Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Âmbito
O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos.
Princípios
Dimensões e domínios da avaliação
Periodicidade
A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período.
Requisito de tempo para avaliação
Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho tem por referência:
Objectivos individuais
Observação de aulas
Instrumentos de registo
Avaliado
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
Júri de avaliação
Relator
Calendarização
Documentos do processo de avaliação
Auto-avaliação
Apreciação realizada pelo relator
Entrevista individual
Ficha de avaliação global
Resultado final
Avaliação final
Reclamação
Recurso
Regime de avaliação do docente em período probatório
Avaliação dos docentes em regime de contrato
Avaliação de técnicos especializados
São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.
Avaliação de docentes com funções de coordenação
Avaliação dos relatores
Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação dos docentes.
Avaliação de docentes em regime de mobilidade
Avaliação de docentes em outras situações
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, à avaliação do desempenho do pessoal docente em período probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação de departamento curricular ou de relator aplica-se o disposto no capítulo ii quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira.
Divulgação
Após a conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho, por menção qualitativa, mediante informação não nominativa, bem como o número de docentes não sujeitos a avaliação do desempenho.
Acompanhamento
Monitorização
Responsabilidade dos avaliadores
A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções de avaliação, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
Procedimentos em curso
Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação em curso à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011.
Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro
Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação
A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no presente decreto regulamentar, com as adaptações estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da educação e da tutela do respectivo serviço ou organismo.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, são revogados os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.