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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 38/2005

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Natureza e regime

1 - É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, que durará por tempo indeterminado.
3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos estatutos publicados em anexo e que dele fazem parte integrante.

Utilidade pública

A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Património

O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos.

Regime laboral

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poder autorizar a requisição ou o destacamento de funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Actividade museológica

A Fundação aplica a legislação geral sobre museus no que respeita à implementação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respectivos núcleos museológicos.

Regime fiscal

A Fundação goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

Registo

O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.

Comissão instaladora

É extinta a comissão instaladora do Museu Nacional Ferroviário.

Revogação

É revogada a Lei n.º 59/91, de 13 de Agosto.

Anexo

Capítulo I - Disposições gerais

Designação

A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e denomina-se Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Duração

A Fundação tem duração ilimitada.

Sede

1 -A sede da Fundação é no complexo ferroviário da cidade do Entroncamento.
2 -A Fundação desenvolve a sua actividade em qualquer outra parte do País, nomeadamente nos municípios em que se encontrem núcleos museológicos.
3 -A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Fins

1 -A Fundação tem por fim o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português.
2 -A Fundação tem como fim específico a instalação e a gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respectivos núcleos museológicos.

Actividades

1 - Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
a) A construção e adaptação das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
b) A construção e adaptação das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
c) A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;
d) A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;
e) A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de actividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
f) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;
g) A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;
h) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;
i) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
j) O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;
l) A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respectivo desenvolvimento;
m) Quaisquer outras actividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.
2 - A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.
3 - A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.

Capítulo II - Regime patrimonial e financeiro

Património

1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelos bens da infra-estrutura ferroviária da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., necessários à instalação do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos;
b) Pelo material circulante integrado no património da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de interesse histórico e outros bens de interesse cultural;
c) Pela comparticipação financeira do Estado no montante de (euro) 750000;
d) Pelo montante em dinheiro correspondente à dotação da Câmara Municipal do Entroncamento no valor de (euro) 10000, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
e) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de (euro) 25000 cada, que se encontra depositado à ordem da Fundação.
2 - O património da Fundação é ainda integrado:
a) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Por quaisquer subsídios, subvenções, contribuições, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
c) Pelos bens imóveis ou móveis e direitos que adquira a qualquer título;
d) Pelo produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;
e) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;
f) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
g) Pelo produto de subscrições públicas;
h) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
i) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
j) Pelo produto da venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, reproduções, miniaturas, bem como outros artigos de sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;
l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Gestão patrimonial e financeira

1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património, adquirindo e onerando qualquer espécie de bens.
2 - Os investimentos da Fundação devem respeitar os critérios da optimização da gestão do seu património.

Regime especial de afectação do património

1 - Os bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
2 - Ao regime referido no número anterior estão sujeitos todos os bens incorporados no Museu Nacional Ferroviário e respectivos núcleos museológicos, salvo o disposto na lei geral.

Participação noutras entidades

1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus fins.
2 - A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
3 - A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução dos seus fins.
4 - A participação referida no número anterior é objecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação do conselho de administração tem de ter o voto favorável do respectivo presidente.

Capítulo III - Organização e funcionamento

Secção I - Órgãos da Fundação

Órgãos

São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho fiscal.

Duração de mandatos

Os titulares dos órgãos da Fundação exercem o respectivo mandato por três anos, sem prejuízo de reeleição ou de nova designação, salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Representação de pessoas colectivas

A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores e ao conselho consultivo, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.

Secção II - Conselho de administração

Composição

1 - O conselho de administração é composto por:
a) O presidente da Fundação, designado por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro da Cultura;
b) O vice-presidente da Fundação, eleito pelo conselho de fundadores,
c) Um administrador designado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
d) Um administrador designado pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.;
e) Um administrador designado pela Câmara Municipal do Entroncamento.
2 - O mandato do presidente da Fundação só é renovável uma vez.

Competência

Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;
b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação;
c) Aprovar o balanço anual e as contas do exercício;
d) Organizar os serviços;
e) Emitir regulamentos internos;
f) Gerir a Fundação e dispor do seu património nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
h) Nomear o director do Museu;
i) Aprovar o programa museológico do Museu;
j) Formular e aprovar a política de incorporações do Museu;
l) Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e pelo plano de actividades;
m) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes ao património da Fundação, transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;
n) Propor ao conselho de fundadores o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores.

Competência do presidente da Fundação

1 - Compete ao presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho de fundadores, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c) Presidir à comissão executiva, quando exista;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho de administração na primeira reunião seguinte;
e) Promover reuniões conjuntas dos órgãos da Fundação quando o considere necessário;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do vice-presidente ou de dois administradores.
2 - O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3 - O presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Delegação de funções

1 - O conselho de administração pode delegar num dos seus membros, que receberá o título de administrador-delegado, a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, ou constituir para esse efeito uma comissão executiva composta por três membros, fixando as regras de funcionamento.
2 - O conselho de administração pode ainda delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director que assistirá às reuniões do conselho, sem direito a voto, sempre que para tal for convocado.

Vinculação

A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, nos termos dos respectivos mandatos;
d) Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

Secção III - Conselho de fundadores

Composição

O conselho de fundadores é constituído:
a) Pelo presidente da Fundação;
b) Pelos fundadores referidos no artigo 31.º;
c) Pelas entidades que venham a ser reconhecidas pelo conselho de fundadores, nos termos do artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;
b) Eleger o vice-presidente do conselho de administração;
c) Eleger um membro do conselho fiscal;
d) Designar uma sociedade de revisores oficiais de contas para integrar o conselho fiscal;
e) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
f) Dar parecer sobre a participação da Fundação em sociedades comerciais;
g) Fixar a remuneração dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como o direito ao recebimento de senhas de presença e ajudas de custo pelos membros dos órgãos sociais;
h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos ou da transformação ou extinção da Fundação.
2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações não vinculativas, de cujo seguimento é obrigatoriamente apresentado relatório fundamentado, bem como solicitar pareceres ao conselho consultivo.

Entidades equiparadas a fundadores

1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho de administração.
2 - A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respectivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho de administração e mediante prévio parecer do conselho fiscal.

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do presidente da Fundação, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Fundação, de um terço dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal.
2 - As deliberações do conselho de fundadores são tomadas por maioria dos membros presentes.
3 - As deliberações sobre a eleição ou designação de membros de outros órgãos sociais e sobre a fixação da contribuição prevista no artigo 21.º carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de fundadores.
4 - O conselho de fundadores reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.
5 - Às reuniões do conselho de fundadores podem assistir e participar, sem direito a voto, os presidentes do conselho consultivo e do conselho fiscal.

Secção IV - Conselho consultivo

Composição

O conselho consultivo é constituído:
a) Por um representante do Ministério da Cultura, nomeado pelo respectivo Ministro, que presidirá;
b) Por um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nomeado pelo respectivo Ministro, que assumirá a vice-presidência;
c) Por um representante do Ministério da Educação, nomeado pelo respectivo Ministro, que assumirá a vice-presidência;
d) Por um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
e) Por um representante do Instituto Português de Museus;
f) Por um representante do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
g) Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
j) Pelos anteriores presidentes da Fundação;
l) Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;
m) Por três personalidades indicadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Competência

Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano de actividades, bem como sobre o relatório de actividades;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação do director do Museu Nacional Ferroviário;
c) Emitir parecer sobre o programa museológico do Museu Nacional Ferroviário;
d) Pronunciar-se sobre a política de incorporações do Museu Nacional Ferroviário;
e) Pronunciar-se sobre a criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;
f) Emitir parecer sobre a edição e publicação de obras relacionadas com o património cultural ferroviário;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios a atribuir pela Fundação;
h) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade da Fundação;
i) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo conselho de fundadores.

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, do presidente da Fundação ou a pedido do conselho de fundadores.
2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos membros presentes.
3 - O conselho consultivo reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.
4 - Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração.

Secção V - Fiscal único

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;
e) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º dos presentes Estatutos;
f) Solicitar a convocação do conselho de fundadores para discutir matérias de importância fundamental para a Fundação.
2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
3 - O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do presidente da Fundação.

Capítulo IV - Regime financeiro

Capítulo V - Extinção da Fundação

Extinção da Fundação

Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.

Capítulo VI - Disposições complementares, transitórias e finais

Composição inicial do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:
Estado Português;
Câmara Municipal do Entroncamento;
Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.;
Somague Engenharia, S. A./NEOPUL - Sociedade de Estudos e Construções, S. A.;
Siemens, S. A.;
EDIFER - Construções Pires Coelho e Fernandes, S. A.;
Efacec Engenharia, S. A.
2 - Caso dois ou mais fundadores assumam essa qualidade conjuntamente, serão os mesmos representados nas reuniões do conselho de fundadores por um único representante pessoa singular designada para o efeito, sendo os respectivos direitos e deveres inerentes à qualidade de fundador exercidos conjuntamente.