Aprova o Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Famílias em França
Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.
Quando, por uma causa justificada, um trabalhador recrutado seja rejeitado pela entidade patronal francesa, ou nos casos de rescisão de contrato, independentemente da vontade do trabalhador, os serviços franceses competentes esforçar-se-ão por lhe proporcionar um emprego correspondente à sua capacidade profissional.
Os títulos que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos tendo em conta os anos de estada em França, independentemente da situação de trabalho do trabalhador na altura da substituição.
As autoridades francesas competentes darão uma atenção especial a esses pedidos.
As autoridades francesas competentes facilitarão ao cônjuge do trabalhador português o acesso ao mercado de trabalho.
Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, de acordo com as disposições de câmbio em vigor em França e segundo as taxas de câmbio oficialmente praticadas no momento da transferência.
Os trabalhadores portugueses em França, permanentes ou temporários, bem como as suas famílias, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais franceses em matéria de segurança social.
Beneficiarão, igualmente, da assistência médica e social nas condições previstas pelos textos e convenções em vigor.
As autoridades francesas comprometem-se a considerar com boa vontade os pedidos formulados por portugueses detidos nas prisões francesas no sentido de lhes facilitar a recepção de publicações em língua materna e a visita de pessoas para além dos membros das suas famílias.
Os trabalhadores portugueses beneficiam de igualdade de direitos e tratamento com os trabalhadores franceses no que diz respeito à promoção e à formação profissionais.
As iniciativas de pré-formação de adolescentes portugueses destinadas a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho ou o acesso a estágios de formação profissional serão desenvolvidas, nomeadamente, através da criação de centros regionais de formação intensiva.
Os trabalhadores portugueses beneficiam da aplicação dos acordos e da legislação relativos à formação contínua dos trabalhadores assalariados.
Serão desenvolvidos estágios visando a promoção social e profissional das mulheres e jovens portuguesas emigradas que se encontrem a trabalhar ou em busca de emprego.
A reclassificação profissional dos trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, ou ainda desempregados ou ameaçados de o vir a ser, será intensificada pelo desenvolvimento de estágios de mise à niveau que facilitem a sua reinserção no mercado de trabalho ou por uma formação que lhes permita o acesso a nova profissão.
Serão formados trabalhadores portugueses como monitores de formação profissional, podendo ser integrados em equipas mistas nos centros de formação ou de pré-formação, nomeadamente naqueles em que o número de portugueses o justifique.
Será feito um esforço especial no sentido de favorecer iniciativas de carácter informativo destinadas aos trabalhadores e suas famílias que incidam sobre as possibilidades de promoção profissional que lhes são oferecidas, sobre os meios e trâmites para o acesso aos estágios de formação e ainda sobre as diversas vantagens de que poderão beneficiar a este título. A produção de documentação de informação bilingue será encorajada pelas autoridades francesas e portuguesas.
Programas de férias para jovens trabalhadores portugueses ou para filhos de trabalhadores portugueses residentes em França;
Estágios sobre a vida e a cultura francesas destinados a professores e trabalhadores sociais portugueses que venham exercer em França;
Estágios sobre a vida e a cultura portuguesas destinados a professores e trabalhadores sociais franceses exercendo em meios de imigrantes com predominância portuguesa.
As autoridades francesas permitirão que as associações portuguesas utilizem regularmente os equipamentos sócio-culturais existentes e beneficiem de subsídios para actividades sócio-culturais nas mesmas condições que as associações francesas.
As autoridades francesas favorecem a emissão de programas culturais e recreativos portugueses pela rádio e pela televisão francesas.
As autoridades de ambas as Partes comprometem-se a colaborar na procura de soluções para a alfabetização nas duas línguas dos trabalhadores portugueses residentes em França. Para o efeito, serão desenvolvidos programas de alfabetização durante as horas de trabalho, bem como será favorecida, no quadro de actividades sócio-culturais, a formação de formadores e monitores portugueses.
As duas Partes reconhecem a importância da escolarização das crianças portuguesas em França para a promoção social dos trabalhadores portugueses e de suas famílias. Em consequência, a comissão mista prevista no artigo 38.º do presente Acordo será informada regularmente do progresso dos trabalhos realizados, no que respeita à escolarização das crianças portuguesas em França, pela Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica e em reuniões de técnicos por esta mandatados.
As crianças portuguesas beneficiam, em igualdade com as crianças francesas, de acesso a todos os estabelecimentos escolares em território francês.
As crianças portuguesas beneficiam, nos estabelecimentos escolares e nas mesmas condições que as crianças francesas, do conjunto das bolsas e auxílios relativos a escolarização.
Para o efeito, a Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica examina, segundo as orientações que foram definidas, o conjunto dos problemas levantados pela escolarização das crianças portuguesas na sua língua materna, com vista, nomeadamente, ao desenvolvimento e à melhoria desse ensino.
Ensino da sua língua nos estabelecimentos escolares fora das horas normais de aula;
Ensino da sua língua integrado no tiers temps pédagogique das escolas.
Será dada prioridade ao desenvolvimento desta segunda fórmula.
Este ensino será ministrado por professores portugueses. Para o efeito, as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por recrutar e remunerar os professores necessários.
O presente Acordo substitui o Acordo com Respeito à Migração, ao Recrutamento e à Colocação de Trabalhadores Portugueses em França, de 31 de Dezembro de 1963, o Protocolo sobre a Migração e a Situação Social em França dos Trabalhadores Portugueses e das Suas Famílias, 29 de Julho de 1971, bem como os respectivos anexos e a troca de cartas de 31 de Janeiro de 1973.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
O presente Acordo será válido durante um período de dois anos, renováveis por recondução tácita, excepto se for denunciado três meses antes do termo da sua validade.
Feito em Lisboa, Janeiro de 1977, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo Português:
Pelo Governo da República Francesa:
ANEXO I
Trâmites de recrutamento
Recrutamento anónimo
O recrutamento anónimo consiste num pedido numérico de trabalhadores.
O recrutamento, a selecção e o encaminhamento para França efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
No interesse dos próprios trabalhadores, a selecção médica será realizada ao mesmo tempo que a selecção profissional. Os exames profissionais e médicos têm lugar na sede da Missão em Lisboa ou noutro local de reagrupamento, caso seja possível realizar uma concentração diária de candidatos julgada suficiente e caso os locais postos à disposição do Office e as infra-estruturas forem julgadas suficientes. A Missão entregará a cada candidato julgado apto para trabalhar em França um atestado destinado à Direcção-Geral.
Para os trabalhadores agrícolas: 45 anos;
Para os outros trabalhadores: 40 anos.
Recrutamento nominativo
O recrutamento nominativo consiste na solicitação feita pelo empresário francês, por contrato de admissão, da colaboração de um trabalhador português designado individualmente.
O recrutamento nominativo, a selecção e o encaminhamento para França efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
Preparação dos candidatos à emigração
Os trabalhadores portugueses permanentes e temporários recrutados segundo as formas previstas no presente Acordo beneficiam, antes da partida, de estágios de preparação à emigração, cujas modalidades são definidas por acordo entre o Office e a Secretaria de Estado da Emigração.
Informação relativa à situação dos portugueses em França
O Office, no âmbito da sua missão geral de acolhimento e de informação, apoiará, a pedido da Direcção-Geral, iniciativas de carácter informativo sobre a situação social dos cidadãos portugueses em França.
ANEXO II
Reagrupamento familiar
As autoridades portuguesas e francesas cooperam, no âmbito das respectivas competências, para o normal processamento dos trâmites de reagrupamento familiar. Para o efeito, elaboram conjuntamente todos os documentos bilingues necessários.
A entrada em França dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses fica sujeita às seguintes regras:
ANEXO III
Estatuto da Missão do Office National d'Immigration em Portugal
A Missão do Office National d'Immigration em Portugal, organismo oficial do Governo da República Francesa, mencionada no artigo 1.º do presente Acordo, dispõe de um estatuto particular para exercer a sua actividade.
As autoridades competentes comprometem-se a adaptar os efectivos desta Missão ao conjunto das tarefas que lhe são confiadas.
Esta isenção não se aplicará aos impostos e taxas que, de acordo com a legislação portuguesa, incumbam aos proprietários que alugam imóveis.
A disposição anterior é igualmente válida no que diz respeito a bens de uso corrente (mobiliário, objectos pessoais e veículos pessoais) dos funcionários franceses da Missão.
As contribuições devidas por este pessoal são cobradas de acordo com as regras correspondentes aos serviços consulares franceses em Portugal.
ANEXO IV (a)
Lisboa, 11 de Janeiro de 1977.
Sr. Secretário de Estado:
Excelência:
No acto da assinatura do Acordo entre o Governo Francês e o Governo Português relativo à emigração, à situação e à promoção dos trabalhadores portugueses e de suas famílias em França tenho a honra de propor a V. Ex.ª e em nome do meu Governo, e dentro de um espírito de reciprocidade, que os nacionais franceses residentes em Portugal venham a beneficiar de um regime idêntico àquele previsto para os nacionais portugueses pelos artigos 4.º, alínea 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Acordo.
Agradeceria a V. Ex.ª que me desse a conhecer se estas propostas merecem a concordância do seu Governo.
Apresento a V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado, os protestos da minha mais elevada consideração.
Paul Dijoud
S. Ex.ª Sr. João Lima.
Secretário de Estado da Emigração.
Lisboa.