Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos
Objecto
Natureza jurídica
As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.
Requisitos territoriais e demográficos
Instituição
Princípio de estabilidade
Atribuições
1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
2) Saúde;
3) Educação;
4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
5) Segurança e protecção civil;
6) Acessibilidades e transportes;
7) Equipamentos de utilização colectiva;
8) Apoio ao turismo e à cultura;
9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;
Património e finanças
Endividamento
Órgãos
Duração do mandato
Regime subsidiário
Fiscalização e julgamento de contas
Natureza e composição
Mesa
Sessões
Competências
Compete à assembleia:
Natureza e composição
Competência da junta
Competências do presidente
Reuniões
Administração
Delegação de competências
O presidente da junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Natureza e composição
Funcionamento
O conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
Competências
Ao conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da área metropolitana.
Serviços de apoio técnico e administrativo
Participação noutras pessoas colectivas
As áreas metropolitanas podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.
Regime de pessoal
Encargos com pessoal
Regime de contabilidade
Na elaboração do orçamento das áreas metropolitanas devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
Isenções
As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Recursos graciosos e contenciosos
As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.
Extinção
Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão ou cisão
Fusão
Cisão
Uma área metropolitana pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.
Liquidação
Comissão instaladora
Regime especial transitório das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto na presente lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.