Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005
Terminologia
Objetivo
O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.
Políticas nacionais de prevenção
Cooperação internacional em matéria de prevenção
As Partes devem, quando adequado e tendo em consideração as suas possibilidades, conceder-se auxílio e apoio mútuos tendo em vista melhorar as suas capacidades para prevenir a prática de infrações terroristas, através da troca de informações e de boas práticas, da formação e de outros esforços conjuntos de natureza preventiva.
Incitamento público à prática de infrações terroristas
Recrutamento para o terrorismo
Treino para o terrorismo
Irrelevância do resultado
Para que um ato constitua uma infração, tal como definido nos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção não é necessário que a infração terrorista seja efetivamente cometida.
Infrações acessórias
Responsabilidade das pessoas coletivas
Sanções e medidas
Condições e garantias
Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo
Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas do terrorismo cometido no seu próprio território. Estas medidas devem incluir, nomeadamente, de acordo com os sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a compensação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar.
Competência
Dever de investigação
Não aplicação da Convenção
A presente Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no território de um único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da presente Convenção, exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 20.º a 22.º da presente Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.
Cooperação internacional em matéria penal
Extraditar ou proceder criminalmente
Extradição
Exclusão da cláusula de exceção política
Cláusula de discriminação
Informações espontâneas
Assinatura e entrada em vigor
Adesão à Convenção
Aplicação territorial
Efeitos da Convenção
- Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (STE n.º 24);
- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 20 de abril de 1959 (STE n.º 30);
- Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977 (STE n.º 90);
- Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 17 de março de 1978 (STE n.º 99);
- Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 8 de novembro de 2001 (STE n.º 182);
- Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003 (STE n.º 190).
Alterações à Convenção
Revisão do anexo
Resolução de diferendos
Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.
Consulta das Partes
Denúncia
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO