Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005
Objectivos
Os objectivos da presente Convenção são:
Princípios orientadores
A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais. Ninguém poderá invocar o disposto na presente Convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.
A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.
A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou firmadas, a nível local, nacional e internacional.
Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.
A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.
Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem procurar promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
II
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se às políticas e medidas adoptadas pelas Partes no que diz respeito à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais.
III
Definições
Definições
Para efeitos da presente Convenção, considera-se:
A «diversidade cultural» refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades.
A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues.
O «conteúdo cultural» refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.
As «expressões culturais» referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.
A expressão «actividades, bens e serviços culturais» refere-se às actividades, aos bens e aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.
As «indústrias culturais» referem-se às indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais tal como são definidos no n.º 4 anterior.
As «políticas e medidas culturais» referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos.
«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais.
«Proteger» significa adoptar tais medidas.
A «interculturalidade» refere-se à existência e interacção equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo.
IV
Direitos e obrigações das partes
Regra geral relativa aos direitos e obrigações
Direitos das Partes a nível nacional
Medidas para promover as expressões culturais
Medidas para proteger as expressões culturais
Partilha de informação e transparência
As Partes deverão:
Educação e sensibilização do público
As Partes deverão:
Participação da sociedade civil
As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes fomentarão a participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os objectivos da presente Convenção.
Promoção da cooperação internacional
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a sua cooperação bilateral, regional e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações referidas nos artigos 8.º e 17.º, em particular com vista a:
Integração da cultura no desenvolvimento sustentável
As Partes empenhar-se-ão em integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Cooperação para o desenvolvimento
As Partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através, entre outros, dos seguintes meios:
Modalidades de colaboração
As Partes fomentarão a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos mesmos, que visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em vias de desenvolvimento, essas parcerias inovadoras deverão colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem como no intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais.
Tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento
Os países desenvolvidos facilitarão o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais.
Cooperação internacional em situações de ameaça grave contra as expressões culturais
Nas situações mencionadas no artigo 8.º, as Partes cooperarão na prestação de assistência mútua, concedendo especial atenção aos países em vias de desenvolvimento.
Fundo Internacional para a Diversidade Cultural
Intercâmbio, análise e divulgação da informação
V
Relações com outros instrumentos
Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não subordinação
Concertação e coordenação internacionais
As Partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, se necessário, tendo presentes esses objectivos e princípios.
VI
Órgãos da Convenção
Conferência das Partes
Comité Intergovernamental
Secretariado da UNESCO
VII
Disposições finais
Resolução de diferendos
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados membros
Adesão
Ponto de contacto
Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º
Entrada em vigor
Regimes constitucionais federais ou não unitários
Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:
Denúncia
Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º
Alterações
Textos que fazem fé
A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Registo
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.
ANEXO
Procedimento de conciliação
Comissão de conciliação
A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.
Membros da comissão
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.
Nomeação
Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Presidente da comissão
Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.
Decisões
A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa fé.
Desacordos
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, esta decidirá se é ou não competente.