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PortariaEm vigor

Portaria n.º 10/2008

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Capítulo I - Protecção jurídica

Secção I - Consulta jurídica

Prestação de consulta jurídica

Secção II - Apoio judiciário

Nomeação de patrono e de defensor

Nomeação para diligências urgentes

Escalas de prevenção

Apreciação da insuficiência económica do arguido

Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento

Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto

Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário

Estruturas de resolução alternativa de litígios

Capítulo II - Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito

Secção I - Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito

Selecção dos profissionais forenses

Solicitadores

Advogados estagiários

Secção II - Regras de participação no sistema de acesso ao direito

Utilização de meios electrónicos

Exclusão do sistema de acesso ao direito

Saída do sistema de acesso ao direito

Escusa e dispensa de patrocínio

Substituição em diligência processual

Capítulo III - Lotes de processos e escalas de prevenção

Lotes

Limites geográficos

Número de lotes por circunscrição

Preenchimento dos lotes

Regras especiais de preenchimento dos lotes

Renovação de lotes de escalas de prevenção

Nomeações e designações isoladas

Capítulo IV - Compensação dos profissionais forenses

Tabela de compensações pelas nomeações para processos

Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção

Tabela de compensação da consulta jurídica

Processamento e meio de pagamento da compensação

Constituição de mandatário

Capítulo V - Sistema de gestão, monitorização e informação do acesso ao direito

Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações

Informação financeira

Informação estatística

Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito

Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito

Aplicação no tempo e direito transitório

Artigo 36.ºRevogado

Norma revogatória

Entrada em vigor

Anexo - (A que faz referência o artigo 9.º)