Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado em conformidade com o artigo 2.º e com o anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;
3) «Transportadora aérea»: uma empresa titular de uma licença de exploração válida;
4) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não regulares (chárter) e os serviços de carga completa;
5) «Acordo de Associação»: o Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a 20 de novembro de 1995;
6) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
7) «Partes Contratantes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;
8) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
9) «Tratados UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
10) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
11) «Capacidade»: condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
12) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
13) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;
14) «IATA»: a Associação de Transporte Aéreo Internacional;
15) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional;
16) «Nacional»:
17) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;
18) «Serviço aéreo não regular»: qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;
19) «Licença de exploração» i) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma licença de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe e ii) no caso de Israel, uma licença de exploração de serviços aéreos e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do artigo 18.º da Lei israelita sobre navegação aérea de 2011 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe;
20) «Preço»:
Esta definição abrange, se pertinente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional e as condições aplicáveis;
21) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte Contratante em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua da transportadora, conforme indicado na licença de exploração;
22) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante interessada pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
23) «Serviço aéreo regular»: uma série de voos, todos eles com as seguintes características:
- Segundo um horário publicado, ou
- Com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série reconhecidamente sistemática;
24) «SESAR» (Single European Sky ATM Research): o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação, de forma coordenada e sincronizada, das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
25) «Subvenção»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades competentes, por um Governo, um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
conferindo por este meio uma vantagem;
26) «Território»: no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração de Israel após junho de 1967;
27) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.
Direitos de tráfego
Autorização
Após a receção dos pedidos de autorização de operação por parte de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Israel e seja titular de uma licença de exploração segundo o direito de Israel; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido por Israel; e
- A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus.
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração segundo o direito da União Europeia; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
- A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros Estados enumerados no anexo iii e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja efetivamente controlada por estes;
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas
Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e/ou à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação a essa transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos na alínea a) a seguir.
Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Israel ou não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito aplicável de Israel; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido por Israel; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus;
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e não seja titular de uma licença de exploração segundo o direito da União Europeia; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de perador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros Estados enumerados no anexo iii e/ou de nacionais desses outros Estados, nem seja efetivamente controlada por estes;
Investimento
Tal decisão deve especificar as condições associadas à prestação dos serviços acordados em conformidade com o presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. As disposições do artigo 22.º, n.º 9, do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Condições de concorrência
Oportunidades comerciais
Representantes das transportadoras aéreas
1 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de abrir os escritórios e de criar as instalações necessárias no território da outra Parte Contratante para realizar transportes aéreos e promover e vender serviços de transporte aéreo, incluindo serviços conexos ou complementares.
2 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte Contratante em matéria de entrada, residência e emprego, introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
Assistência em escala
3 - a)Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte Contratante dos direitos abaixo mencionados:
i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala («autoassistência») ou, ao seu critério;
ii) Direito de selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e estiverem presentes no mercado;
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições físicas ou operacionais que decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória. Os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos ativos, após amortização.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
4 - As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante podem comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante diretamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por elas designados ou via Internet ou qualquer outro canal disponível. As transportadoras aéreas podem vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - As transportadoras aéreas podem converter e remeter, em qualquer momento, por qualquer meio, livremente, sem restrições ou taxas, em qualquer moeda livremente convertível e à taxa oficial de câmbio aplicável, as receitas obtidas localmente a partir do território da outra Parte Contratante para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido.
6 - As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem pagar em moeda local, no território da outra Parte Contratante, as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível. As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
Acordos de cooperação
7 - Ao operar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no que respeita à reserva de capacidade ou à partilha de códigos com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes Contratantes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo;
desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.
Transporte de superfície
8 - a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos acordos de cooperação. Ao decidirem participar num acordo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos dos territórios de Israel e da União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação
9 - a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem fornecer os serviços acordados utilizando aeronaves, em regime de locação com ou sem tripulação, de outras transportadoras aéreas, incluindo de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes nesta matéria.
b) Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
c) A locação com tripulação (wet-leasing) de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não conste do anexo iii, por uma transportadora aérea de Israel ou por uma transportadora aérea da União Europeia, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter um caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação com tripulação deve ser enviado: i) à autoridade responsável pelo licenciamento da transportadora aérea locadora, para aprovação prévia e ii) à autoridade competente da outra Parte Contratante em cujo território se pretende operar a aeronave objeto do contrato de locação com tripulação, para fins de informação.
Para efeitos da presente alínea, por «aeronave» entende-se uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não esteja proibida de realizar voos na União Europeia e/ou em Israel.
Contratos de franquia e de utilização de marca
10 - As transportadoras aéreas das Partes Contratantes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, desde que essas transportadoras aéreas tenham poderes para o efeito e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, nomeadamente as que requerem a divulgação da identidade da transportadora aérea que presta o serviço.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
11 - As Partes Contratantes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.
Consultas no âmbito do Comité Misto
12 - Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte Contratante das suas constatações e solicitar a realização de consultas ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4.
Direitos aduaneiros e taxas
Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
Preços
Estatísticas
Segurança aérea
Segurança da aviação
Gestão do tráfego aéreo
Ambiente
Responsabilidade das transportadoras aéreas
Direitos dos consumidores e proteção dos dados pessoais
As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo iv, parte E, conforme previsto no anexo vi.
Sistemas informatizados de reservas
As Partes Contratantes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente as regras em matéria de concorrência, ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas de forma justa e não discriminatória. Os sistemas informatizados de reservas, as transportadoras aéreas e as agências de viagens de uma Parte Contratante beneficiam de tratamento equivalente ao reservado aos sistemas informatizados de reservas, transportadoras aéreas e agências de viagens que operam no território da outra Parte Contratante.
Aspetos sociais
As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo iv, parte F, conforme previsto no anexo vi.
Interpretação e aplicação
Comité Misto
Resolução de diferendos e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Cobertura geográfica do Acordo
As Partes Contratantes comprometem-se a manter um diálogo constante de modo a assegurar a coerência do presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em vista, enquanto objetivo final, um Espaço de Aviação Comum Euro-Mediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta acordos de aviação euro-mediterrânicos semelhantes deve ser discutida no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11.
Relação com outros acordos
Alterações
Denúncia
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados junto da OACI e do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Aplicação e entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito no Luxemburgo aos dez dias do mês de junho de dois mil e treze, que corresponde ao dia dois de Tamuz do ano cinco mil setecentos e setenta e três do calendário hebraico, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
Pontos na União Europeia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed (1), países EACE (2), ou países enumerados no anexo iii - um ou mais pontos em Israel.
Pontos em Israel - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo iii - um ou mais pontos na União Europeia.
(1) Países EUROMED: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, Território Palestiniano, Síria e Turquia.
(2) Países EACE: países Partes no acordo multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja, Estados-Membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República do Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo, nos termos de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Nações Unidas.
ANEXO II
Disposições transitórias
A partir da data da assinatura do presente Acordo, não deve haver limitações ao número de transportadoras aéreas autorizadas por rota para cada uma das Partes Contratantes.
Se o Comité Misto não puder alcançar um acordo, as Partes Contratantes podem tomar medidas de salvaguarda adequadas em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo.
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Acordo e no anexo i
ANEXO IV
Regras aplicáveis à aviação civil
As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, devem ser subsequentemente previstas adaptações específicas para cada ato. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo vi, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo ii (Disposições transitórias).
A. Segurança aérea
A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar
Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.
Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:
N.º 2111/2005
Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 13.º e anexo.
N.º 473/2006
Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
N.º 474/2006
Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com as alterações periódicas dos regulamentos da Comissão.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11, alínea f), do presente Acordo.
A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências
A.2.1: N.º 996/2010
Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 5.º, artigos 8.º a 18.º, n.º 2, artigos 20.º e 21.º, artigo 23.º e anexo.
A.2.2: N.º 2003/42
Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e 8.º e 9.º
B. Gestão do tráfego aéreo
Regulamentação de base
Secção A:
B.1: N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-Quadro).
Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.os 1 a 3, artigo 2.º, artigo 4.º, n.os 1 a 4, artigos 9.º e 10.º, artigo 11, n.os 1 e 2, n.º 3, alíneas b) e d), e n.ºs 4 a 6, e artigo 13.º
B.2: N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 6, artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2, n.os 4 e 5 e n.º 7, artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4, artigo 9.º, artigos 10.º e 11.º, artigo 12.º, n.os 1 a 4, artigo 18.º, n.os 1 e 2 e anexo ii.
B.3: N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).
Disposições pertinentes: artigo 1.º, artigo 3.º-A, artigo 4.º, artigo 6.º, n.os 1 a 5 e n.º 7, artigo 7.º, n.os 1 e 3 e artigo 8.º
B.4: N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade).
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º, artigo 4.º, n.º 2, artigo 5.º a 6.º-A, artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º e anexos i a v.
Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.
Disposições pertinentes: artigo 3.º, artigo 8.º-B, n.os 1 a 3 e n.os 5 e 6, artigo 8.º-C, n.os 1 a 10 e anexo v-B.
Secção B:
B.2: N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º, n.os 6 e 8, artigo 8.º, n.os 2 e 5, artigo 9.º-A, n.os 1 a 5 e artigo 13.º
B.3: N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).
Disposições pertinentes: artigo 3.º e artigo 6.º, n.º 6.
Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.
Disposições pertinentes: artigo 8.º-B, n.º 4, artigo 8.º-C, n.º 10, e anexo v-B, ponto 4.
Regras de execução
Salvo indicação em contrário no anexo vi no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a «Regulamentação de base», são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:
Regulamento-Quadro (Regulamento (CE) n.º 549/2004)
- Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.
Prestação de serviços (Regulamento (CE) n.º 550/2004)
- Regulamento (CE) n.º 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Espaço aéreo (Regulamento (CE) n.º 551/2004)
- Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.
- Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
- Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004)
- Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
- Regulamento (UE) n.º 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1.
- Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.
- Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o Céu Único Europeu.
- Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
- Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no Céu Único Europeu.
- Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.
Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009
- Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
- Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.
C. Ambiente
C.1: N.º 2002/30
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários,
com as alterações e as adaptações decorrentes dos Atos de Adesão de 2003 e 2005.
Disposições pertinentes: artigos 3.º a 5.º, artigo 7.º, artigos 9.º e 10.º, artigo 11.º, n.º 2, artigo 12.º e anexo ii, pontos 1 a 3.
C.2: N.º 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º
D. Responsabilidade das transportadoras aéreas
D.1: N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
- Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho.
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), e artigos 3.º a 6.º
E. Direitos dos consumidores e proteção de dados pessoais
E.1: N.º 90/314
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições pertinentes: artigo 1.º, artigo 4.º, n.º 2 e n.os 4 a 7, e artigos 5.º e 6.º
E.2: N.º 95/46
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 34.º
E.3: N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 16.º
E.4: N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.º 1, artigos 2.º a 16.º e anexos i a ii.
F. Aspetos sociais
F.1: N.º 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA).
Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo.
ANEXO V
Parte A: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número igual ou superior a 14
(ver documento original)
Parte B: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número superior a 7 mas inferior a 14
(ver documento original)
ANEXO VI
Disposições regulamentares e normas a cumprir quando da aplicação da legislação da UE constante do anexo iv do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a UE e Israel
Aviso legal: o disposto no presente anexo não prejudica a aplicação do direito da UE no território da UE
Parte A.2: Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências
A.2.1: Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE
(ver documento original)
A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
(ver documento original)
Parte B: Gestão do tráfego aéreo
B.1: Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu («Regulamento-Quadro»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009
(ver documento original)
B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009
(ver documento original)
B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009
(ver documento original)
B.4: Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009
(ver documento original)
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.
(ver documento original)
Parte C: Ambiente
C.1: Diretiva 2002/30/CE relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários
(ver documento original)
C.2: Diretiva 2006/93/CE relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
(ver documento original)
Parte D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
D.1: Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002
(ver documento original)
Parte E: Direitos do consumidor
E.1: Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
(ver documento original)
E.3: Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
(ver documento original)
E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
(ver documento original)
F.1: Diretiva 2000/79/CEE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA).
(ver documento original)