Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
Objeto
Regime da valorização profissional
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 3.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- k)...
- l)...
- m)As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
- 3 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
- 5 -Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:
- a)A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
- b)A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;
- c)A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.
- 6 -Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:
- a)Departamento governamental;
- b)Órgão ou serviço;
- c)Carreira e categoria;
- d)Modalidade de vinculação;
- e)Tempo indeterminado ou a termo.
- 7 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
- 8 -O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 9 -O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 364.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º
- 4 -Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
Artigo 386.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
- a)Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;
- b)Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
- 1 -Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
- a)Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
- b)Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
- c)Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
- d)Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;
- e)Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.
- 2 -A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.
- 3 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
- 4 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
- 5 -O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
- 1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do ato eleitoral;
- b)A indicação do local pretendido;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
- 1 -A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
- 2 -O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Trabalhadores em requalificação em inatividade
Regime excecional
Trabalhadores em requalificação em atividade
Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
Licenças extraordinárias
Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
Objeto
É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional, adiante designado por RVP ou apenas regime.
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Entidade gestora da valorização profissional
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
Período de mobilidade voluntária
Trabalhadores em situação transitória
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço, com transferência de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.
Início do procedimento
Métodos de seleção
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
Segundo processo de seleção
Reafetação
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente regime.
Valorização profissional de trabalhadores
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
Reinício de funções em serviço
Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a colocação.
Mobilidade territorial
Reinício de funções na administração local ou regional
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
Cessação do vínculo por mútuo acordo
Regresso de situação de licença sem remuneração
Identificação das necessidades dos serviços
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
Procedimento prévio
Transferências orçamentais
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais