2 -É elevado para 100000$00 o limite de isenção do lucro anual das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias estabelecido no artigo 319.º do Código.
3 -Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis passíveis de tributação em imposto sobre a indústria agrícola sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 500000$00 são obrigados a possuir escrita devidamente organizada nos termos do artigo 323.º do Código, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46369, de 7 de Junho de 1965, a partir do ano imediato ao da fixação do rendimento tributável do último daqueles três anos.
4 -A infracção ao disposto no número anterior será punida com a multa de 50000$00 a 500000$00, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.