Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de novembro.
Aprovação do regime jurídico do processo de inventário
É aprovado, em anexo à presente lei, o regime jurídico do processo de inventário, que dela faz parte integrante.
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1770.º
[...]
- 1 -Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
- 2 -Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 2 -...
Artigo 2086.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
- d)...
- 2 -Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
Artigo 2102.º
[...]
- 1 -Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
- 2 -Procede-se à partilha por inventário:
- a)Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
- b)Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
- c)Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 202.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:
- a)...
- b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.
- 4 -O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
- a)O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
- b)Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
- c)Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
Norma revogatória
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013.
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.
Função do inventário
Competência do cartório notarial e do tribunal
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
Competência do Ministério Público
Entrega de documentos, citações e notificações
Representação de incapazes e ausentes
Competência relativa à caução a favor de incapazes
Compete ao notário a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade e a designação das diligências necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue necessária a sua prestação.
Intervenção principal
Intervenção de outros interessados
Habilitação
Exercício do direito de preferência
Constituição obrigatória de advogado
Tramitação dos incidentes do inventário
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
Remessa do processo para os meios comuns
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Cumulação de inventários
Arquivamento do processo
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
Requerimento inicial
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal
Cabeça de casal
Ao cabeça de casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
Declarações do cabeça de casal
Relação de bens
Indicação do valor
Intervenção do juiz
Relação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
Citação e notificação dos interessados
Forma de efetivar as citações
Oposição e impugnações
Tramitação subsequente
Reclamação contra a relação de bens
Realização da avaliação
Pedidos de adjudicação de bens
Sonegação de bens
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
Negação de dívidas ativas
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
Verificação de dívidas pelo notário
Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no artigo anterior.
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados.
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.
Apresentação da conta
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.
Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória
Assuntos a submeter à conferência preparatória
Quando se faz a conferência de interessados e qual a sua finalidade
A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias posteriores ao dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo notário, não havendo lugar a adiamento nos casos em que a respetiva data tenha sido fixada por acordo, salvo havendo justo impedimento.
Adjudicação dos bens, valor base e competência
Negociação particular
Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular, a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva por negociação particular.
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
Consequências da inoficiosidade do legado
Licitações
Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas mediante propostas em carta fechada.
Despacho sobre a forma da partilha
Mapa da partilha
Excesso de bens doados, legados ou licitados
Opções concedidas aos interessados
Pagamento ou depósito das tornas
Reclamações contra o mapa
Sorteio dos lotes
Segundo e terceiro mapas
Decisão homologatória da partilha
Responsabilidade pelas custas
Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva
Nova partilha
Emenda por acordo e retificação de erros materiais
Emenda da partilha na falta de acordo
Anulação
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
Inventário do cônjuge supérstite
Partilha adicional
Regime dos recursos
Inventário em consequência de justificação de ausência
Aparecimento de novos interessados
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Responsabilidade pelas custas
Processo para a separação de bens em casos especiais
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar.
Taxas, honorários e multas
Apoio judiciário