Capítulo I - Objecto
Âmbito pessoal de aplicação
1 -O presente diploma estabelece, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.
Pessoal não docente
1 -O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
Capítulo II - Direitos e deveres específicos
Direito específico
a)A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
b)A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei.
Deveres específicos
a)Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b)Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c)Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d)Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos;
e)Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f)Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g)Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h)Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Capítulo III - Quadros de pessoal
Densidades e dotações por escola ou agrupamento de escolas
1 -As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de escola ou agrupamento de escolas, de acordo com os critérios seguintes:
a)A tipologia e a localização de cada edifício escolar;
b)O número de alunos, tendo em atenção o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;
c)A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
2 -As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 -As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de educação ou de ensino, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.
4 -As dotações de cada escola ou agrupamento de escolas são aprovadas por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas densidades definidas.
Quadros de pessoal e afectação
1 -Os quadros do pessoal não docente estruturam-se em quadros que têm o âmbito territorial de cada um dos concelhos do território continental, designando-se por quadros concelhios.
2 -Os lugares previstos nos quadros concelhios integram as carreiras e categorias constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -As dotações de pessoal a atribuir a cada escola ou agrupamento de escolas correspondem a parcelas do total de lugares fixado no quadro concelhio correspondente ao território onde a escola ou a sede do agrupamento se localizam.
4 -Os quadros concelhios são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 -A satisfação das necessidades das escolas ou dos agrupamentos de escolas faz-se mediante afectação, respeitando as dotações atribuídas, a qual é feita por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
6 -A afectação consiste na colocação de funcionário integrado em carreira dos quadros concelhios previstos no presente diploma em estabelecimento de educação ou de ensino localizado no respectivo município ou pertencente a agrupamento de escolas cuja sede aí se localiza.
7 -A afectação obedece a critérios gerais definidos por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo os referidos critérios definidos mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
8 -Quando a afectação ocorra na sequência de concurso de provimento, a mesma deve respeitar as preferências de colocação manifestadas na candidatura, de acordo com a graduação obtida.
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação realizar os concursos para ingresso e acesso nos quadros concelhios, tendo em atenção as necessidades das escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Capítulo IV - Carreiras
Regime de carreiras e categorias
1 -As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros concelhios são as constantes do anexo I ao presente diploma e regem-se nos termos dos artigos seguintes.
2 -As carreiras e categorias de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação, constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo o recrutamento e o desenvolvimento efectuado, quanto à carreira de psicólogo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 296/91, de 16 de Agosto, e 148/94, de 25 de Maio, quanto à carreira de serviço social.
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo anterior são os previstos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
1 -O recrutamento e o desenvolvimento das carreiras de técnico profissional de laboratório, de acção social escolar e de biblioteca e documentação fazem-se de acordo com a lei geral para a carreira técnico-profissional.
2 -O recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Chefe de serviços de administração escolar
1 -Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar.
2 -O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se, por concurso, de entre os funcionários que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
a)Assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados ou avaliados de Bom, desde que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo iv ao presente diploma;
b)Outros funcionários de nomeação definitiva integrados na carreira de assistente de administração escolar ou em carreira de outros grupos de pessoal não docente, referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com, pelo menos, três anos de serviço na carreira e classificação de serviço ou avaliação de desempenho não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.
3 -No concurso abrangido pelo presente artigo é utilizado como método de selecção a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, ponderados em igual valor percentual.
4 -A prova de conhecimentos a que se refere o número anterior, obedece a um programa previamente aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 -Na avaliação curricular referida no n.º 3 é ponderada a experiência profissional adquirida no desempenho de funções em regime de substituição.
6 -A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitada na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente contendo o prazo e forma de entrega do processo de candidatura.
7 -A classificação final é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e é notificada por ofício registado aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação e ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente.
8 -Ao processo de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção na Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e não contrarie o disposto neste artigo.
9 -A integração dos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 1 na escala indiciária da categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
10 -A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.
Carreira de assistente de administração escolar
1 -O recrutamento e o desenvolvimento da carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
2 -As funções de tesoureiro são exercidas por um assistente de administração escolar de quadro concelhio, a designar pelo órgão executivo do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento, sob proposta do chefe de serviços de administração escolar.
Carreira de assistente de acção educativa
1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se para o nível 1 de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.
3 -O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV ao presente diploma.
4 -A falta de aproveitamento na formação inicial referida no número anterior implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
1 -A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice superior mais aproximado.
2 -A mudança para o nível 2 opera-se no âmbito do quadro concelhio e depende da permanência no nível 1 por um período mínimo de quatro anos classificados de Bom.
3 -A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a 14 valores no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
1 -Os critérios do processo de selecção referido no artigo anterior devem ter por base a avaliação das actividades realizadas nos dois últimos anos, constantes, de forma expressa, de relatório de desempenho elaborado pelo funcionário, com confirmação, fundamentada, do respectivo superior hierárquico, a avaliação do desempenho, através da sua expressão quantitativa, e também os resultados da formação profissional realizada.
2 -Os critérios referidos no número anterior são definidos por um júri, designado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, ao qual compete ainda apreciar as candidaturas e propor a decisão final.
3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, a composição do júri e o prazo para entrega do relatório de desempenho.
4 -A decisão final é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio.
5 -Da decisão final cabe recurso, nos termos gerais.
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
1 -O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de acção educativa pertencentes ao mesmo quadro concelhio com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
2 -O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.
3 -As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração igual ou superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.
Carreira de auxiliar de acção educativa
1 -A carreira de auxiliar de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de auxiliar de acção educativa faz-se para o nível 1, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
1 -A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro concelhio, depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice superior mais aproximado.
2 -Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com pelo menos oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.
3 -A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
1 -O processo de selecção referido no artigo anterior integra uma prova de conhecimentos e a frequência e conclusão, com classificação não inferior a 14 valores, da formação prevista no anexo IV ao presente diploma para a mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa.
2 -A prova de conhecimentos obedece a programa aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, o programa da prova de conhecimentos e ainda o número máximo de funcionários a admitir à formação.
4 -A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio.
5 -Da homologação cabe recurso, nos termos gerais.
6 -São admitidos à frequência da acção de formação os candidatos aprovados na prova de conhecimentos, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao número máximo referido no n.º 3.
Carreira de cozinheiro
1 -O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
2 -O recrutamento de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional.
3 -A progressão faz-se por módulos de três anos, nos termos da lei geral.
Capítulo V - Mobilidade
Instrumentos de mobilidade
1 -São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
d)O destacamento e a requisição.
2 -Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Transferência, destacamento e requisição entre quadros concelhios
1 -Quando a transferência, requisição ou destacamento se realizar entre quadros concelhios por conveniência da Administração, é exigido o acordo do funcionário, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Se o lugar de origem ou a residência do funcionário se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, a transferência, requisição ou destacamento podem fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete, e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Capítulo VI - Avaliação do desempenho
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma regulamentar próprio, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Capítulo VII - Remunerações e condições de trabalho
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 8.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
1 -Quando não estiver afecto a uma escola ou agrupamento de escolas um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão executivo.
2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções em regime de substituição é assegurado nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
3 -O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da escola ou agrupamento de escolas onde foi prestado.
5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
6 -O regime previsto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa quando o órgão executivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o adicional remuneratório a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
Horário de trabalho
Compete ao órgão executivo da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Férias
O mapa de férias do pessoal não docente em exercício de funções é aprovado pelo órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
Capítulo VIII - Formação
Regras gerais
1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral.
2 -A formação do pessoal não docente compreende ainda a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.º 1 do artigo 19.º, ambas definidas no anexo IV ao presente diploma.
3 -A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:
a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos agrupamentos de escolas e dos respectivos projectos educativos;
c)A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
4 -A formação inicial para a carreira de assistente de acção educativa é a prevista no anexo IV ao presente diploma.
5 -A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.
6 -A formação prevista nos n.os 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.
7 -A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Certificação e avaliação das acções de formação
1 -A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das acções de formação competem à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 -Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação promove, em articulação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Requisitos dos formadores
1 -Podem ser formadores, no âmbito da formação prevista no artigo 30.º, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.
2 -Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
3 -O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação para determinada acção de formação.
Avaliação dos formandos
1 -São obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
a)A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
b)A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 13.º;
c)A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
d)A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º
2 -A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 -A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 -A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 -As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 -Não pode ser emitido certificado relativo a:
Equivalência de acções
1 -Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
2 -Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 30.º
Capítulo IX - Estatuto disciplinar
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas onde presta funções.
2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de educação respectivo.
Competência disciplinar
1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de educação respectivo.
3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Instrução
1 -A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A nomeação de instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade que instaurou o processo nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º
3 -Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor é da competência do director regional de educação respectivo.
Suspensão preventiva
1 -A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas ou pelo instrutor do processo e decidida pelo membro do Governo competente ou pelo director regional de educação, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Aplicação das penas
1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade referida no n.º 2 do artigo 37.º nas situações aí previstas.
2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de educação respectivo.
3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo competente.
Aplicação de penas aos contratados
1 -A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 -A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Capítulo X - Dependência hierárquica
Dependências hierárquicas
1 -O pessoal não docente depende hierarquicamente do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis, sem possibilidade de subdelegação, nos membros do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do chefe dos serviços de administração escolar todos os funcionários e agentes afectos a estes serviços.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o pessoal auxiliar de acção educativa depende hierarquicamente do respectivo encarregado de coordenação.
Capítulo XI - Disposições finais e transitórias
Prestação de serviços
1 -O órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas pode contratar, em regime de prestação de serviços com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, arrumação e acompanhamento em geral do funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 -O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.
Contrato individual de trabalho
1 -Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável à Administração Pública.
2 -O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário àquela data.
3 -O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos Ministros das Finanças e da Educação.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de negociação e outorga de contrato colectivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e agrupamentos de escolas públicos.
5 -A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio respectivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º
6 -A competência para celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao director regional de educação respectivo.
7 -Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, aos processos de selecção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da respectiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de selecção a avaliação curricular.
8 -Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste regime para efeitos de antiguidade na categoria.
Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
1 -O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
Período transitório
1 -O primeiro provimento em lugares dos quadros concelhios previstos no artigo 6.º é feito no termo de um período transitório, considerando o processo de reordenamento de ofertas educativas e de agrupamento de escolas e o ajustamento do número de lugares correspondentes às reais necessidades dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com o disposto no artigo 5.º
2 -O período transitório referido no número anterior tem a duração máxima de três anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma e obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Normas de transição para as carreiras de assistente de administração escolar, cozinheiro e auxiliar de acção educativa
1 -Os funcionários providos nas carreiras de assistente administrativo e de ecónomo transitam, com o mesmo escalão e índice, para a categoria correspondente da carreira de assistente de administração escolar.
2 -Os ajudantes de cozinha transitam para a categoria de cozinheiro, no mesmo escalão, sendo extinta a categoria de ajudante de cozinha.
3 -Os cozinheiros transitam para a categoria de cozinheiro principal, para o escalão a que corresponda, na estrutura indiciária desta categoria, o índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado.
4 -Os cozinheiros-chefes transitam para a categoria de cozinheiro principal, no mesmo escalão, sendo extinta a categoria de cozinheiro-chefe.
5 -Os cozinheiros cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial da nova categoria de cozinheiro principal se faça para índice inferior ao da estrutura indiciária da antiga categoria de cozinheiro serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
6 -Ao pessoal referido nos números anteriores é contado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias de origem.
7 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de acção educativa transitam para auxiliar de acção educativa de nível 1, com o mesmo escalão e índice.
8 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.
Situações especiais de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e auxiliar de acção educativa
1 -Os ecónomos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, transitam para a categoria de assistente de administração escolar, em escalão a que corresponda, na estrutura indiciária desta categoria, o índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado, considerando-se automaticamente alterados os respectivos lugares, os quais se extinguem quando vagarem.
2 -O recrutamento para a categoria de assistente de administração escolar especialista fica condicionado, para os ecónomos referidos no número anterior, à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional com conteúdos e duração idênticos aos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
3 -Os guardas que, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, podiam optar pela integração na carreira de auxiliar de acção educativa transitam, nos termos previstos no n.º 1, para a carreira de auxiliar de acção educativa, considerando-se automaticamente alterados os respectivos lugares, os quais se extinguem quando vagarem.
4 -Ao pessoal referido no n.º 1 é contado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de origem.
5 -Ao pessoal referido no n.º 3 é contado, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de origem.
Produção de efeitos
a)A transição opera-se nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 47.º, atendendo à situação detida em 1 de Janeiro de 2000, para a estrutura indiciária da carreira constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b)Quando a transição prevista na alínea anterior integre impulsos salariais superiores a 10 pontos, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001;
c)Nos anos de 2001, 2002 e 2003 são observadas as alterações indiciárias introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, e 54/2003, de 28 de Março;
d)A partir de 1 de Janeiro de 2004, a estrutura indiciária da carreira de cozinheiro é a prevista no anexo I ao presente diploma.
Quadros distritais de vinculação
1 -Durante o período transitório a que se refere o artigo 46.º mantêm-se os actuais quadros distritais de vinculação.
2 -Para efeitos de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e cozinheiro, nos termos do artigo 47.º, os quadros referidos no número anterior consideram-se automaticamente alterados de acordo com as alíneas seguintes:
a)As dotações da carreira de assistente administrativo são convertidas na carreira de assistente de administração escolar;
b)As dotações da categoria de ajudante de cozinha correspondem à categoria de cozinheiro;
c)As dotações das categorias de cozinheiro e cozinheiro-chefe correspondem à categoria de cozinheiro principal.
3 -Para efeitos do n.º 1, são ainda fixadas as dotações das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação e de assistente de acção educativa, bem como a dotação de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, por quadro distrital de vinculação, constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 -As dotações dos quadros distritais de vinculação podem ser revistas por portaria do Ministro da Educação, desde que dessa alteração não resulte aumento dos valores globais de lugares por carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros.
Mobilidade e afectação no período transitório
a)Os mecanismos de mobilidade previstos no presente diploma;
b)As normas relativas à afectação, tendo em atenção as densidades definidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, e as dotações fixadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 5.º
Transição para os quadros concelhios
1 -Os funcionários integrados nos quadros distritais de vinculação transitam, na mesma carreira, categoria e escalão, para lugares do quadro correspondente ao município em que se integra a escola ou a sede do agrupamento de escolas à qual se encontrem afectos à data da publicação da portaria que aprova os quadros concelhios.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço consideram-se afectos à escola onde se encontravam a exercer funções à data do início da situação de mobilidade.
Extinção de carreiras e categorias
1 -Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares das carreiras de engenheiro técnico agrário, agente técnico agrícola, operário qualificado, guarda-nocturno, auxiliar técnico, auxiliar de manutenção, jardineiro, fiel de armazém, motorista de ligeiros, motorista de pesados, tratador de animais, auxiliar agrícola, costureiro e capataz agrícola, constantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Até à extinção total dos lugares referidos no número anterior, a promoção e progressão opera-se de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras do pessoal técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar, mantendo-se em vigor os conteúdos funcionais previstos para aquelas carreiras e o regulamento de trabalho aprovado pelo Despacho Normativo n.º 40/2001, de 16 de Outubro.
3 -É ainda extinta a categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.
Recrutamento transitório para chefe de serviços de administração escolar
a)Tenham tido classificação de Bom nos últimos três anos;
b)Possuam mais de 10 anos de tempo de serviço prestado cumulativamente nas categorias de assistente administrativo principal e especialista e se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino ou possuam mais de 8 anos de serviço prestado cumulativamente nas categorias de assistente administrativo principal e especialista e se encontrem nomeados, em regime de substituição, como chefe de serviços de administração escolar;
c)Tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo IV ao presente diploma.
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Os actuais auxiliares de acção educativa no exercício de funções de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição consideram-se nomeados em comissão de serviço na categoria de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa à data da entrada em vigor do presente diploma, para os efeitos previstos no artigo 16.º
Contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Regime transitório da avaliação de desempenho
1 -Enquanto não for publicado o diploma de adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se refere o artigo 24.º, à avaliação do desempenho do pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o disposto no artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -A avaliação incide sobre o período de Maio a Abril.
3 -O segundo notador é o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo primeiro notador, no caso do pessoal administrativo, o chefe de serviços de administração escolar e, no caso do pessoal auxiliar de acção educativa, o encarregado de coordenação do pessoal auxiliar.
4 -Quando não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas é o notador único, sendo as classificações de serviço homologadas pelo imediato superior hierárquico.
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, os Decretos-Leis n.os 223/87, de 30 de Maio, 191/89, de 7 de Junho, e 515/99, de 24 de Novembro, as Portarias n.os 63/2001, de 30 de Janeiro, e 532/2002, de 18 de Maio, o Despacho Normativo n.º 39/2001, de 16 de Outubro, e os despachos conjuntos n.os 466/2002, de 27 de Abril, e 502/2002, de 10 de Maio.
Anexo I
Anexo II
Anexo III - Conteúdos funcionais
Anexo IV - Formação profissional
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII - Carreiras a extinguir