Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais
Objectivos
Para atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, no interesse dos membros produtores e dos membros consumidores, e tendo em conta a soberania dos membros produtores sobre os seus recursos naturais, são os seguintes os objectivos do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir denominado «presente Acordo»):
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Deve entender-se por «madeiras tropicais» a madeira tropical não conífera de utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão aplica-se aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nessa definição;
2) Deve entender-se por «transformação complementar» a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical industrial e em produtos semiacabados ou acabados, compostos inteira ou quase inteiramente de madeiras tropicais;
3) Deve entender-se por «membros» um governo ou uma organização intergovernamental, referida no artigo 5.º, que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Deve entender-se por «membro produtor» qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, referido no anexo A, e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, que se torne parte no Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor;
5) Deve entender-se por «membro consumidor» qualquer país referido no anexo B que se torne parte do presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor;
6) Deve entender-se por «Organização» a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Deve entender-se por «Conselho» o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Deve entender-se por «votação especial» uma votação que requeira pelo menos dois terços dos sufrágios expressos dos membros produtores presentes e votantes e pelo menos 60% dos sufrágios expressos dos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado, na condição de tais sufrágios serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes, e por, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Deve entender-se por «votação por maioria simples repartida» uma votação que requeira mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado;
10) Deve entender-se por «exercício» o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive;
11) Deve entender-se por «divisas utilizáveis livremente» o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos da América, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização efectiva e corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeira Tropicais
Membros da Organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
Participação de organizações intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Repartição dos votos
Procedimento de votação no Conselho
Decisões e recomendações do Conselho
Quórum no Conselho
Cooperação e coordenação com outras organizações
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer das organizações referidas nos artigos 14.º, 20.º e 27.º, relativas a madeiras tropicais, a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.
Director executivo e pessoal
Privilégios e imunidades
ou
Contas financeiras
Conta administrativa
Conta especial
Modalidades de pagamento
Verificação e publicação das contas
Projectos
Instituição de comités
Funções dos comités
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
Estatísticas, estudos e informação
Relatório e exames anuais
Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias.
Obrigações gerais dos membros
Dispensa
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar em qualquer momento o depositário que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37.º, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Entrada em vigor
Alterações
Denúncia
Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro faltou às obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que uma tal falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo pode, por votação especial, excluir o membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixará de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou que são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração.
Duração, prorrogação e termo do Acordo
Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 18 de Novembro de 1983, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e em russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e organizações intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais e ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de vá lume e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
(ver documento original)
ANEXO B
Lista dos países consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
(ver documento original)
ANEXO C
Dados estatísticos e Indicadores específicos considerados necessários para a vigilância do comércio internacional de madeiras tropicais (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Quadro anexo ao Acordo na sequência do consenso obtido no Comité Executivo da Conferência em 29 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.