Capítulo I
(Natureza)
1 -As direcções regionais de agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, abreviadamente designadas por DRA, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.
2 -As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 -As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias, agrupando zonas agrárias.
4 -As regiões e as zonas agrárias por elas compreendidas são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
(Atribuições)
a)Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades dos sectores agrário e alimentar regionais, com vista à sua integração na política e objectivos nacionais para aqueles sectores, e a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;
b)Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais dos sectores agrário e alimentar;
c)Proceder ao estudo e análise de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural neles não compreendidos, com vista à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;
d)Promover a execução das componentes agrária e alimentar dos planos integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações;
e)Promover a nível regional o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f)Promover a realização das infra-estruturas rurais e das medidas de defesa e conservação do solo da responsabilidade do Ministério e satisfazer os pedidos de apoio técnico formulados pelas restantes entidades interessadas nos sectores agrário e alimentar da região;
g)Promover a dinamização da estrutura fundiária da modernização da empresa dos sectores agrícola e alimentar, do associativismo e do rejuvenescimento da população activa agrícola, de acordo com as características sócio-económicas da região agrária e com a política nacional para os referidos sectores;
h)Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuam nos sectores agrário e alimentar regionais;
i)Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação técnico-económica necessária à caracterização da região agrária e das actividades por ela desenvolvidas, de forma a manter convenientemente informados os competentes órgãos e serviços do Ministério e demais interessados.
Capítulo II - Órgãos e serviços e suas competências
(Órgãos e serviços)
b)Conselho regional agrário;
c)Conselho técnico regional;
d)Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
(Director regional)
1 -As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
2 -O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
(Competências do director regional)
1 -Ao director regional compete, designadamente:
a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRA;
b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária e alimentar nacionais, os objectivos e linhas de orientação regional, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da DRA e o correspondente relatório de execução;
d)Promover formas de gestão por objectivos que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e dos quadros técnicos;
e)Presidir aos conselhos regional agrário, técnico regional e administrativo;
f)Decidir sobre o pagamento de indemnizações decorrentes da legislação vigente sobre profilaxia e sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações definidas superiormente;
g)Decidir sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço e de prejuízos causados a terceiros que sejam da responsabilidade da DRA;
h)Admitir com observância das disposições legais, pessoal operário para trabalhos eventuais ou sazonais a realizar em unidades de exploração e centros de formação a cargo da DRA;
2 -O director regional cometerá aos subdirectores regionais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, devendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma maior flexibilidade e rapidez na análise e solução dos problemas.
3 -O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar nos restantes dirigentes as suas competências quanto a assuntos correntes de cada domínio, para um melhor funcionamento dos serviços.
(Conselho regional agrário - Natureza e composição)
1 -O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.
2 -O conselho regional agrário será integrado pelos seguintes elementos:
b)Chefes das circunscrições florestais actuando na área da DRA;
c)Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
d)Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
e)Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
f)Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar,
g)Representantes dos agrupamentos de municípios da região;
h)Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
3 -O número de elementos e representantes que constituirão o conselho regional agrário será fixado, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
5 -Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas.
6 -Sempre que se mostre conveniente serão convocados ou convidados elementos do MAPA, ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
7 -As entidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.
(Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)
1 -Ao conselho regional agrário compete, designadamente:
a)Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o MAPA se propõe atingir;
b)Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;
c)Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;
d)Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pela DRA;
e)Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional.
2 -O conselho regional agrário reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.
3 -O conselho regional agrário só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
4 -As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 -Da acta de cada uma das reuniões do conselho regional agrário serão enviadas cópias ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.
6 -As normas de funcionamento do conselho regional agrário constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
(Conselho técnico regional - Natureza e composição)
1 -O conselho técnico regional é um órgão de natureza consultiva e de apoio em matéria de planeamento e desenvolvimento integrado da região agrária.
2 -O conselho técnico regional terá a seguinte composição:
b)Subdirectores regionais;
c)Directores de serviços da DRA;
d)Director do serviço de planeamento do Ministério, ou seu representante, devidamente mandatado;
e)Chefes das circunscrições florestais com actuação na área da DRA;
f)Directores das estações nacionais de I-DE com actividades na área da DRA, ou seus representantes, devidamente mandatados;
g)Dirigentes dos serviços centrais com responsabilidades directas no desenvolvimento dos planos ou projectos em execução na área da DRA.
3 -Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados elementos da DRA, ou de outros serviços do Ministério, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)
1 -Ao conselho técnico regional compete, designadamente:
a)Pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos de desenvolvimento para a região agrária, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e apreciar as acções necessárias à sua execução, através da aplicação de medidas que visem uma adequada participação dos serviços e demais entidades;
b)Apreciar as linhas gerais de actuação da DRA, seus objectivos, respectivas prioridades e grau de execução, face às directrizes do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sugestões apresentadas pelo conselho regional agrário;
c)Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e respectivo relatório anual de execução;
d)Propor medidas que visem melhorar a coordenação dos diversos serviços na execução dos programas e projectos e seu acompanhamento.
2 -O conselho técnico regional funciona em reuniões plenárias, reunindo ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
3 -Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico regional serão objecto de votação.
4 -As normas de funcionamento serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
5 -O conselho técnico regional tem o apoio técnico do Gabinete de Planeamento Agrário Regional e do Núcleo de Organização e Informática e apoio logístico da Direcção de Serviços de Administração.
(Conselho administrativo - Natureza e composição)
1 -O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 -O conselho administrativo terá a seguinte composição:
b)Subdirector regional que não tiver sido designado substituto do director regional;
c)Director de Serviços de Administração;
d)Director do Gabinete de Planeamento Agrário Regional.
3 -O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.
(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)
1 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;
b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c)Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias;
e)Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
f)Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
g)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
j)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;
n)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
2 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
4 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
6 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.
7 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
8 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
9 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
10 -O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
11 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
12 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente.
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
a)Promover a definição dos objectivos da DRA, a curto, médio e longo prazos, e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e fixar o grau de participação dos vários serviços;
b)Promover a definição e implementação de um esquema de informação de controle necessário ao acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que a DRA esteja envolvida;
2) No domínio da estatística:
c)Assegurar a nível da região agrária, de acordo com as directrizes e orientação do serviço central competente e em articulação com o INE, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente os resultantes da legislação da CEE, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;
d)Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível da região agrária e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas;
e)Assegurar a participação da DRA na Comissão Consultiva de Estatística do MAPA;
3) No domínio da documentação e informação:
f)Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais, designadamente os resultantes de acidentes meteorológicos, e propor as medidas consideradas adequadas;
g)Promover a avaliação de situações susceptíveis de medidas conjunturais e de apoios específicos, nomeadamente a concessão de subsídios, indemnizações e bonificações, e controlar a sua aplicação;
h)Proceder à análise dos projectos de investimento e das acções de natureza sócio-estrutural que neles não se enquadrem e da sua conformidade com a legislação em vigor;
i)Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.
(Direcção de Serviços de Administração)
a)Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal e a organização e manutenção do respectivo cadastro;
b)Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam, e elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
c)Coordenar as iniciativas que venham a ser desenvolvidas no âmbito da acção social complementar;
d)Assegurar o expediente e arquivo da DRA;
2) No domínio financeiro e patrimonial:
e)Proceder à cobrança de receitas e à liquidação das despesas dentro dos critérios e normas legalmente em vigor;
f)Assegurar o registo dos movimentos de entrada e saída de dinheiro nos termos legais e de acordo com as normas em vigor;
g)Colaborar na adequada gestão dos recursos financeiros;
h)Proceder à elaboração e actualização do inventário patrimonial da DRA;
i)Proceder à aquisição e arrendamento de bens, equipamento e material necessário ao funcionamento da DRA, bem como promover a realização de obras;
j)Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DRA.
(Núcleo de Organização e Informática)
a)Assegurar a adequação e implementação a nível regional das instruções de serviço, recomendações e normas de organização, modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos, nos termos definidos para o Ministério;
b)Assegurar a implementação das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
c)Realizar os estudos de carácter organizativo e consequentes recomendações no seio dos serviços regionais, assegurando a sua implementação;
d)Promover o estudo e a execução de medidas tendentes à racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
e)Colaborar com os serviços centrais na implementação das técnicas da burótica e dos sistemas de microfilmagem;
f)Promover a elaboração e execução do plano geral de formação do pessoal da DRA.
2) No domínio da informática:
(Serviços operativos de âmbito regional)
a)Promover o desenvolvimento e a execução das actividades de experimentação necessárias à região agrária, sob orientação técnico-científica dos competentes serviços centrais ou resultante de convénios estabelecidos com instituições regionais de ensino, investigação e desenvolvimento;
b)Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRA;
c)Assegurar no campo prático a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos regionais, elaborado pelo Núcleo de Organização e Informática, mediante a sua participação nas equipas de experimentação;
d)Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
e)Assegurar o apoio à dinamização do processo de rejuvenescimento da população activa, de formas de associativismo e de modernização da gestão das explorações no âmbito dos sectores agrário e alimentar, de acordo com as características da região agrária;
f)Assegurar a definição regional das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies vegetais e animais e respectivas variedades e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
g)Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
h)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores;
i)Promover a divulgação de conhecimentos, normas práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
j)Assegurar o estudo e caracterização das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para a região;
l)Assegurar a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRA em matéria de produção vegetal e animal, integrados nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
m)Apoiar a instalação da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, bem como a sua exploração, manutenção e beneficiação, em colaboração com os serviços centrais competentes, e proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos agroclimatológicos de interesse para a região;
n)Promover junto dos interessados a disponibilização de terrenos susceptíveis de serem arborizados;
o)Colaborar com as circunscrições florestais na definição e implementação das práticas mais aconselháveis à exploração de terrenos arborizáveis e utilização de pastagens naturais e cultivadas.
2) No domínio da protecção à produção vegetal:
(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)
Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
(Serviços operativos de âmbito local)
1 -Aos serviços operativos de âmbito local compete, designadamente:
a)No domínio da extensão e produção agrária:
Executar acções de apoio directo aos agricultores e outras entidades interessadas, nas várias componentes do fomento e dinamização das actividades agrárias, de acordo com metodologias, objectivos, planos e programas de trabalho definidos pela DRA.
b)No domínio da protecção e controle da produção agrícola e pecuária:
Executar as acções de apoio directo aos agricultores e demais entidades, nos vários aspectos do cumprimento de normas, formalidades e directrizes de âmbito legal, sanitário e administrativo, de acordo com as normas em vigor para a área da zona agrária.
2 -Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, são dirigidos por um chefe de zona agrária, equiparados para todos os efeitos legais a chefe de divisão, a quem compete coordenar as actividades da zona agrária, bem como gerir os meios humanos e materiais afectos à mesma, e compreendem:
c)Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes a execução das tarefas no âmbito específico da sanidade e higiene pública veterinária, referidas na alínea b) do n.º 1.
3 -A coordenação referida no número anterior entende-se sem prejuízo de, em actividades específicas e casos devidamente justificados, nomeadamente no que se refere à sanidade animal e vegetal, se poderem estabelecer ligações directas de dependência técnico-funcional em relação a outros serviços especializados de âmbito regional ou nacional.
(Coordenadores técnicos)
1 -Sempre que as características da região agrária o justifiquem, poderá o director regional, ouvido o conselho técnico regional, propor ao Ministro, de entre o pessoal técnico superior, a designação de coordenadores técnicos de actividades específicas que interessa desenvolver em mais de uma zona agrária.
2 -No despacho de designação serão definidas as actividades específicas objecto de coordenação, seu âmbito geográfico e duração, além das competências atribuídas ao coordenador técnico.
Capítulo III - Pessoal
(Quadro de pessoal)
1 -Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º
2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.
(Incentivos de fixação na periferia)
1 -Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.
2 -Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.
(Gratificações)
Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e chefes de equipa de projectos poderá ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Capítulo IV - Disposições transitórias e finais
(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
1 -As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.
2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.
(Princípios de gestão)
1 -A base de filosofia de gestão das DRA assenta na desconcentração das atribuições do Ministério e das tomadas de decisão concretizadas através do reforço e autonomia de actuação dos serviços regionais e dos vários níveis de dirigentes.
2 -As DRA orientarão as suas actividades no sentido de prioritariamente possibilitarem o desenvolvimento da região agrária através do reforço da capacidade de intervenção local e da simplificação dos circuitos entre os serviços e os utentes.
3 -As DRA promoverão a transferência para outras entidades da execução de tarefas que pelo carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devem ser levadas a efeito pelos serviços, devendo assegurar um adequado controle da execução.
4 -As DRA poderão estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.
5 -As DRA deverão estabelecer articulações funcionais com as comissões de coordenação regional, designadamente nos programas integrados de desenvolvimento regional.
(Equipas de projecto)
1 -Sempre que a natureza multidisciplinar e especificidade das tarefas o aconselhem, poderão ser constituídas, com carácter temporário, por despacho do director regional, equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades e de diferentes serviços da DRA.
2 -Do despacho constitutivo da equipa de projecto deverá constar, designadamente, os seus objectivos, o seu chefe e os elementos que a integram, bem como o mandato e prazo para a sua realização.
(Planos, relatórios de actividades e informação de gestão)
a)Definição dos objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b)Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;
c)Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno sempre que necessário,
d)Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;
e)Conta de gerência e relatório financeiro a elaborar nos prazos legais.
(Gestão financeira e patrimonial)
a)Sistema de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
b)A contabilidade das DRA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;
c)As DRA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;
d)Para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, as DRA poderão aplicar, adaptado às suas realidades e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
(Receitas próprias)
1 -Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:
a)O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
b)O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
c)As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;
d)As quantias por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e)O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;
f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.
2 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentarão, através de portaria conjunta, as receitas a atribuir às DRA e aos serviços centrais e DRA conjuntamente, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades específicas ou conjuntas.
3 -Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
(Despesas)
1 -Constituem despesas das DRA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 -Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.
3 -Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
4 -O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.
(Cobrança coerciva de dívidas)
1 -A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
2 -O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 -Os juros de mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
(Transição de pessoal)
1 -A transição dos funcionários e agentes actualmente afectos às DRA para os quadros a definir nos termos do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma far-se-á em obediência ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, com observância do previsto na lei geral e tendo em conta o Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e o definido no presente diploma.
2 -O pessoal que não corresponde às necessidades das DRA ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 -Para efeitos da aplicação dos números anteriores as DRA apresentarão ao Ministro, até 30 dias após a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, o mapa das necessidades das respectivas DRA, com indicação da distribuição por cada zona agrária, acompanhado de propostas concretas de preenchimento dos lugares, com base nos mecanismos legais existentes, nomeadamente o recurso à mobilidade e reafectação do pessoal vinculado à função pública, com prioridade do pessoal dos QEI.
(Transição de pessoal dirigente)
1 -Os lugares de pessoal dirigente criados pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dadas por findas as comissões de serviço dos respectivos directores de serviço, chefes de divisão e equiparados, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.
2 -São mantidos os lugares de chefe de divisão criados pelos Decretos-Leis n.os 90/85 e 91/85, de 1 de Abril, que, nos termos dos citados diplomas, passarão a fazer parte do quadro de pessoal próprio das respectivas DRA.
3 -Os lugares de pessoal dirigente criados nos termos do n.º 1 serão providos de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Revogação de legislação anterior)
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º