
Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal
À Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal compete:
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:
Corpo Nacional da Guarda Florestal
Princípios de gestão
Para a realização das suas atribuições a DGF administra o património a seu cargo, as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado e as suas receitas próprias e assegura a gestão dos bens que lhe estão afectos, orientada pelos seguintes princípios:
Instrumentos de gestão
Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Depósito, movimento de receitas e de fundos de maneio
Cobrança coerciva de dívidas
Transmissão de direitos e obrigações
Os activos e passivos, bem como quaisquer valores, direitos e obrigações legais ou contratuais do extinto Instituto Florestal, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados ou transmitidos a este no âmbito das atribuições cometidas à DGF, transitam para este organismo mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Afectação de bens
Quadro de pessoal
Pessoal
O provimento de pessoal no quadro da DGF será realizado de acordo com o regime estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Tirocínio
Regime de isenção
A DGF está isenta de taxas, custas em processos judiciais e emolumentos por quaisquer actos ou contratos celebrados perante notário ou serviço público.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º
(ver documento original)