Aprova as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, passando a constituir a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992
Este Protocolo introduz alterações à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1971, daqui em diante designada como Convenção de 1971 sobre o Fundo. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção sobre o Fundo de 1971, tal referência deve entender-se como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.
O artigo 1.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -A 'Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
2) A seguir ao parágrafo 1 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
«1-bis - A 'Convenção de 1971 sobre o Fundo' significa a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 àquela Convenção, a expressão deve significar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por aquele Protocolo.»
3) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
- 2 -Os termos 'navio', 'pessoa', 'proprietário', 'hidrocarbonetos', 'prejuízos devidos à poluição', 'medidas de salvaguarda', 'evento' e 'Organização' têm o mesmo significado previsto no artigo I da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
4) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -'Unidade de conta' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 9, da Convenção do 1992 sobre a Responsabilidade.
5) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -'Arqueação do navio' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 10, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
- 7 -'Segurador' significa qualquer pessoa que forneça um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário do navio, conforme o estabelecido no artigo VII, parágrafo 1, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
O artigo 2.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -É estabelecido um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição, a ser denominado 'Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992', daqui em diante designado como 'o Fundo', com os seguintes objectivos:
- a)Assegurar uma compensação pelos prejuízos devidos à poluição, na medida em que seja insuficiente a compensação concedida pela Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;
- b)Atingir os objectivos conexos previstos na presente Convenção.
O artigo 3.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:
A presente Convenção aplica-se exclusivamente:
- a)Aos prejuízos causados por poluição:
- i)No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e
- ii)Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido a referida zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse mesmo Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base utilizadas para medir a largura do seu mar territorial;
- b)Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para evitar ou limitar tal prejuízo.
Os títulos dos artigos 4.º a 9.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo são emendados pela supressão das palavras «e indemnização».
O artigo 4.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) No parágrafo 1 as cinco referências a «a Convenção sobre a Responsabilidade» são substituídas por referências a «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».
2) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
- 3 -Se o Fundo provar que o prejuízo devido à poluição resulta, no todo ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa mesma pessoa, o Fundo pode ser desobrigado, no todo ou em parte, da sua obrigação de compensar a dita pessoa. O Fundo deve ficar desobrigado, de qualquer modo, na medida em que o proprietário o fique também, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo III, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Porém, o Fundo não deve ficar desobrigado relativamente às medidas de salvaguarda.
3) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -a) Sem prejuízo do previsto nas alíneas b) e c) do presente parágrafo, o montante total de compensação paga pelo Fundo, para um determinado evento, em conformidade com o disposto no presente artigo, deve ser limitado de modo que a soma total desse montante e do montante da compensação efectivamente paga, em conformidade com a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, para reparar prejuízos devidos à poluição, no âmbito de aplicação da presente Convenção, tal como está definido no artigo 3.º, não exceda 135 milhões de unidades de conta.
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea c) e em conformidade com o disposto no presente artigo, a quantia total paga para compensação pelo Fundo, pelos prejuízos causados pela poluição, resultantes de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deve exceder 135 milhões de unidades de conta.
- c)A quantia máxima de compensação mencionada nas alíneas a) e b) deve ser de 200 milhões de unidades de conta para um determinado evento que ocorra em qualquer período em que haja três Partes nesta Convenção, em relação às quais o conjunto das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por pessoas, nos territórios dessas Partes, durante o ano civil anterior, seja igual ou superior a 600 milhões de toneladas.
- d)Os juros, eventualmente existentes, provenientes de um fundo constituído em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade não devem ser tomados em consideração para o cálculo da compensação máxima a pagar pelo Fundo, em conformidade com o presente artigo.
- e)Os montantes mencionados no presente artigo devem ser convertidos em moeda nacional na base do valor dessa moeda com referência ao direito de saque especial, na data da decisão da Assembleia do Fundo, que fixa a primeira data de pagamento da compensação.
4) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -Quando o montante das reclamações apresentadas ao Fundo exceder o montante total das compensações a pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da presente Convenção seja a mesma para todos os reclamantes.
5) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:
- 6 -A Assembleia do Fundo poderá decidir, em casos excepcionais, que, em conformidade com a presente Convenção, a compensação possa ser paga mesmo se o proprietário do navio não tiver constituído um fundo, em conformidade com o artigo V, parágrafo 3, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade. Neste caso, aplicar-se-á o parágrafo 4, alínea e), do presente artigo.
O artigo 5.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é suprimido.
O artigo 6.º da Convenção sobre o Fundo, 1971, é alterado como segue:
1) No parágrafo 1, o número do parágrafo e as palavras «ou a indemnização ao abrigo do artigo 5.º» são suprimidas.
2) É suprimido o parágrafo 2.
O artigo 7.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) Nos parágrafos 1, 3, 4 e 6, as sete referências a «a Convenção sobre a Responsabilidade» são substituídas por «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».
2) São suprimidas, no parágrafo 1, as palavras «ou para indemnização ao abrigo do artigo 5.º».
3) São suprimidas, no primeiro período do parágrafo 3, as palavras «ou indemnização» e «e 5.º».
4) São suprimidas no segundo período do parágrafo 3 as palavras «ou do parágrafo 1 do artigo 5.º».
No artigo 8.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, a referência a «a Convenção sobre a Responsabilidade» é substituída pela referência e «a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade».
O artigo 9.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -Relativamente a qualquer quantia de compensação por prejuízos causados por poluição, paga pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquire por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.
2) No parágrafo 2 são suprimidas as palavras «ou indemnização».
O artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
A primeira frase do parágrafo 1 é substituída como segue:
- 1 -As contribuições anuais para o Fundo serão pagas em relação a cada Estado Contratante por qualquer pessoa que, no ano civil mencionado no artigo 12.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), tenha recebido quantidades que, no total, sejam superiores a 150000 t.
É suprimido o artigo 11.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo.
O artigo 12.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) Na primeira frase do parágrafo 1 são suprimidas as palavras «por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º».
2) No parágrafo 1, i), alíneas b) e c), são suprimidas as palavras «e 5» e as palavras «15 milhões de francos» são substituídas pelas palavras «4 milhões de unidades de conta».
3) É suprimida a subalínea 1, ii), b).
4) No parágrafo 1, ii), a alínea c) passa a b) e a d) passa a c).
5) A primeira frase do parágrafo 2 é substituída pelo seguinte texto:
«A Assembleia deve fixar o montante das contribuições a ser cobrado. Na base de tal decisão, o Director deve, em relação a cada Estado Contratante, determinar o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º»
6) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -A contribuição anual deve ser devida na data a ser fixada no Regulamento Interno do Fundo. A Assembleia pode fixar uma data diferente de pagamento.
7) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -A Assembleia, ao abrigo das condições fixadas no Regulamento Financeiro do Fundo, pode decidir fazer transferências entre fundos recebidos, em conformidade com o artigo 12.2, a), e fundos recebidos em conformidade com o artigo 12.2, b).
8) É suprimido o parágrafo 6.
O artigo 13.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O montante de qualquer contribuição, devida ao abrigo do artigo 12.º e em atraso, deve vencer juros a uma taxa que deve ser determinada em conformidade com o Regulamento Interno do Fundo, podendo ser fixadas taxas diferentes para circunstâncias diferentes.
2) No parágrafo 3 as palavras «artigos 10.º e 11.º» são substituídas pelas palavras «artigos 10.º e 12.º» e são suprimidas as palavras «por um período que exceda três meses».
Um parágrafo novo com o n.º 4 é acrescentado ao artigo 15.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo:
- 4 -Quando um Estado Contratante não cumpre a sua obrigação de submeter ao Director a comunicação referida no parágrafo 2 e disso resulta uma perda financeira para o Fundo, esse Estado Contratante deve ser responsável por tal perda e, por isso, compensar o Fundo. A Assembleia, mediante recomendação do Administrador, deve deliberar se o pagamento de tal compensação deve ser exigido ao Estado Contratante.
O artigo 16.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:
«O Fundo deve ter uma assembleia e um secretariado chefiado por um administrador.»
O artigo 18.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) São suprimidas, na primeira frase do artigo, as palavras «sem prejuízo do disposto no artigo 26.º».
2) É suprimido o parágrafo 8.
3) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
- 9 -Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, que possam vir a ser considerados necessários, definir o mandato que lhes for conferido e dar-lhes a competência necessária para desempenharem as funções que lhes forem confiadas; na designação dos membros de tais órgãos, a Assembleia deve procurar uma equitativa distribuição geográfica e assegurar que os Estados Contratantes que recebem maiores quantidades de hidrocarbonetos contribuintes estejam representados de maneira apropriada; as Regras de Procedimento da Assembleia devem ser aplicadas, mutatis mutandis, aos trabalhos de tal órgão subsidiário;
4) No parágrafo 10 são suprimidas as palavras «do Comité Executivo».
5) No parágrafo 11 são suprimidas as palavras «ao Comité Executivo».
6) É suprimido o parágrafo 12.
O artigo 19.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -A Assembleia deve reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por ano civil, por convocação do Administrador.
2) No parágrafo 2 são suprimidas as palavras «do Comité Executivo ou».
São suprimidos os artigos 21.º a 27.º, incluindo os títulos, da Convenção de 1971 sobre o Fundo.
O artigo 29.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O Administrador deve ser o mais categorizado funcionário do Fundo. Subordinado às instruções que lhe são transmitidas pela Assembleia, ele deve exercer as funções que lhe são cometidas por esta Convenção, pelo Regulamento Interno do Fundo e pela Assembleia.
2) No parágrafo 2, e), são suprimidas as palavras «ou do Comité Executivo».
3) No parágrafo 2, f), são suprimidas as palavras «ou do Comité Executivo, conforme o caso».
4) O parágrafo 2, g), é substituído pelo seguinte texto:
- g)Após consulta prévia ao Presidente da Assembleia, preparar e publicar um relatório das actividades do Fundo relativo ao ano civil anterior.
5) No parágrafo 2, h), são suprimidas as palavras «do Comité Executivo».
No artigo 31.º, parágrafo 1, da Convenção de 1971 sobre o Fundo são suprimidas as palavras «no Comité Executivo e».
O artigo 32.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) No primeiro período são suprimidas as palavras «e no Comité Executivo».
2) Na alínea b) são suprimidas as palavras «e do Comité Executivo».
O artigo 33.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) É suprimido o parágrafo 1.
2) No parágrafo 2 é suprimido o número do parágrafo.
3) A alínea c) é substituída pelo seguinte texto:
- c)A constituição de órgãos subsidiários, ao abrigo do artigo 18.º, parágrafo 9, e respectivas competências.
O artigo 35.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é substituído pelo seguinte texto:
«As reclamações para compensação, ao abrigo do artigo 4.º, resultantes de eventos ocorridos depois da data da entrada em vigor desta Convenção, só podem ser invocadas contra o Fundo após 120 dias a contar a partir daquela data.»
Depois do artigo 36.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, quatro novos artigos são inseridos como segue:
Artigo 36.º-bis
Devem aplicar-se as seguintes disposições transitórias no período, daqui em diante referido como período de transição, que começa na data da entrada em vigor desta Convenção e termina na data em que a denúncia, prevista no artigo 31.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, se efectivar:
- a)Na aplicação do parágrafo 1, a), do artigo 2.º desta Convenção, a referência à Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade deve incluir a referência à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, quer na sua versão original, quer na versão emendada pelo Protocolo de 1976 (referida neste artigo como 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade') e também pela Convenção de 1971 do Fundo;
- b)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, o Fundo deve compensar qualquer pessoa que tenha sofrido esses prejuízos somente se, e na medida em que, essa pessoa não pôde obter plena e adequada compensação pelos prejuízos, ao abrigo das disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, da Convenção de 1971 sobre o Fundo e da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, tendo em conta que os prejuízos causados por poluição, dentro do âmbito da presente Convenção, no respeitante a um Estado Contratante na mesma Convenção, mas não na Convenção de 1971 sobre o Fundo, o Fundo deve compensar a pessoa que tenha sofrido danos causados por poluição se, e na medida em que, tal pessoa não tenha sido plena e adequadamente compensada e esse Estado tenha sido parte numa das Convenções acima referidas;
- c)Na aplicação do artigo 4.º desta Convenção, a quantia a ser tomada em consideração para determinar o montante global da compensação a pagar pelo Fundo deve incluir, também, o montante da compensação efectivamente paga ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, caso ela tenha lugar, e o montante da compensação efectivamente paga ou que se considere ter sido paga ao abrigo da Convenção de 1971 sobre o Fundo;
- d)O parágrafo 1 do artigo 9.º desta Convenção deve aplicar-se também aos direitos conferidos ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade.
Artigo 36.º-ter
- 1 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do presente artigo, o montante global das contribuições anuais a pagar por hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante, durante um ano civil, não deve exceder 27,5% do montante total das contribuições anuais, em relação a esse ano civil, em conformidade com o Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo.
- 2 -Se da aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º resultar um montante global das contribuições a pagar pelos contribuintes num único Estado Contratante, em relação a determinado ano civil, superior a 27,5% do total das contribuições anuais, pagas por todos os contribuintes desse Estado, aquelas serão reduzidas, pro rata, de modo que o conjunto dessas contribuições seja igual a 27,5% do total anual das contribuições para o Fundo, nesse mesmo ano.
- 3 -Se as contribuições a pagar pelas pessoas de um determinado Estado Contratante devem ser reduzidas em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, as contribuições a pagar pelas pessoas dos outros Estados Contratantes devem ser aumentadas pro rata de modo a assegurar que o montante total das contribuições a pagar por todas as pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo, relativamente a esse ano civil, perfaçam o montante total das contribuições fixado pela Assembleia.
- 4 -As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo devem produzir efeitos até que a quantidade total dos hidrocarbonetos contribuintes recebida por todos os Estados Contratantes, num determinado ano civil, tenha atingido 750 milhões de toneladas, ou até que tiver decorrido um período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do citado Protocolo de 1992, conforme o que ocorrer primeiro.
Artigo 36.º-quarto
Não obstante o disposto na presente Convenção, as disposições seguintes devem aplicar-se à administração do Fundo, durante o período em que estiverem, simultaneamente, em vigor a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a presente Convenção:
- a)O Secretariado do Fundo, estabelecido pela Convenção de 1971 sobre o Fundo (daqui em diante referida como «o Fundo 1971»), presidido pelo director, também funciona como secretariado e director do Fundo;
- b)Se, em conformidade com a alínea a), o secretariado e o director do Fundo 1971 desempenham também as funções de secretariado e director do Fundo, o Fundo deve ser representado, nos casos de conflito de interesses entre o Fundo de 1971 e o Fundo, pelo presidente da Assembleia do Fundo;
- c)O director, os funcionários e os peritos por ele nomeados, que exercem as suas funções ao abrigo desta Convenção e da Convenção sobre o Fundo de 1971, não devem ser considerados como estando a infringir as disposições do artigo 30.º desta Convenção quando cumprem as disposições deste artigo;
- d)A Assembleia do Fundo deve diligenciar no sentido de não tomar decisões que sejam incompatíveis com decisões tomadas pela Assembleia do Fundo 1971. Se surgem opiniões diferentes sobre questões administrativas comuns, a Assembleia do Fundo deve tentar alcançar um consenso com a Assembleia do Fundo 1971, num espírito de mútua cooperação e tendo presente os objectivos comuns que ambas as organizações prosseguem;
- e)O Fundo sucede nos direitos, obrigações e património do Fundo 1971 se a Assembleia do Fundo 1971 assim o decidir, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo;
- f)O Fundo deve reembolsar o Fundo 1971 de todos os custos e despesas com os serviços administrativos realizados pelo Fundo 1971 a favor do Fundo.
Artigo 36.º-quinto
Disposições finais
As disposições finais da presente Convenção devem ser os artigos 28.º a 39.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências feitas aos Estados Contratantes daquele Protocolo.
Disposições finais
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Informação relativa aos hidrocarbonetos contribuintes
Entrada em vigor
Denúncia das Convenções de 1969 e 1971
Sujeito ao disposto no artigo 30.º, num prazo de seis meses a contar da data na qual estejam preenchidos os requisitos seguintes:
cada Parte do presente Protocolo e cada Parte que tenha depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, quer esteja ou não sujeita ao disposto no parágrafo 4 do artigo 30.º, deve denunciar, se delas for Parte, a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com efeito a partir de 12 meses após ter expirado o prazo de 6 meses acima mencionado.
Revisão e emendas
Emendas aos limites de compensação
Denúncia
Sessões extraordinárias da Assembleia
Cessação
Liquidação do Fundo
Depositário
Línguas
Este Protocolo é redigido em exemplar único nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, tendo cada texto igual autenticidade.
Feito em Londres, aos 27 dias de Novembro de 1992 (ver nota a).
(nota a) Assinaturas omitidas.