1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta ou insuficiência de provisão em pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, o tesoureiro, no dia seguinte, remeterá o cheque, sob registo, ao director distrital de finanças da área da respectiva tesouraria, devidamente endossado.
2 - Após a recepção do cheque os serviços centrais da DGCI expedirão de imediato, sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, no caso de não ser este o sacador, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação mediante pagamento da importância respectiva com moeda corrente, cheque visado ou vale postal, fazendo-se ciente de que o pagamento apenas pode ser efectuado numa tesouraria da Fazenda Pública.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.
4 - Após o cumprimento do disposto no n.º 2 e decorrido o respectivo prazo sem se ter verificado o pagamento, deverão os serviços centrais da DGCI processar nova nota de cobrança da taxa de regularização, notificando o devedor para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento sob pena de cobrança coerciva.
5 - Se a devolução do cheque por insuficiência ou falta de provisão for imputável a erro da instituição de crédito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, sendo o seu pagamento efectuado pela forma prescrita no número anterior.
6 - O director distrital de finanças a quem haja sido endossado cheque com falta de provisão deve participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não seja regularizado nos termos do presente artigo.
7 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como cheques devolvidos por falta ou insuficiência de provisão os que contenham qualquer declaração aposta pela entidade sacada ou pelo serviço de compensação que permita extrair a conclusão de que, no momento da sua apresentação à cobrança, o saldo da conta do sacador é insuficiente para se concretizar a referida cobrança.