Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Quarteira.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto n.º 44220/62, de 03 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e ainda ao abrigo do disposto nas alíneas h), gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável ao Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
Legitimidade
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Âmbito
Horário de funcionamento
O Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira está aberto ao público todos os dias, sendo o horário publicado em edital e afixado na entrada do cemitério, bem como no site da Junta de Freguesia de Quarteira.
Horário de receção de cadáveres
A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer até 1 (uma) hora antes do seu encerramento, para efeitos de inumação.
Serviço de receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro, ou na falta do mesmo, o respetivo serviço dirigido pelo encarregado do cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Serviços de registo e de expediente geral
Regime aplicável
Prazos
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Abertura de caixão
Modos de inumação
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e em local de consumpção aeróbia.
Competência para autorizar inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Regulamento, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira.
Tramitação
Insuficiência de documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Nos termos do presente Regulamento existem dois tipos de sepulturas, nomeadamente:
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Organização do espaço
Inumação de crianças
Além de talhões que se considerem justificados, existem quarteirões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se distingam aos dos adultos.
Condições da inumação em sepultura perpétua
Condições da inumação em sepultura temporária
Nas sepulturas temporárias, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de novembro, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, ou outra que lhe suceder, é expressamente proibida a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Classificação
Inumação em jazigo
Nos jazigos particulares só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Deteriorações
Condições da inumação em jazigo particular
À inumação em jazigo particular de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo 22.º do presente Regulamento.
Regras de inumação
Prazos
Aviso aos interessados
Urnas inumadas em jazigos
Autorizações
Verificação
Condições da trasladação
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
Concessão
Decisão de concessão
Concessão para ocupação de ossários e columbários
Cedência temporária de columbários e ossários
Alvará de Concessão
Taxas
Prazo para a realização das obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão
Transmissões por ato entre vivos
Autorização
Transmissão por morte
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores só é efetuado mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Quarteira e do comprovativo da realização da transmissão.
Objeto
Declaração de prescrição
Realização de obras
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços da Junta competentes.
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, são cremados e depositados em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito.
Licenciamento
Projeto
Requisitos dos jazigos
Ossários da Junta de Freguesia
Columbários
Materiais utilizados
Obras de conservação
Autorização prévia e limpeza do local
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia de Quarteira uma morada atual, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
Sinais funerários
Embelezamento
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada no cemitério de viaturas particulares, salvo no caso de viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização dos respetivos serviços.
Proibições no recinto do Cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério, o qual fará registo da permissão.
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira.
Realização de cerimónias
Responsabilização de danos
Sempre que houver lugar à desmontagem de qualquer que seja o local de inumação, para a realização de nova inumação ou para eventuais obras de conservação, a Junta de Freguesia de Quarteira não assume a responsabilidade por qualquer dano que possa ocorrer, nomeadamente, quebra de tampos, sinais funerários e outros.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.
Preços
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidos os preços previstos no Regulamento Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia de Quarteira, das Autoridades Policiais e da Autoridade de Saúde.
Competência
Contraordenações e coimas
Produto das coimas
Sanções acessórias
Medida da coima
Disposição transitória
O presente Regulamento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência do Regulamento anterior, os quais produzem todos os legais efeitos ali previstos.
Dúvidas e omissões
Compete à Junta de Freguesia resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e prestação de esclarecimentos em relação ao presente Regulamento e sua aplicação que lhe sejam colocadas.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
12 de agosto de 2024. - O Presidente, Telmo Manuel Machado Pinto.
318017457