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Lei n.º 39/80

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Título I - Região Autónoma dos Açores

Autonomia regional

1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.

Território regional

1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Símbolos da Região

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

Representação da Região

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

Título II - Princípios fundamentais

Princípio da solidariedade nacional

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Título III - Regime económico e financeiro

Capítulo I - Princípios gerais

Política de desenvolvimento económico e social da Região

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Capítulo II - Autonomia financeira da Região

Receitas da Região

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g) do artigo 26.º

Poder tributário da Região

1 - A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.
2 - As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

Legalidade das despesas públicas

A apreciação de legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Capítulo III - Autonomia patrimonial da Região

Domínio público regional

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Título IV - Órgãos de governo próprio

Capítulo I - Assembleia Legislativa

Secção I - Estatuto e eleição

Composição e mandatos

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Candidaturas

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Representação política

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

Poderes dos Deputados

1 - Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;
b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;
c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer às entidades públicas regionais a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 17.º

Secção II - Competência da Assembleia Legislativa

Subsecção I - Competência em geral

Competência política da Assembleia Legislativa

1 - Compete à Assembleia Regional:
a) Elaborar o projecto e as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;
c) Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;
d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;
e) Apreciar o programa do Governo Regional;
f) Aprovar o Plano Regional, discriminado por programas de investimento;
g) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;
h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
j) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
l) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
n) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição:
o) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
p) Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;
q) Elaborar o seu regimento.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
b) Matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Competência legislativa própria

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
3 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Competência legislativa delegada

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Forma dos actos

1 - Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º
2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea l) do artigo 26.º
3 - Os restantes actos previstos no artigo 26.º revestirão a forma de resolução.
4 - Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Assinatura do Ministro da República

1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição, com as devidas adaptações.
3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias e contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.
4 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços - em caso de inconstitucionalidade - ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções - nos demais casos -, a assinatura não poderá ser recusada.
5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.
Subsecção II - Matérias de competência legislativa própria

Secção III - Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa

Legislatura

1 - O plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende cinco períodos - em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Novembro -, cada um dos quais terminará quando a Assembleia resolver.
2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente a pedido do Governo Regional, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados ou ainda, nos casos previstos neste Estatuto, por iniciativa do seu Presidente, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

Início de legislatura

1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

Funcionamento

1 - A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.
3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Participação dos membros do Governo Regional

1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 - As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Capítulo II - Governo Regional

Secção I - Função, estrutura, formação e responsabilidade

Composição do Governo Regional

1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 48.º
2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

Conselho do Governo Regional

1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.

Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.

Programa do Governo Regional

1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 - Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco Deputados.
4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.
2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

Moção de censura

1 - Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
a) A rejeição do seu Programa pela Assembleia Regional;
b) A não aprovação de uma moção de confiança;
c) A aprovação, no decurso da mesma sessão legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.
2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

Secção II - Competência do Governo Regional

Competência política do Governo Regional

Compete ao Governo Regional:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
c) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;
e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
f) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
g) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
h) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;
i) Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;
j) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-lo à aprovação da Assembleia;
l) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;
m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;
n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
o) Coordenar o Plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;
q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;
r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

Competência regulamentar do Governo Regional

Compete ao Conselho de Ilha:
a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

Competência executiva do Governo Regional

O Conselho de Ilha reúne na sede do município do seu presidente.
Artigo 45.º

Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior.
2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.

Capítulo III - Estatuto dos titulares de cargos políticos

Secção I - Disposições comuns

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

Ajudas de custo

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Secção II - Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Direitos, regalias e imunidades dos deputados

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.
2 - A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.
3 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios determinados por decreto regional.
4 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

Secção III - Estatuto dos membros do Governo Regional

Capítulo IV - Representante da República

Título V - Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas

Capítulo I - Da cooperação em geral

Capítulo II - Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Título VI - Das relações internacionais da Região

Título VII - Organização das administrações públicas

Capítulo I - Administração regional autónoma

Organização administrativa da Região

1 - A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
2 - Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Serviços regionais

1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.
2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Função pública regional

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Capítulo II - Outros órgãos regionais

Órgãos representativos das ilhas

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

Capítulo III - Administração do Estado

Organização judiciária

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

Capítulo IV - Administração local

Título VIII - Revisão do Estatuto