Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005
Âmbito da presente Convenção
A presente Convenção aplica-se às imunidades jurisdicionais de um Estado e dos seus bens perante os tribunais de um outro Estado.
Definições
Privilégios e imunidades não afectados pela presente Convenção
Não retroactividade da presente Convenção
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas previstas na presente Convenção às quais as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens estão sujeitos ao abrigo do direito internacional, independentemente do previsto na presente Convenção, as suas disposições não se aplicarão a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens suscitadas num processo judicial instaurado contra um Estado junto de um tribunal de outro Estado antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados em questão.
Imunidade dos Estados
Sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado.
Modalidades para garantir a imunidade dos Estados
Consentimento expresso para o exercício da jurisdição
Efeito da participação num processo em tribunal
Pedidos reconvencionais
Transacções comerciais
for parte num processo judicial relacionado com uma transacção comercial em que essa empresa ou entidade participou, a imunidade de jurisdição de que goza o Estado em questão não será afectada.
Contratos de trabalho
Danos causados a pessoas e bens
Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo relacionado com uma indemnização pecuniária, em caso de morte ou de ofensa à integridade física de uma pessoa, ou em caso de dano ou perda de bens materiais causados por um acto ou omissão alegadamente atribuído ao Estado, se esse acto ou omissão ocorreu, no todo ou em parte, no território desse outro Estado e se o autor do acto ou omissão se encontrava nesse território no momento da prática do acto ou omissão.
Propriedade, posse e utilização de bens
Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial para a determinação de:
Propriedade intelectual e industrial
Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com:
Participação em sociedades ou outras pessoas colectivas
Navios de que um Estado é proprietário ou explora
Efeito de um acordo de arbitragem
Se um Estado concluir por escrito um acordo com uma pessoa singular ou colectiva estrangeira para submeter a arbitragem as divergências relativas a uma transacção comercial, esse Estado não pode invocar, salvo previsão em contrário no acordo de arbitragem, a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relativo:
Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares anteriores ao julgamento
Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas cautelares prévias ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento ou arresto, salvo se e na medida em que:
Imunidade dos Estados relativamente a medidas de execução posteriores ao julgamento
Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora, salvo se e na medida em que:
Efeito do consentimento para o exercício da jurisdição sobre a adopção de medidas cautelares e de execução
Nos casos em que o consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução seja necessário em virtude dos artigos 18.º e 19.º, o consentimento para o exercício da jurisdição ao abrigo do artigo 7.º não implica que haja consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução.
Categorias específicas de bens
Citação ou notificação dos actos introdutórios da instância
Julgamento à revelia
Privilégios e imunidades durante um processo em tribunal
Anexo
O anexo à presente Convenção faz parte integral da mesma.
Outros acordos internacionais
Nada na presente Convenção afectará os direitos e as obrigações dos Estados Partes que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem nas relações entre as partes.
Resolução de diferendos
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados até 17 de Janeiro de 2007 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Depositário e notificações
Textos autênticos
Os textos da presente Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.
ANEXO
Interpretação acordada em relação a determinadas disposições da Convenção
O presente anexo tem o objectivo de estabelecer o entendimento atribuído às disposições a que diz respeito.
O termo «imunidade» constante do artigo 10.º deve ser compreendido no contexto da presente Convenção no seu todo.
O n.º 3 do artigo 10.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a referência a «interesses de segurança» do Estado empregador visa essencialmente questões de segurança nacional e de segurança das missões diplomáticas e postos consulares.
Nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 55.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, todas as pessoas referidas nesses artigos têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, incluindo a sua legislação laboral. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 38.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 71.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, o Estado receptor tem o dever de exercer a sua jurisdição de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão ou posto consular.
Artigos 13.º e 14.º
O termo «determinação» designa não só a averiguação ou verificação da existência dos direitos protegidos mas também a avaliação quanto à sua substância, incluindo o conteúdo, âmbito ou extensão desses direitos.
A expressão «transacção comercial» abrange questões de investimento.
O termo «entidade» utilizado na alínea c) significa o Estado como uma pessoa jurídica autónoma, bem como uma unidade constitutiva de um Estado federal, uma subdivisão de um Estado, um serviço ou organismo público ou outra entidade que goze de personalidade jurídica própria.
A expressão «bens relacionados com a entidade» utilizada na alínea c) deve ser entendida num sentido mais amplo do que propriedade ou posse.
O artigo 19.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.