Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto
Objeto
O presente decreto-lei procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.
Constituição
Estatutos
São aprovados os Estatutos da MM, E. P. E., que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Sucessão
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Saneamento financeiro
Realização do capital estatutário
O capital estatutário previsto nos Estatutos da MM, E. P. E., considera-se totalmente realizado na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e constitui-se pelas entradas em numerário e em espécie decorrentes da extinção da Manutenção Militar, independentemente de quaisquer formalidades.
Direito aplicável
A MM, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, incluindo os Estatutos que constituem o seu anexo, pela legislação aplicável ao setor empresarial do Estado, pela lei comercial e pelo respetivo regulamento.
Contratação e prestação de serviços
Património
Regime do pessoal militar
Regime do pessoal civil
Aos trabalhadores da MM, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Regulamento interno
O regulamento interno da MM, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatutos da MM - Gestão Partilhada, E. P. E.
Natureza, sede e duração
Objeto
Atribuições especiais
Para além do previsto no artigo anterior, pode a MM, E. P. E.:
Capital estatutário
Orientações estratégicas
Órgãos
São órgãos da MM, E. P. E.:
Composição e mandato
Competências
Sem prejuízo do exercício da função acionista, compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos:
Presidente
Reuniões e deliberações
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Vinculação
Estatuto dos membros do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Património
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da MM, E. P. E., rege-se pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:
Reservas e fundos
Contabilidade
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da MM, E. P. E., a elaborar e submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que digam respeito, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Receitas
Constituem receitas da MM, E. P. E.:
Responsabilidade civil, penal e disciplinar