Aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça
(Fim)
O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.
(Autonomia)
O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.
(Instalações)
O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.
(Apoio técnico e instrumental)
(Assessoria)
(Serviço administrativo)
(Sector administrativo)
Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.
(Sector técnico)
(Composição do conselho administrativo)
(Competência do conselho administrativo)
Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:
(Receitas do Serviço)
Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:
(Encargos do Serviço)
Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.
(Orçamento do Serviço)
(Autorização de despesas)
(Fundo permanente)
(Assinatura de documentos)
(Remuneração aos delegados)
Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.
(Competência do Provedor de Justiça)
(Adjuntos do Provedor de Justiça)
(Estatuto aplicável)
(Abono para falhas)
(Identificação, livre trânsito e auxílio)
(Poderes)
Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo Provedor, procederem à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.
(Serviços sociais)
(Quadro do pessoal)
(Recrutamento)
(Provimento)
(Primeiro provimento)
(Natureza dos provimentos)
(Comissão de serviço)
(Situação dos magistrados)
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.
(Serviço temporário)
(Trabalhos técnicos de carácter eventual)
(Pessoal a tempo parcial)
(Secretários do Provedor de Justiça)
O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.
(Pessoal em exercício)
(Preenchimento de lugares vagos)
Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no artigo 36.º serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.
(Alterações orçamentais)
Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
(Disposição revogatória)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
(ver documento original)
ANEXO II
Cartões de identificação a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.