Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
Objecto
Princípio da não discriminação
A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
Princípios
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.
Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
Educação das crianças
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.
Programas ou medidas de intervenção preventiva
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.
Medidas destinadas ao público em geral
Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
Princípios
Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais
Serviços de assistência
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade ou respeitando o seu anonimato.
Assistência às vítimas
Princípios gerais
Destinatários de programas e medidas de intervenção
Informação e consentimento
Abusos sexuais
- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
Infracções penais relativas à prostituição de menores
Infracções penais relativas à pornografia de menores
- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;
- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.
Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
Corrupção de menores
Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.
Abordagem de crianças para fins sexuais
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto de um adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de informação e comunicação, um encontro a uma criança que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse encontro qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro.
Cumplicidade e tentativa
Competência
Responsabilidade das pessoas colectivas
Consequências jurídicas
- Bens, documentos e outros meios materiais utilizados para cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou para facilitar a sua prática;
- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente;
Circunstâncias agravantes
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infracção penal, possam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções relativas às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
Condenações anteriores
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar a possibilidade de serem tomadas em consideração, na determinação da pena, as condenações definitivas pronunciadas por outra Parte, por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Princípios
- Para garantir o exercício eficaz da acção penal relativamente a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas;
- Para permitir que as unidades ou serviços de investigação identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise de material relacionado com pornografia infantil tal como fotografias e registos áudio-visuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologias de informação ou comunicação.
Medidas gerais de protecção
Início do processo
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as investigações ou os procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima, e que será dado andamento ao processo mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.
Prazo de prescrição
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à instauração de procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente amplo para permitir a instauração efectiva do procedimento após o momento em que a vítima tiver atingido a maioridade e proporcional à gravidade da infracção penal em causa.
Investigações
Audição da criança
Audiências de julgamento
Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
Comité das Partes
Outros representantes
Funções do Comité das Partes
Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas.
Relação com outros instrumentos internacionais
Alterações
Assinatura e entrada em vigor
Adesão à Convenção
Aplicação territorial
Reservas
Nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a qualquer disposição da presente Convenção, com excepção das reservas expressamente previstas. As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.
Denúncia
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 45.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 46.º:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 45.º e 46.º;
d ) De qualquer alteração adoptada em conformidade com o artigo 44.º, bem como da data da entrada em vigor de tal alteração;
e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 48.º;
f) De qualquer denúncia formulada nos termos do artigo 49.º;
g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lanzarote, aos 25 dias do mês de Outubro de 2007, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.