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Lei n.º 66-A/2007

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Capítulo I - Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado de «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Competências

1 - Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
d) Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.
2 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Capítulo II - Composição do Conselho

Composição

1 - O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:
a) 63 membros eleitos;
b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;
d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;
e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa;
f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa;
g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.
2 - A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.
3 - A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Capítulo III - Eleição do Conselho

Marcação de eleições

1 - Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.
2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.
3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular da respectiva área de residência e que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição.
2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 - Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.
3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 - Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

Eleição dos membros

1 - Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 - Os membros só podem ser eleitos até três mandatos consecutivos.

Sede dos círculos eleitorais

1 -A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respectivo país.
2 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
3 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 - O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.
3 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.

Listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente.
5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;
b) Número de inscrição consular.
7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:
a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
b) Que aceitam a candidatura.
8 - Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:
a) A regularidade do processo;
b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;
c) A elegibilidade dos candidatos.
9 - O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.

Comissões eleitorais

1 -A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.
2 -Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Mesas de voto

1 -As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.
2 -As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
3 -O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.
4 -Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
5 -A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:
a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
b) Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções;
c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
d) Um secretário;
e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.
3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo IV - Mandato dos conselheiros

Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.
3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.

Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.
2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave e prolongada;
b) Caso de força maior.

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.

Membro substituto

1 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 - No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição.
3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.
4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
6 - A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Cessação da suspensão do mandato

1 -Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:
a)Pela comunicação da cessação do impedimento;
b)Pelo decurso do período de substituição.
2 -Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.

Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Perda do mandato

1 - Determinam a perda de mandato:
a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º;
b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;
c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;
e) A não aceitação ou renúncia ao mandato;
f) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;
g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros, em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
5 - A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

Capítulo V - Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros:
a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões que se venham a constituir e às quais pertençam, bem como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos membros eleitos para este órgão;
b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;
c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a);
d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.

Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:
a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;
b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher toda a informação relevante sobre as questões relacionadas com as respectivas áreas funcionais, designadamente sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino relativas às comunidades portuguesas;
e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:
a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c) O exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado Português.

Capítulo VI - Organização do Conselho

Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em Plenário, em Comissões e sob a forma de Conselho Permanente.

Plenário

1 - Constituem o Plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
a) O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
b) Os deputados à Assembleia da República.
3 - Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:
a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Representantes da Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Os parceiros sociais;
f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.
4 - Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela Mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
5 - O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
6 - O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
7 - Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Competências do plenário

O Conselho reunido em plenário tem as seguintes competências:
a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;
b) Eleger os membros do Conselho Permanente;
c) Criar as comissões especializadas que entenda necessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência;
d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção;
f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho das Comunidades Portuguesas em reuniões internacionais;
g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

Comissões

1 - As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
2 - As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.
3 - É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
4 - Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
5 - A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
6 - De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
7 - Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Conselho Permanente

1 - O Conselho Permanente é constituído por:
a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, um terço deve ser de sexo diferente;
b) Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.
2 - Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
3 - A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
5 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
6 - No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.

Competências do Conselho Permanente

Compete ao Conselho Permanente:
a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias;
d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado;
f) Elaborar um relatório de actividades anual;
g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas;
m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.

Deliberações do Conselho Permanente

As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.

Capítulo VII - Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Capítulo VIII - Financiamento

Financiamento

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, do Conselho Permanente e do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea g) do artigo 33.º

Capítulo IX - Cooperação com o Conselho

Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
2 - Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
3 - As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
4 - Os membros do Conselho podem participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Capítulo X - Disposições finais e transitórias

Interpretação e integração

As disposições do capítulo iii da presente lei devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Anexo I - Mapa dos círculos eleitorais